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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de “Ação Revisional”, autuada sob o nº 0003789-70.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina/PR, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 53.1 dos autos originários):“(...) A controvérsia trazida pela parte autora limitase à alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento imobiliário firmado com o Banco Rodobens S.A., afirmando que a taxa contratada estaria acima da média anual divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que justificaria a revisão do pacto. Não assiste razão à parte autora. É incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97.Também é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC não autoriza, por si só, a revisão automática das cláusulas pactuadas, devendo ser demonstrada efetiva abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 12% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade “financiamento imobiliário com taxas de mercado – pessoas físicas”, no mês de novembro de 2020, data da contratação, é de 7,74% ao ano.[1] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, de modo a caracterizar onerosidade excessiva.(...)No presente caso, a taxa contratada de 12% ao ano não supera o dobro da taxa média de mercado (7,74% × 2 = 15,48%). Ao contrário, encontrase dentro do intervalo considerado razoável pela jurisprudência, não havendo qualquer elemento que indique vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual. Ademais, o contrato apresenta de forma clara a taxa mensal e anual de juros, o sistema de amortização e o índice de correção monetária, inexistindo falha no dever de informação. Assim, não há abusividade a ser reconhecida, tampouco fundamento jurídico para a revisão pretendida. A taxa pactuada deve ser mantida, assim como todos os demais encargos decorrentes do contrato, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira. Diante desse contexto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOIsto posto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito em relação à ré TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - LONDRINA III - SPE LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva.(...)b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial em face de BANCO RODOBENS S.A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”.Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi categórico ao reconhecer que a análise da controvérsia exige cálculos complexos; b) a produção da prova técnica mostra-se indispensável para o adequado deslinde da controvérsia; c) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade deve ser analisada no caso concreto; d) a sentença recorrida limitou-se a afirmar que a taxa não supera o dobro da média de mercado; e) a apelante instruiu a demanda com parecer técnico demonstrando a discrepância existente entre os juros contratados e os juros médios divulgados pelo BACEN; f) a instituição financeira jamais apresentou impugnação técnica apta a desconstituir os cálculos apresentados pela autora; g) é incontroversa a incidência do código de defesa do consumidor.Por fim requereu o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença.Foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença proferida (mov. 61.1 – autos originários).Os autos vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade1.1 Preliminar de AdmissibilidadeEm sede de preliminar de contrarrazões, a apelada pleiteou pelo não conhecimento do recurso de apelação, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, ao contrário do alegado, da leitura das razões recursais extrai-se que esta ataca em todos os seus tópicos os fundamentos da sentença, de modo que não se vislumbra razão para não conhecer do recurso da parte ré/Apelante.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE SEJAM PASSÍVEIS DE EXTRAÇÃO, DO RECURSO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO MONOCRATICAMENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação cível interposto nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de cláusula penal, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso de apelação apresentado contém fundamentos suficientes para demonstrar seu inconformismo com a decisão de primeiro grau, permitindo a perfeita compreensão das razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal e, em consequência, se deve ser reformada a decisão monocrática que deixou de conhecê-lo, a fim de viabilizar nova apreciação do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o desacordo com o julgado. Todavia, tal exigência não impõe inovação argumentativa absoluta, tampouco veda a reprodução de fundamentos anteriormente deduzidos, desde que, a partir das razões recursais, seja possível identificar o ataque aos fundamentos da sentença. 4. Verifica-se que as razões apresentadas no recurso de apelação demonstram, de forma suficiente, o inconformismo do recorrente com os fundamentos da sentença, sendo possível compreender o alcance da insurgência e os motivos pelos quais se pretende a modificação do decisum. 5. Em observância ao comando emanado da Corte Superior, impõe-se o afastamento do vício de descumprimento do princípio da dialeticidade, com o consequente prosseguimento do julgamento da apelação cível. 6. Ressalte-se, ainda, que a sentença proferida na origem confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, não se encontrando revestida de efeito suspensivo automático, circunstância que legitima o cumprimento provisório da sentença, nos termos da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno acolhido monocraticamente, em juízo de retratação, para cassar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos da apelação cível para regular julgamento do mérito. Tese de julgamento: A reprodução, nas razões de apelação, de argumentos já deduzidos na inicial ou na contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que seja possível extrair do recurso as razões de fato e de direito aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 1.012, §1°, V e §3°. