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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Felipe Nunes Soares em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 0000054-74.2020.8.24.0113 (mov. 1.1 – TJPR e mov. 80.1 - SEEU), que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelos quais foi condenado nas ações penais de n. 0006071-66.2021.8.16.012 e n. 0007193-35.2021.8.16.0026. Em suas razões recursais, a Defesa sustentou que a distância entre os locais dos crimes e a diferença entre os coautores não ensejam óbice ao reconhecimento do benefício penal previsto no artigo 71, ‘caput’, do Código Penal. Aduziu que os delitos foram cometidos nas mesmas condições de lugar, porquanto ambos praticados na Rodovia do Café. Por fim, ressaltou que inexiste alicerce legal para exigência do denominado requisito do vínculo psicológico (mov. 1.2 – TJPR). Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 1.4 - TJPR). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e manteve a decisão agravada (mov. 1.6 - TJPR). O Eminente Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 13.1). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação da decisão agravada ocorreu em 05.05.2024 (mov. 85 - autos de execução de pena), ao passo que o recurso foi interposto no dia 16.05.2023 (mov. 86.1 dos autos de execução de pena).
2– Fundamentação. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Felipe Nunes Soares em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 0000054-74.2020.8.24.0113 (mov. 1.1 – TJPR e mov. 80.1 - SEEU), que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva nas ações penais de n. 0006071-66.2021.8.16.012 e n. 0007193-35.2021.8.16.0026. Nas razões recursais (mov. 1.2), alega a Defesa que, ainda que as condenações exaradas nas duas ações penais sejam relativas a fatos praticados em comarcas diversas – Ponta Grossa/PR e Paranaguá/PR -, seria imperioso o reconhecimento de que “a espécie e o modus operandi dos delitos praticados, quais sejam, a subtração de caminhão por meio de ameaça de arma de fogo em rodovias, implicam o cometimento do crime na mesma condição de lugar”, eis que “os delitos foram cometidos nas Rodovias BR 376 e 277, as quais, em que pese terem certa distância entre si, compõem o conjunto de vias públicas denominadas culturalmente como “Rodovia do Café”. Aponta que, “em que pese haverem coautores diversos, o crime era indubitavelmente executado da mesma maneira”, de forma que os delitos mencionados devem ser tidos como continuação um do outro, estando preenchidos os requisitos do artigo 71, ‘caput’, do Código Penal.
Sem razão o recorrente. Extrai-se dos autos que Felipe Nunes Soares fora condenado por duas vezes, em ações penais diversas, pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, manutenção da vítima em seu poder e emprego de arma de fogo. Nos autos de n. 0006071-66.2021.8.16.0129 ([1]), o acusado, juntamente com os réus André Felipe Gonçalves Matozo, Deodoro Bontorin Junior, Felipe Nunes Soares, João Victor Maia Da Silva, Lucas da Silveira e Renato Lacerda Nascimento, praticaram o fato em 25.08.2021, na Rodovia BR-277, na comarca de Paranaguá/PR. Já nos autos de n. 0007193-35.2021.8.16.0026 ([2]), o fato foi praticado pelo acusado e mais dois indivíduos não identificados na data de 02.09.2021, na BR-376, próximo ao KM-506, na comarca de Ponta Grossa/PR. Menciona-se que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre um evento e outro. Conforme leciona o doutrinador Rogério Greco, a respeito da teoria que rege o crime continuado: “ (...) possui natureza híbrida, exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, ou seja, deverão ser consideradas não só as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, como também a unidade de desígnio ou relação de contexto entre as ações criminosas. A teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. ([3]) Da detida análise das sentenças, não restou configurada a continuidade delitiva entre os referidos eventos criminosos, notadamente porque o lugar e as condições de tempo, diversamente do que sustenta a defesa, não são iguais ou semelhantes. Assim, inexistente a necessária unidade de desígnios por parte do agente em relação a tais delitos, eis que houve a alteração de comparsas. A esse respeito, importa ressaltar que os fatos investigados nos autos de ação penal n. 0006071-66.2021.8.16.0129 dizem respeito a um roubo majorado pelo concurso de agentes, manutenção da vítima em seu poder e emprego de arma de fogo, praticado na Rodovia BR-277, na comarca de Paranaguá/PR, pelo acusado Felipe Nunes Soares, juntamente com os réus André Felipe Gonçalves Matozo, Deodoro Bontorin Junior, Felipe Nunes Soares, João Victor Maia Da Silva, Lucas da Silveira e Renato Lacerda Nascimento (sentença de mov. 378.1 dos autos de ação penal). De outra sorte, os fatos investigados nos autos de ação penal n. 0007193-35.2021.8.16.0026 correspondem a um roubo majorado pelo concurso de agentes, manutenção da vítima em seu poder e emprego de arma de fogo, praticado pelo acusado e mais dois indivíduos não identificados na BR-376, próximo ao KM-506, na comarca de Ponta Grossa/PR (sentença de mov. 145.1 dos autos de ação penal). Como se vê, para a prática de cada delito, o réu estava acompanhado por comparsas distintos. Ademais, observa-se que os referidos crimes patrimoniais foram praticados em municípios distintos (distanciados em cerca de 200km), no intervalo de 08 (oito) dias entre o primeiro e o segundo fato (25.08.2021 e 02.09.2021). Diante destas circunstâncias concretas, é possível concluir que a prática do delito pelo agente se deu mediante desígnios autônomos, não havendo que se falar na presença de liame objetivo e subjetivo entre ambos os eventos. Em situações semelhantes, este Tribunal de Justiça tem afastado a continuidade delitiva: 1- RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA DEFESA PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. CRIME CONTINUADO NÃO CONFIGURADO. CRIMES OCORRIDOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000253-31.2023.8.16.4321 - * Não definida, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgamento em 10.07.2023)
2-
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES E EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NAS CONDUTAS PERPETRADAS. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE DO AGENTE EM PRÁTICAS DELITIVAS. REQUISITOS PARA O CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO CÚMULO MATERIAL ENTRE AS PENAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001386-74.2024.8.16.4321, * Não definida, Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, julgado em 08.06.2024)
A despeito, aliado a isso, tem-se o fato de que as condutas reiteradas do agravante indicam muito mais a habitualidade voltada à prática de ilícitos contra o patrimônio, do que para delinquente ocasional em crime continuado, considerando-se a quantidade de ações penais registradas em seu Relatório da Situação Processual Executória (mov. 1.5), no qual consta, para além das duas ações penais em análise, mais outra condenação definitiva prática do mesmo delito de roubo (autos n. 0078765-34.2014.8.16.0014). Com isso, nota-se que se trata de criminoso habitual, com reiteradas condenações por delitos de roubo, evidenciando que faz do crime o seu meio de vida, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Em casos semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Criminal: 1-
EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES DE ROUBO APURADOS EM DIFERENTES AÇÕES PENAIS SOB EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIMES PERPETRADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, ESPAÇO E MODO DE EXECUÇÃO - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA – UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO VERIFICADA – MERA REPETIÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS SEMELHANTES QUE DENOTA A HABITUALIDADE DELITIVA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000278-16.2023.8.16.0030, Rel.: Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 22.05.2023)
2- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS EM CIDADES E ESTADOS DISTINTOS E COM PARCEIROS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO DELITIVA E HABITUALIDADE DO AGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000869-06.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 15.05.2023)(destaques para leitura)
Logo, a decisão agravada não merece reparos, o que impõe o desprovimento do recurso interposto. 3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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