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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 215.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 235.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de cobrança NPU 0005394-86.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que Antonio de Gouveia, Aparecido Gato, Benedito da Silva Ruiz, Geraldo Krohling, João Cavalheiro Sobrinho, Joaquim Straparava Netto, Leonel Passarella, Marcia de Jesus Pereira Souza, Maria do Carmo Bernardino e Tirso Meirelles Junior movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual determinou a remessa do feito ao contador judicial, “[...] para a elaboração de novos cálculos na forma do Tema n. 677, ou seja, aplicando os encargos moratórios constantes no título exequendo até o data de levantamento dos valores incontroverso, controverso e/ou saldo remanescente pela parte exequente”.O executado, ora agravante, aduz que “[...] a matéria aqui suscitada é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, não ocorrendo preclusão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que, “Em que pese o pagamento integral da condenação e o cumprimento de todas as obrigações, pretende a Parte Agravada elidir os efeitos da mora do devedor, com amparo em recente interpretação do C. STJ no REsp 1820963/SP, julgado sob a égide dos Recursos Repetitivos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que, “No caso em apreço como não houve indicação de como seria aplicado o marco temporal de incidência do entendimento do Tema 677, deve prevalecer a regra do caput do art. 1.040 do CPC1. Ou seja, os efeitos da decisão devem começar a valer a partir da publicação do acórdão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que “[...] deve ser considerado que entendimento do Tema 677 foi firmado no REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022, porém, o depósito realizado (R$ 70.541,21 – 08/10/2019 – fls. 459) nos autos foi integralmente cumprido. Desta feita, considerando que o depósito foi realizado antes do novo entendimento, em obediência ao ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB), deve prevalecer o entendimento da época do depósito que ‘Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Frisa que “[...] o novo entendimento da Súmula n. 677 do STJ não é aplicável ao presente caso, devendo prevalecer o entendimento antigo da referida súmula, que considerava cessada a mora com o débito quitado por meio da realização do depósito judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assevera que, “Na hipótese de não ser considerado que o novo entendimento do Tema 677 não é aplicável ao presente caso, deve ser ponderado, ainda, a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, pois, a Parte Agravada concordou com os valores depositados nos autos, logo, não pode pleitear valores diferentes do que já havia concordado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Diz que “[...] a Parte Agravada concordou com os valores depositados, sem apresentar qualquer resistência, bem como requereu seu levantamento por alvará judicial eletrônico. Sendo assim, não poderia agora praticar atos contrários aos que praticou anteriormente, sob pena de violação ao previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Defende que “[...] a preclusão lógica extingue a possibilidade de praticar determinado ato processual em razão da prática de outro com ele incompatível. E no presente caso, ao concordar com os valore depositados, ocorreu a preclusão lógica, não podendo a Parte Agravada pleitear o pagamento de saldo remanescente com base no novo entendimento do Tema 677” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 33.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 38.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 215.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 235.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz determinou a remessa dos autos ao contador judicial, “[...] para a elaboração de novos cálculos na forma do Tema n. 677, ou seja, aplicando os encargos moratórios constantes no título exequendo até o data de levantamento dos valores incontroverso, controverso e/ou saldo remanescente pela parte exequente”.Segundo alega, a redação revisada do tema 677/STJ é inaplicável, uma vez que: a) efetuou o depósito antes da publicação do acórdão exarado no recurso especial n.º 1.820.963/SP; e, b) ocorreu a “[...] preclusão lógica e consumativa, pois, a Parte Agravada concordou com os valores depositados nos autos, logo, não pode pleitear valores diferentes do que já havia concordado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Porém, sem razão.Com efeito, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese firmada no tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.E, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a aplicação da nova redação não depende do trânsito em julgado do acórdão exarado naquele recurso repetitivo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento. Precedentes. 2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora. 4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/03/2024). Ademais, consoante já se pronunciou esta 15ª Câmara Cível, “Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108592-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24/02/2024).Na mesma linha, outros julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. CÁLCULO QUE OBSERVOU A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. CÁLCULOS ESCORREITOS. DECISÃO MANTIDA. Não comporta modificação a decisão que homologa os cálculos periciais, os quais observaram os estritos limites da decisão executada. Além disso, tendo em vista que não há ressalva quanto à incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco modulação de efeitos, inexiste óbice a sua aplicação imediata, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112479-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO. EVENTUAL SALDO DA CONTA JUDICIAL A SER DEDUZIDO DO MONTANTE FINAL DEVIDO. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109528-45.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12/04/2024). No caso, os agravados, Antonio de Gouveia, Aparecido Gato, Benedito da Silva Ruiz, Geraldo Krohling, João Cavalheiro Sobrinho, Joaquim Straparava Netto, Leonel Passarella, Marcia de Jesus Pereira Souza, Maria do Carmo Bernardino e Tirso Meirelles Junior, formularam pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 70.541,21 (setenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos).O agravante, a seu turno, depositou a quantia postulada pelos agravados, em outubro/2019, e reconheceu dívida de R$ 66.689,16 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).Os agravados pleitearam o levantamento do montante incontroverso, o que foi deferido na decisão de mov. 89.1 – 1º grau.O agravante discordou do pedido no mov. 110.1 – 1º grau.A decisão de mov. 89.1 – 1º grau foi confirmada em março/2021 (mov. 114.1 – 1º grau).O alvará foi expedido em março/2022 (mov. 178.1 – 1º grau), no importe de R$ 66.689,16 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).Como se vê, o agravante resistiu, inicialmente, ao levantamento do numerário depositado (mov. 110.1 – 1º grau).Dessa forma, não há como afirmar que o depósito de R$ 70.541,21 (setenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) foi realizado, desde o princípio, com a finalidade de pagamento.Na realidade, o agravante deixou de opor-se ao levantamento do incontroverso de R$ 66.689,16 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) só depois da decisão de mov. 114.1 – 1º grau, exarada em março/2021.Logo, o débito deve ser atualizado pelos critérios definidos no título judicial até março/2021, momento em que o dinheiro ficou à disposição dos agravados.Conquanto o alvará tenha sido efetivamente expedido apenas 01 (um) ano depois, a demora decorreu da necessidade de regularização do polo ativo pelos agravados, motivo pelo qual não pode ser imputada ao agravante.À vista disso, tem-se que o levantamento tardio do montante de R$ 66.689,16 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) só confere aos agravados o direito à remuneração da conta judicial, no período de março/2021 a março/2022.Assim, como dito, o débito deve ser atualizado pelos parâmetros estabelecidos no título judicial até março/2021, instante em que ocorrerá o abatimento da quantia de R$ 66.689,16 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).O saldo remanescente continuará a ser atualizado, então, pelos critérios do título judicial, até o efetivo pagamento, mediante o levantamento de eventuais importâncias restantes em conta judicial ou a ser complementadas pelo agravante.Portanto, correto o MM. Juiz ao ordenar a retificação dos cálculos da contadoria de mov. 207 – 1º grau, nos quais o débito foi atualizado somente até a data do depósito (outubro/2019).Por fim, registre-se que a discussão não está preclusa, pois os agravados jamais concordaram com os valores depositados pelo agravante, tampouco o isentaram do pagamento dos encargos previstos no título judicial.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Murilo Gasparini Moreno, observada a data de disponibilização da quantia de R$ 66.689,16 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) a favor dos agravados (março/2021). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.
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