SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002418-17.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão de indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo, apurados em duas ações penais diversas. Recurso da defesa. Pretendido reconhecimento da figura prevista no art. 71, do código penal. descabimento. Habitualidade delitiva demonstrada. Figura distinta da continuidade delitiva. Recurso conhecido e desprovido. 1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço, e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de maneira que os delitos subsequentes são tidos como desdobramento do primeiro.2. A teoria objetivo-subjetiva é adotada pelo Código Penal, especialmente para diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, do criminoso habitual. 3. Recurso conhecido e não provido.