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo Regimento em Embargos de Declaração 0003981-08.2025.8.16.0077, 4ª C. Criminal, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 01.12.2025)” (TJPR - 19ª C. Cível - 0078359-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2026) – grifei.Portanto, rejeito a preliminar aventada.No mais, infere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2. Mérito2.1. Preliminar – Cercamento de defesaA apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção de prova pelo juízo de origem, a qual, em seu entender, é essencial para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. Contudo, não lhe assiste razão.De início, cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual lhe compete decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme o que entender suficiente para a formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Tal conclusão encontra respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.Por oportuno, colaciona-se o referido dispositivo legal:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Acerca do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.).Ademais, da análise do caderno processual, verifica-se que os documentos apresentados até o julgamento do mérito foram suficientes para permitir ao magistrado singular formar seu convencimento, os quais possibilitam o julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, inclusive porque a controvérsia se restringe à interpretação das cláusulas contratuais e à comparação com parâmetros objetivos (taxa média do BACEN), prescindindo de prova técnica.Assim, considerando a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, bem como a fundamentação acima, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2.2 Dos Juros RemuneratóriosNo mérito, a controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios ao ano, pactuada em novembro de 2020. Nesse sentido, a apelante sustenta que a taxa média de mercado para operações similares era de 7,03% ao ano, o que caracterizaria abusividade.Todavia, não lhe assiste razão.De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou orientação de que, em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios se houver relação de consumo e comprovada abusividade que prejudique excessivamente o consumidor (art. 51, § 1º, do CDC). No entanto, a revisão deve considerar as particularidades do caso específico.Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica. Isso porque as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e, por isso, as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores, e outros momentos em que o crédito é mais restrito e, por isso, as taxas são mais elevadas. Além disso, os juros também levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito ao contratante, considerando sua expectativa de adimplemento, garantias vinculadas, entre outros fatores. Por essa razão, o art. 478 do Código Civil, constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra.A propósito, com relação à modificação da taxa de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no enunciado da Súmula 648/STF e da Súmula Vinculante nº 7, no sentido de que:“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Esse entendimento é complementado pelo enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando houver comprovação da abusividade da taxa fixada entre as partes.Pois bem.No caso concreto, extrai-se do contrato firmado, em 16/11/2020 (mov. 1.9 – autos originários), que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas no percentual de 0,95% a.m, e 12,00% a.a ao passo que a média divulgada pelo Banco Central, para a mesma operação e à época da contratação, foi de 0,57% a.m e 7,03 a.aPor oportuno, colaciona-se as taxas médias divulgadas pelo Bacen:Diante disso, observa-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes sequer superam o dobro da média divulgada pelo BACEN. Com efeito, tem-se que o dobro da média mensal seria, respectivamente, de 1,14% (0,57 x 2 = 1,14%) ao mês e 14,06% (7,03 x 2) a.a.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA – ENCARGO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA APLICÁVEL – EVENTUAL INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE NÃO AFASTA A MORA CONTRATUAL – SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL REGULARMENTE PACTUADA – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA – IOF – OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021).2. Não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios em percentual inferior ao dobro da taxa média de mercado na época da contratação.3. A nulidade da capitalização diária de juros não altera a mora do devedor, que permanece em relação à capitalização mensal prevista no contrato.4. De acordo com o Tema repetitivo nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011050-14.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.07.2026) (grifo nosso)APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se, em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária regido pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, são ilegais a capitalização mensal de juros, a taxa de juros remuneratórios pactuada, a cobrança de taxa de administração e de seguro habitacional, bem como se há suporte fático‑jurídico para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada. III.II. Nos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que haja pactuação expressa, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Medida Provisória n.º 2.170‑36/2001, da Lei n.º 9.514/1997 e da orientação firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS (repetitivo) e na Súmula 541/STJ. III.III. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III.IV. É válida a cobrança de taxa de administração quando prevista contratualmente, limitada ao teto regulamentar e devidamente discriminada no instrumento contratual. III.V. O seguro habitacional é obrigatório por lei e não configura venda casada quando assegurada ao mutuário a liberdade de escolha entre seguradoras. III.VI. A contratação e cobrança de encargos previstos em lei e regulamentação administrativa não configura ato ilícito e não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável, porquanto o mero desconforto econômico ou aborrecimento decorrente do cumprimento de contrato regular não caracteriza lesão a direito da personalidade, à míngua de demonstração de conduta abusiva ou de efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte contratante. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045153-35.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.06.2026) (grifo nosso)Diante desse contexto, não se verifica abusividade na taxa de juros pactuada, a qual se mostra compatível com as peculiaridades da contratação e com os parâmetros admitidos pela jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida integralmente, afastando-se a pretensão revisional da apelante.Por outro lado, cumpre destacar que o Custo Efetivo Total (CET), não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois representa o custo global da operação, englobando juros, tributos, tarifas, seguro e demais despesas incidentes. Por isso, não pode ser utilizado, isoladamente, como parâmetro para afirmar a abusividade dos juros remuneratórios.Logo, o recurso não comporta provimento nesse ponto.2.3 Ônus Sucumbenciais Considerando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.2.4 Honorários RecursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá a parte autora, ora apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da ré (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1% (dois por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Ressalva o anterior deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.
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