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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 29.1, que assim consignou: Destarte, pelas razões expostas, voto por: a) conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar o reconhecimento do direito adquirido do autor à carga horária semanal de trinta horas, restabelecendo a jornada majorada atribuída pela Lei Municipal nº 1.264/2016 e, por consequência após a vigência desta legislação, condenar o Município de Carlópolis ao pagamento das horas excedentes trabalhadas (10 horas semanais), como horas normais e, não mais como extraordinárias como reconhecido em sentença, em relação ao período em que a jornada legal prevista era a de 30 (trinta) horas; b) em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a liquidação de sentença e adequar os consectários legais, nos termos relatados. Em suas razões (mov. 1.1), alega o embargante, a presença de obscuridade e contradição no acórdão. Nesse sentido, requer que seja esclarecido a partir de quando possui direito às horas excedentes trabalhadas, momento em que aduz que deve abranger a o período de 2014 a 2019. Pugna pelo acolhimento do recurso, sanando as omissões suscitadas. Em sede de contrarrazões (mov. 10.1), o Estado do Paraná argumenta que foi evidenciado que a condenação abrange o pagamento de 10 (dez) horas normais ao Autor, pelo período em que a jornada legal era de 30 (trinta) horas. Ante a inexistência de vícios no acórdão, requer a rejeição dos aclaratórios. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Insurge-se o embargante, quanto a suposta obscuridade relativa ao período no qual teria direito às horas prestadas a mais. No entanto, sem razão. No caso em tela, possível aferir que o acordão enfrentou de forma exauriente todos os pontos de insurgência trazidos em sede de apelação cível, momento em que conclui por: a) conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar o reconhecimento do direito adquirido do autor à carga horária semanal de trinta horas, restabelecendo a jornada majorada atribuída pela Lei Municipal nº 1.264/2016 e, por consequência após a vigência desta legislação, condenar o Município de Carlópolis ao pagamento das horas excedentes trabalhadas (10 horas semanais), como horas normais e, não mais como extraordinárias como reconhecido em sentença, em relação ao período em que a jornada legal prevista era a de 30 (trinta) horas; b) em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a liquidação de sentença e adequar os consectários legais, nos termos relatados. Assim consignou na ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENGENHEIRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO QUE PREVIA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, DURANTE A REALIZAÇÃO DO CERTAME, QUE PASSOU A ESTABELECER PARA O CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE PREVALECE SOBRE O EDITAL. NOVA LEI QUE, EM 2016, REVOGA A NORMATIVA ANTERIOR E RESTABELECE O LABOR SEMANAL DE 40 HORAS, SEM PREVISÃO DE RESPECTIVO AUMENTO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE REGIME JURÍDICO DE 30 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA POR LEI POSTERIOR. HORAS ACRESCIDAS, ENTRETANTO, QUE COMPORTAM ADEQUADA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO COMO COMO HORAS NORMAIS, A FIM DE SUPRIR O DESEQUILÍBRIO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. SENTENÇA ILÍQUIDA EM QUE É DEVEDOR A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §4º, INCISO I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IPCA-E DESDE CADA VENCIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO E 905 DO STJ ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A SER APLICADA A SELIC, DE FORMA ÚNICA. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE ALTERADA QUANTO AO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO Assevera-se aqui, que a insurgência do embargante, suscitada a título de obscuridade, qual seja, período relativo ao direito às horas prestadas a mais, fora devidamente analisada e definida pelo acórdão embargado. Nesse sentido, vale recordar a fundamentação trazida pelo decisum. Em 12/03/2012, foi publicado pelo Município de Carlópolis, o edital nº 01/2012, regido pela Lei Orgânica Municipal e pelas Lei 216/1994, 751/2006, 216/1994 e demais alterações, visando a contratação de pessoal por meio de concurso público, para diversas áreas distintas, inclusive engenharia civil (mov. 1.5). No referido edital, houve a indicação de que a carga horária aplicada ao cargo de engenheiro seria de 40 (quarenta) horas semanais. Momento seguinte, ainda durante o certame, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.100/2012 em 16/05/2012, que alterou a Lei 930/2009, para, entre outros pontos, criar uma nova vaga para o cargo