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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIN S/A, em face da decisão de mov. 22.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0004094-16.2024.8.16.0038, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)É o relato necessário. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à análise da sua ocorrência no caso concreto. Pois bem. A capitalização mensal de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo E. STJ, que, no Tema 246, firmou a seguinte tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ainda, no Resp 973827/RS, em que firmada a mencionada tese, ficou decidido que a " capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Tem-se, na mesma linha, o Enunciado da Súmula 543 STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso dos autos, houve a pactuação expressa da capitalização de juros, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que legitima a sua incidência. Por outro lado, em relação à capitalização diária dos juros, constata-se do contrato de mov. 1.6, pág. 3, a menção à capitalização diária, entretanto, não há previsão do percentual adotado pela instituição, configurando, em princípio, a abusividade da avença, mantidas, contudo, as taxas anual e mensal. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10 /2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) – Destaquei. No que diz respeito ao seguro, verifica-se a efetiva contratação (mov. 1.6). Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça decidido no REsp nº 1.639.259/SP, em recurso repetitivo, que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, no presente caso consta que a parte autora optou pela contratação do seguro e, inclusive, assinou, em apartado, documento com a previsão e cláusulas do seguro contratado (mov. 56.2, pág. 11pdf). Nesses termos, não há como reconhecer a vulnerabilidade ou desconhecimento dos termos contratados, pois houve a opção da parte autora pela contratação do seguro, sendo que, caso não quisesse realizar tal contratação, poderia ter buscado outras opções no mercado. No mais, a autora tinha (ou tem) direito à cobertura securitária em caso de sinistro. A propósito: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “APELAÇÃO DO AUTOR: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE DA SÚMULA 297 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DIREITO À COBERTURA CORRESPONDENTE. IMPROCEDÊNCIA. Omissis”. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012611-34.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 31.10.2018) – grifado Logo, não se mostra ilegal a cobrança dessas tarifas. No que tange à comissão de permanência, quando devidamente pactuada, não é ilegal a sua cobrança em razão da inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos e calculada pela taxa média de mercado - limitada à taxa do contrato. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato Súmula 472: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Conforme se verifica do contrato (mov. 1.6), não houve a previsão de cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de juros e multa moratória. Dessa forma, temse, em princípio, que a cláusula se encontra de acordo com a legislação vigente e, consequentemente, não há que se falar em sua nulidade. No tocante à taxa de registro de contrato, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 958, a tese de “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No caso dos autos, houve a cobrança de ressarcimento de gravame, que se refere ao custo com o registro da alienação do bem junto ao órgão de trânsito e, portanto, enquadrase como taxa de registro. Já em relação à tarifa de avaliação do bem, não há comprovação, aparentemente, da efetiva prestação do serviço, pelo que é indevida a sua cobrança. Em relação aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. Tendo em vista a ausência de uniformidade de entendimento da Corte Superior, este Juízo adota como parâmetro para verificar eventual abusividade o menor percentual dos votos dissonantes, qual seja, as taxas que ultrapassarem uma vez e meia a média de mercado da época da contratação, filiando-se ao posicionamento dos i. Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paranaense. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITOS – ART. 368, DO CC/02 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0035863-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 03.09.2021) Ressalta-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano e editou a Súmula 382. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal também pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07. No caso em apreço, verifica-se que a taxa estipulada no contrato celebrado entre as partes ultrapassou o referido limite: a taxa média praticada à época da contratação, segundo informação do Banco Central (em https://www.bcb.gov.br/estatisticas / r e p o r t t x j u r o s h i s t o r i c o / ? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&Inic), era no percentual de 24,75% ao ano; ao passo que a taxa anual estipulada no contrato celebrado era no percentual de 41,86% ao ano; conforme o quadro G4 do contrato no mov. 1.6, pelo que se vislumbra, em princípio, a aventada abusividade, devendo ser fixada a taxa de juros a uma vez e meia à média de mercado à época da contratação. Com relação ao pedido de consignação incidental dos valores que a autora entende como devidos, o artigo 330, §3º, do CPC disciplina que os valores incontroversos deverão continuar a ser pagos "no tempo e modo contratados", o que não conduz à conclusão de que devam ser depositados judicialmente, medida que apenas burocratizaria o recebimento pelo credor, já que sempre exigiria a expedição de alvará de levantamento. Ademais, não houve comprovação de que a parte ré tenha recusado o recebimento do valor parcial. Indefiro, então, a consignação judicial dos valores. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e para determinar o expurgo da tarifa de avaliação, bem como da capitalização diária dos juros do contrato, mantidas as demais previsões contratuais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 5. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 6. