SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055614-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDAÇÃO REVISADA DO TEMA 677/STJ. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.820.963/SP. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento” (AgInt no AREsp n.º 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/03/2024).2. “Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108592-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24/02/2024).3. Diante de depósito realizado com a inequívoca finalidade de garantir o juízo, aplica-se o entendimento firmado no tema 677, pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.