de engenheiro civil (mov. 1.9), que viria a ser ocupada pelo autor (mov. 1.15). Nesse sentido, nos termos do art. 2º da normativa supracitada e o anexo IV, o número de vagas para o cargo passaria a ser dois e a carga horária corresponderia a 30 (trinta) horas semanais, sem nenhuma ponderação acerca de eventual revisão da remuneração correspondente. Aprovado no concurso público para o cargo de engenheiro civil, a nomeação do autor ocorreu em 31/05/2012, pelo Decreto nº 042/2012 (mov. 32.2), e admitido em 05/06/2012 (mov. 1.6). Assim, embora estabelecido pelo edital 40 horas semanais, antes do final do concurso, foi alterada a legislação da carreira pública em tela, reduzindo a carga horária para 30 horas semanais. Considerando a licitude do ente municipal para realização de alteração legislativa do regime jurídico e jornada de trabalho dos servidores, consignou o acórdão que: “Desse modo, tendo em conta a opção do legislador em minorar a carga horária semanal para a função, bem como que o edital deve se sujeitar ao ordenamento jurídico aplicável, ao contrário do que tenta levar a crer o Município, não é crível que as condições estabelecidas no certame prevaleçam ou afastem as mudanças legislativas procedidas no regime jurídico vigente. (...)” Dessa maneira, pertinente a conclusão de que quando do ingresso do autor, era cabível a jornada semanal de 30 horas semanais. Após, em 27/06/2016, foi promulgada a Lei nº 1.264/2016, que alterou e reformulou dispositivos do Estatuto e regime jurídico único dos servidos públicos municipais de Carlópolis (mov. 1.11). Normativa essa, que expressamente revogou, em seu art. 209, diversas normativas, incluindo Lei n. 1.100/2012 e a Lei n. 1.111/2012. Ainda, constou no anexo I, referente ao cargo ocupado pelo autor, a previsão de jornada semanal de 40 horas. Nesse sentido, ante a licitude da Administração Pública, em reestruturar seus quadros funcionais, o acórdão embargado constatou a inexistência da ilegalidade na alteração da jornada de trabalho do servidor, de 30 horas semanais para 40 horas semanais. Analisada a legalidade da jornada de trabalho, o decisum prestou-se a dirimir a remuneração das horas majoradas. Veja-se: “Entretanto, ante a toda fundamentação acima, fica claro que permitir o aumento da jornada de trabalho sem a proporcional adequação na remuneração afronta claramente o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, por essa razão, passa-se a análise acerca da remuneração das horas majoradas. Com efeito, as horas que excedem a jornada anteriormente estabelecida devem ser pagas como horas a mais de trabalho, isto é, pelo valor normal da hora trabalhada, a fim de sanar o desequilíbrio e corretamente corresponder a ampliação imposta pela Lei Municipal nº 1.264/2016. Ressalta-se que, ao contrário do que se verifica com as horas realizadas em excesso pelo servidor no período que antecede a alteração legislativa (Lei Municipal nº 1.264/2016), essas não se tratam de horas extraordinárias, pois como anteriormente consignado, não há impedimento para adoção de carga horária diversa, diante do princípio da mutabilidade.(...)Desse modo, adequado o parcial provimento do recurso, para o fim de afastar o reconhecimento do direito adquirido do autor à carga horária semanal de trinta horas, restabelecendo a jornada majorada atribuída pela Lei Municipal nº 1.264/2016 e, por consequência após a vigência desta legislação, condenar o Município de Carlópolis ao pagamento das horas excedentes trabalhadas (10 horas semanais), como horas normais e, não mais como extraordinárias como reconhecido em sentença, em relação ao período em que a jornada legal prevista era a de 30 (trinta) horas.” Assim, da detida leitura do julgado, afere-se que de 25/02/2014, até 26/06/2016, em atenção a jornada de 30 horas semanais imposta pela lei então vigente, o Município de Carlópolis foi condenado ao pagamento das horas excedentes trabalhadas (10 horas semanais), como horas extraordinárias. Após, com a vigência da Lei n. º 1264/2016, quando a jornada legal passou a ser de 40 horas, em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, deverá ser pago ao autor o valor corresponde as horas a mais estabelecidas, conforme valor comum da hora. Verifica-se, portanto, que o decisum embargado, em consonância com a situação fática evidenciada, ao contrário do indicado, não se absteve de ponderar de forma clara dos pontos de insurgência do apelante, ora embargante. Ao mais, imperioso pontuar que a adoção de tese diversa pelo julgador não implica em nulidade do decisum. Isso porque, o defendido pelo ora embargante em sua peça recursal, importa, apenas, no convencimento do magistrado. Assim, não constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
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