Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto por LUIZA LOURDES DOS SANTOS E OUTROS, com base apenas no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0061302-87.2015.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 34.1).Suscitam os agravantes “questão de ordem”, às razões de que: a) “embora tenha ocorrido o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF) em 17/06/2023, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação aos Agravantes, já foi fixada anteriormente por este Egrégio Tribunal de Justiça”, pois “no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.185.373-5 foi afastado o interesse da Caixa Econômica Federal e da União para ingressarem na lide, sendo reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.”; e b) “torna-se incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão”, aplicável ainda que o debate sobre competência configure matéria de ordem pública, nos termos do art. 507, CPC, e conforme entende o STJ.Assim, requereu o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR, “para reconhecer que a matéria relativa à competência para julgar o presente feito já foi definida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 1.185.373-5, operando-se a preclusão.” (mov. 1.1).Contrarrazões pugnando pelo não provimento (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAntes de tudo, cumpre aclarar o que segue sobre este processo.Inicialmente, o Agravo de Instrumento do qual se origina este processo foi autuado sob o n° 1273090-2 (número antigo), atualmente juntado no Projudi no 0035777-40.2014.8.16.0000 AI. Nele, a colenda 9ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, destacando que “A parte Autora declara expressamente na inicial que os contratos habitacionais que lastreiam o pedido foram financiados pelo SFH. Trata-se, portanto, de apólice pública, garantida pelo FCVS. Além do mais, a própria Caixa Econômica Federal já peticionou no feito manifestando interesse (fls. 285/291-TJ).” (mov. 1.10 dos autos de Agravo de Instrumento). Confira-se a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - SFH - SEGURO - COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - Un�nime - J. 05.02.2015) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 1.3, Embargos de Declaração Cível).Contra o acórdão foi interposto recurso especial pedindo a manutenção da competência de julgamento na Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob as arguições, em suma, de que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp n° 1.091.393/SC, publicado no DJe de 14/12/2012 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi; esta 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre, aviando a parte o presente agravo interno, conforme acima relatado.Tal descrição é suficiente para perceber que o recurso não supre todos os requisitos de admissibilidade, o que enseja seu não conhecimento; isso, pois alega-se apenas que a questão atinente à competência já fora decidida anteriormente no âmbito do agravo de instrumento nº 1040950-8 (numeração antiga), oportunidade em que se decidiu por manter o caso nesta Justiça Estadual, daí que não se poderia remetê-lo à Federal no agravo posterior, como ocorrido.Ocorre, entretanto, que não só o acórdão citado não é objeto deste recurso, tendo em vista que o presente agravo interno se deu contra o Agravo de Instrumento de n° 1273090-2, como também que tal arguição não foi trazida no recurso especial de cuja negativa de seguimento ora se agrava, devendo-se atentar que nele alegou-se a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 50 e 51 do STJ, não tendo sido sustentado, por exemplo, ofensa ao art. 507, CPC, conforme agora fazem os agravantes.Desse modo, é de se ressaltar que este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal.Nesse sentido, mutandis mutandis, “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Ainda: “A alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Bem como: “A tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original.) Assim, para que se pudesse acolher a “questão de ordem” deste agravo, era necessário ter sido a questão suscitada anteriormente no Especial anterior, o que não foi feito, daí que a questão já precluiu, como acima fundamentado.Nesse contexto, nada mais tendo sido arrazoado, notadamente com o fito de afastar a aplicação do leading invocado (v.g., eventual distinguishing), e estando o acórdão recorrido em conformidade com ele, é de se negar o conhecimento deste recurso e manter a decisão agravada.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer deste Agravo Interno Cível.
|