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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Marmeleiro, nos autos da ação de repactuação de dívidas NPU 0000965-59.2024.8.16.0181, que Fernanda Cardoso move em face de Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S/A, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante.A agravante narra que “A tutela de urgência pleiteada [...] não se encontra fundamentada no simples fato do ajuizamento da presente ação, além de [...] não estar se eximindo de suas responsabilidades perante seus credores, requerendo apenas que seja determinada a limitação de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como os de caráter pessoal, em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos até que seja estipulado o devido plano de pagamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] resta evidente o ônus excessivo suportado pela consumidora, ora Agravante, vez que aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida POR CONTA DOS DESCONTOS E COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que “[...] as prestações atualmente descontadas, consomem aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de seus vencimentos, sendo que, conforme documento em anexo, após os descontos obrigatórios, a demandante recebe o valor mensal líquido de R$ 4.836,37 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que, “[...] em que pese somando os proventos líquidos mensais [...] perfazerem o montante de R$ 4.836,37 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), considerando as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados e pessoais, conforme demonstrado acima, na realidade, resta à autora um saldo de R$ 1.700,82 (mil, setecentos reais e oitenta e dois centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assevera que, “[...] em razão dos descontos oriundos dos empréstimos consignados e pessoais, ao final do mês, cumprindo com todas as suas obrigações, LHE RESTA UMA QUANTIA REDUZIDA DE SEU SALÁRIO PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE QUE NECESSITA ARCAR!” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sustenta que, “[...] além das obrigações mensais já citadas (empréstimos consignados e pessoais), [...] ainda possui outras despesas necessárias para uma vida digna, e não se está falando em luxos, mas sim de despesas básicas para sua sobrevivência e de seus dependentes, como financiamento imobiliário, telefone, internet, alimentação, os quais consomem em média o valor de R$ 1.343,37 (mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) mensal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Pontua que “[...] resta evidente o ônus excessivo suportado [...], vez que aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS, além de possuir também obrigação com o pagamento de cartão de crédito e outras despesas básicas necessárias para sua subsistência, o que, por esse motivo, demonstra sua situação extremamente prejudicial as suas verbas alimentares” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Diz que “[...] os contratos de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS devem ser restringidos ao desconto e cobrança máximos no patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Afirma que “[...] é cabível que, de forma provisória, até a realização da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, seja determinada a limitação de descontos consignados e pessoais incidentes sobre os proventos da devedora, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Devidamente intimados, os agravados apresentaram resposta ao recurso (mov. 17 e mov. 18 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Fernanda Cardoso Miniuk ajuizou a ação de repactuação de dívidas - superendividamento NPU 0000965-59.2024.8.16.0181, em face de Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S/A.Em sua peça inicial, aduz que, “[...] diante do estado de superendividamento que se encontra atualmente a autora, não lhe resta outra possibilidade senão, à luz da jurisprudência, da Lei n° 14.181/2021, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal de 1988, requer a limitação dos descontos do patamar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos Requeridos” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 25).Pediu, liminarmente, que a parte ré fosse obrigada a “[...] limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como suspender a incidência de encargos sobre as demais dívidas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento; b.2) Determinar que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 30).Por meio da decisão de mov. 16.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza indeferiu o pleito, nos seguintes termos: “No caso em tela, apesar da parte ter colacionado documentos suficientes para a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a fixação de um limite para os descontos referentes às dívidas depende da apresentação de um plano, com a devida manifestação dos credores e seguimento do procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Significa dizer que, neste momento processual inicial, sumário e sem contraditório, não é possível que o Juízo realize qualquer análise de mérito, bem como não poderá falar em nome dos credores quanto ao plano proposto, sendo necessário que os réus sejam devidamente ouvidos sob o crivo do contraditório”. Inconformada, a autora apresentou o presente agravo de instrumento.Alega que “[...] as prestações atualmente descontadas, consomem aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de seus vencimentos, sendo que, conforme documento em anexo, após os descontos obrigatórios, a demandante recebe o valor mensal líquido de R$ 4.836,37 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que “[...] resta evidente o ônus excessivo suportado [...], vez que aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS, além de possuir também obrigação com o pagamento de cartão de crédito e outras despesas básicas necessárias para sua subsistência, o que, por esse motivo, demonstra sua situação extremamente prejudicial as suas verbas alimentares” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Pleiteia, desse modo, “[...] a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos e cobranças dos empréstimos consignados e empréstimos pessoais em 30% do rendimento líquido da autora, tanto descontados em folha de pagamento quanto descontados em conta corrente, e ao final, seja definitiva reformada a decisão recorrida, para exatamente limitar os descontos e cobranças dos empréstimos consignados e pessoais em 30% do rendimento líquido da autora, tanto descontados em folha de pagamento quanto descontados em conta corrente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O recurso, contudo, não merece acolhida.A teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E, em juízo de cognição superficial, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a determinar a concessão da tutela extraordinária.Com efeito, consoante postulado pela própria autora em sua peça recursal[1], o presente feito trata de ação de superendividamento, a qual possui fundamento no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Assim, pela aplicação do citado dispositivo, nos casos de ações atinentes ao superendividamento do consumidor, a repactuação de dívidas depende da concordância das instituições financeiras quanto ao plano de pagamento.Portanto, a suspensão das cobranças ou a sua limitação não devem ocorrer antes da audiência conciliatória.E, no presente contexto, ainda não foi designada audiência, de maneira que não se mostra possível, neste momento, a limitação dos descontos.Então, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi formulado antes mesmo da apresentação do plano de pagamento aos credores, incabível deferimento da tutela de urgência formulada na peça inicial.Nessa linha, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023336-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07/07/2023). “Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rès a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, indeferindo o pedido de suspensão dos descontos oriundos de empréstimos e pedido de bloqueio de 30% da remuneração da devedora para garantia dos credores. Contratos de mútuo válidos e exigíveis. Descontos devidos. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. Proposta de pagamento aos credores que deverá ser formulada no curso da ação. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015681-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27/06/2022). Além do mais, pelo que se percebe das respostas oferecidas neste agravo de instrumento, há baixa probabilidade de os bancos concordarem com a limitação sugerida pela autora/agravante em sua petição inicial.Por conseguinte, em tese, há grandes chances de a ação de origem seguir o rito disposto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que se instaurará controvérsia a respeito da revisão das cláusulas contratuais, com a imposição de plano judicial compulsório[2].Logo, ao menos por ora, até a realização da audiência de conciliação prevista no aludido dispositivo legal, as formas originárias de pagamento dos débitos devem prevalecer, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.À vista disso, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Renata Mattos Fidalgo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Fernanda Cardoso Miniuk, e negar-lhe provimento.
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