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: a) embora o pedido liminar da autora tenha sido somente para autorizar a consignação das parcelas incontroversas com a suspensão do contrato de financiamento, o Julgador concedeu providencia jurisdicional diversa da postulada;b) considerando a natureza extra petita da decisão agravada, deve ser reconhecida a sua nulidade;c) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato;d) ainda que a taxa se encontrasse acima da média, para que fosse considerada abusiva, deveria ser superior ao dobro da taxa média, o que não se observou no caso;e) uma vez que a taxa média anual de juros não ultrapassa uma vez e meia a média do BACEN, não há que se falar em onerosidade excessiva;f) houve expressa previsão contratual permitindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, não havendo ilegalidade a esse respeito;g) a tarifa de avaliação foi expurgada equivocadamente, visto que houve a devida prestação do serviço;h) deve ser reformada a r. decisão, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada;i) em atenção ao princípio da eventualidade, o valor fixado a título de multa deve ser revisto;j) a obrigação de fazer exige um prazo razoável para seu cumprimento, ainda mais quando há fixação de multa diária para seu não cumprimento, assim, deve ser concedido o prazo de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias uteis para o cumprimento da obrigação, bem como seja afastada a aplicação da multa fixada;k) deve ser concedido efeito suspensivo ao feito, considerando a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.Por meio da decisão de mov. 10.1, foi deferida a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como foi determinado que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que o agravado fosse intimado para apresentar contrarrazões.A parte agravada peticionou ao mov. 13.1 requerendo a desconsideração do pedido de antecipação de tutela de urgência. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer para julgar prejudicado o recurso (mov. 21.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 1. DO PEDIDO INCIDENTAL DO AGRAVADO Ao mov. 13.1 o agravado peticionou requerendo a desconsideração do pedido de antecipação de tutela de urgência, sustentando não ter nenhuma parcela em atraso, de forma que não surtiria o efeito desejado.Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de julgar prejudicado o recurso com fulcro no art. 932, III, CPC, tendo em vista que o pedido de reconsideração da tutela parcialmente deferida nos autos originários tem o condão de gerar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.Contudo, não merece acolhimento tal pretensão.Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de desconsideração da tutela deferida parcialmente analisado na decisão agravada deveria ser formulado nos autos de origem, de forma que a análise deste em sede recursal incide em supressão de instância.Ademais, da análise do pleito formulado extrai-se que a desconsideração pretendida guarda relação com o pedido de “consignação incidental dos valores que a autora entende como devidos” indeferido na origem (mov. 22.1), subsistindo o interesse recursal do banco agravante quanto a parte controvertida da lide.Destarte, não merece prosperar a tese suscitada. 2. DA DECISÃO EXTRA PETITA Afirma o agravante que incorreu em julgamento extra petita ao passo que o pedido liminar formulado na origem foi formulado tão somente para autorizar a consignação das parcelas incontroversas com a suspensão do contrato de financiamento e, por sua vez, o d. Juízo de origem concedeu providência jurisdicional diversa da postulada.Pois bem. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte requer medida antecipatória de consignação em pagamento das parcelas que entende como devidas, evitando o enriquecimento ilícito do banco requerido.Ao final, formulou o pedido antecipatório de “o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo” ou, alternativamente “possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim”.Por sua vez, ao tratar do pedido de tutela antecipada, o d. Magistrado de origem indeferiu a consignação judicial dos valores, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e para determinar o expurgo da tarifa de avaliação, bem como da capitalização diária dos juros do contrato.Ocorro que a parte deferida parcialmente em sede de tutela de urgência não figurou como pedido liminar da parte requerente na petição inicial, de modo que o d. Julgador ultrapassou os limites da tutela pretendida pela parte.Deste modo, resta evidente que a r. sentença é “extra petita”, ante a violação ao princípio da adstrição, previsto no art. 141 e 492, CPC.Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, lecionam que: Art: 141, CPC: “Há limites dentro dos quais deve exercer o poder de decidir a respeito dos pedidos formulados pelas partes, e a lei proíbe ao juiz de conhecer de questões que não tenham sido suscitadas por estas, a cujo respeito a própria lei exija iniciativa do interessado. Autor e réu-convinte fixam os limites das respetivas lides por meio dos respectivos pedidos e causa de pedir, não cabendo ao juiz decidir além ou fora desses limites, sob pena de a sentença padecer de grave vício. (...) Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como, por exemplo, a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito. ” Art, 492, CPC: “O juiz deve ater-se ao pedido. É-lhe vedado apreciar, seja para conceder ou para negar, algo que seja diferente do pedido formulado pela parte (v. art. 1410. Não pode o juiz dar à parte mais do que ela pediu, nem algo diverso do que foi pedido; e também não pode expressamente, não conceder pedido não feito. Ou seja, julgam-se procedentes ou improcedentes pedidos feitos, e exatamente estes pedidos”[i] Logo, ao deferir antecipação de tutela não formulada pela parte agravada resta configurada a decisão “extra petita”, de modo que não resta alternativa senão sua nulidade.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS ANTE A INÉPCIA. ANÁLISE DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DESVINCULAÇÃO DO JULGADO COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM .I.“O juiz, ao julgar a controvérsia, deve restringir-se aos limites da causa, fixados na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão citra, ultra ou extra petita. O pedido decorre da interpretação sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.” (STJ, REsp 1210068/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) II. “ A sentença extra petita é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo (ex.: a sentença “de natureza diversa da pedida” ou que condena em “objeto diverso” do que foi demandado). O Tribunal deve anulá-la (RSTJ 79/100, RT 502/169, JTA 37/44, 48/67, Bol. AASP 1.027/156, RP 6/326, em. 185) [1]SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001743-54.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA - PEDIDOS INICIAIS ANALISADOS COM BASE EM CONTRATO DIVERSO AO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE DEVE SER RECONHECIDO - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DETERMINAÇÃO DE BAIXA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1644779-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 26.04.2017) Deste modo, diante da fundamentação supra, dou provimento a insurgência recursal, de modo que reconheço a nulidade da r. decisão uma vez que não houve o pedido expresso de tutela de urgência para determinar a limitação da taxa de juros e expurgo de tarifa de avaliação e capitalização.Com isto, restam prejudicados os demais pedidos formulados pelo agravante. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim declarar a nulidade da r. decisão impugnada na parte que deferiu parcialmente a tutela de urgência por ser extra petita, nos termos da fundamentação.
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