SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055555-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Aug 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, CDC. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 300, CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não merece deferimento o pedido de tutela de urgência para suspensão e limitação de parcelas de contrato de empréstimo, quando não demonstrada a presença, no caso concreto, dos requisitos do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.