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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:ABC Brasil S/A agrava da decisão de mov. 314.1, proferida nos autos de recuperação judicial da empresa Agropecuária Bolson Ltda, que, dentre outras medidas, deferiu “o processamento da recuperação judicial em curso e daquela em trâmite perante a 3ª Vara Cível, de n. 0014824-15.2023.8.16.0170, da Jvrs Agropecuária Ltda. [FlyPig], em consolidação substancial”.Insurge-se deduzindo, em resumo, a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 69-J, inciso II e II da Lei nº. 11.101/2005 e que o referido dispositivo legal “é bastante claro ao determinar as hipóteses que autorizam a consolidação substancial de forma excepcional, uma vez que a decisão deverá sempre ser obtida através a realização da Assembleia Geral de Credores”.Aduz que “não restou constatada a interconexão e a confusão de ativos ou passivos dos devedores, pois são pessoas jurídicas com ativos e passivos distintos, totalmente independentes, sendo que o único elo existente entre elas era em relação à credora Tresbomm, que não significa a formação de um grupo econômico, a justificar a concessão substancial, mas apenas uma parceria para um caso específico”.Insiste que o “próprio Administrador Judicial (mov. 179) reconheceu não restar preenchido o requisito do artigo 69-J, da Lei 11.101/2005”, quanto a “confusão patrimonial entre as Recuperandas uma vez que não há identidade de endereço, suas contas são descentralizadas e o regime de caixa é único para cada uma delas”, identidade total ou parcial do quadro e relação de controle ou dependência.Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois “permanecendo a decisão Agravada, deverá ser aberto novo prazo para a apresentação do plano único pelas Recuperandas, o que irá contra os ditames da Lei 11.101/2005, qual seja, a celeridade do processo” e, no mérito, a reforma da decisão “para devolução dos autos ao Juízo ‘a quo’ para apreciação e reconhecimento das cláusulas desconformes com a lei, impondo a elas a necessária ressalva”.O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 9.1-TJ.Instada a recuperanda (Agropecuária Bolson Ltda) se manifestou em mov. 14.1-TJ postulando o provimento recursal.Aduz, em resumo, que o pedido deferido na origem “não possui embasamento jurídico, vez que não estão presentes os requisitos dos artigos 69-G e 69-J, ambos da Lei 11.101/05 (‘LRF’)” de preenchimento obrigatório.Insiste que “não tem qualquer ligação com a empresa FlyPig, a não ser que outrora formaram uma relação comercial (que hoje não existe) em razão dos negócios firmados com a credora Tresbomm” e que “as empresas não estariam obrigadas a pedir recuperação judicial em conjunto”, pois trata-se de faculdade e não obrigação e que “tampouco significa que se uma empresa de um determinado grupo econômico está em crise financeira, todas as demais do mesmo grupo também estarão e deverão pedir recuperação judicial”.Reitera a inexistência de grupo econômico e a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau.Por fim, também aduz a existência de coisa julgada material, pois o juízo da recuperação judicial da FlyPig já decidiu sobre a matéria em sentido contrário e que tal decisão transitou em julgado “tornando tal entendimento pacífico e consolidado, considerando que não foi objeto de recurso por nenhuma das partes”.O administrador judicial se manifestou em mov. 16.1-TJ pelo não provimento do recurso.De forma diversa, insistiu no preenchimento dos requisitos, notadamente em razão do atendimento ao disposto no caput do art. 69-J e nos incisos I e IV do referido artigo da Lei de Recuperação e Falências.Argumentou que “o reconhecimento da consolidação substancial nos processos de recuperação judicial da FLY PIG e da BOLSON é medida obrigatória para assegurar a paridade entre credores, que é aplicável às recuperações judiciais em suas devidas proporções” e que “não há, materialmente, prejuízo, mas sim benefícios ao processo concursal”.Sustenta a existência de “provas robustas de confusão patrimonial entre as empresas, um fator essencial para justificar a consolidação substancial” e que “a decisão recorrida bem examinou os requisitos da consolidação substancial entre BOLSON e FLY PIG”.O Ministério Público 21.1-TJ se manifestou pela rejeição do recurso, deduzindo, em resumo que “apesar das alegações do agravante, tem-se que o reconhecimento de consolidação substancial encontra-se justificado, porquanto a unificação das recuperandas deriva da existência de garantias recíprocas para suas obrigações, o que cria uma interdependência financeira entre as empresas, assim como da operação destas de forma integrada, com o compartilhamento de recursos, estratégias e mercados, de modo que suas atividades são indissociáveis”.Acrescenta que “a consolidação substancial pode ser vista, nesta hipótese, como uma medida que visa a preservação das empresas envolvidas, permitindo uma reorganização mais eficaz e a continuidade de suas atividades, oportunidade na qual estas podem superar uma conjuntura desfavorável em conjunto, reunindo suas forças e conformando uma interdependência”.Conclui no sentido de que “a falta de identidade do quadro societário e identidade de representantes, administradores, entre as empresas, não impede a aplicação desse instituto”, pois no caso há uma interdependência econômica e financeira significativa entre as empresas, “o que justifica tratá-las como uma única entidade para efeitos de reorganização”.
Cinge-se a controvérsia destes autos, e dos recursos apensos, à análise da decisão de mov. 314.1 da origem que deferiu “o processamento da recuperação judicial em curso e daquela em trâmite perante a 3ª Vara Cível, de n. 0014824-15.2023.8.16.0170, da Jvrs Agropecuária Ltda. [FlyPig], em consolidação substancial”, atendendo ao pedido formulado pela 3B Agro Ltda e Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Em síntese, Agropecuária Bolson Ltda, ABC Brasil S/A e Banco do Brasil interpuseram recursos de agravos de instrumento (0055044-46.2024.8.16.0000 AI, 0055616-02.2024.8.16.0000 AI e 0052467-95.2024.8.16.0000 AI), apensados aqui para julgamento conjunto, deduzindo (i) a existência de coisa julgada sobre a matéria, o que impede a análise e rediscussão do pleito de consolidação substancial; (ii) a ausência de preenchimento dos requisitos legais para consolidação substancial que são de aplicação obrigatória (artigo 69-J da Lei 11.101/2005); (iii) a ausência de ligação entre as empresas Bolson e Flypig; (iv) ilegitimidade da 3B Agro para postular neste feito de recuperação da Bolson; (v) ausência de embasamento jurídico do pedido deduzido pela Tresbomm; (vi) a tramitação das recuperações em conjunto é uma faculdade, não uma obrigação; (vii) a medida causaria tumulto e morosidade; (viii) ausência de formação de grupo econômico entre as empresas.Além disso, a recuperanda Bolson requer que seja afastada a correção monetária dos honorários do administrador judicial e/ou determinada a redução do percentual dos honorários fixados.Por brevidade e diante da similitude dos argumentos das recorrentes nos três agravos, passo a analisar os recursos em conjunto, sobretudo considerando estarem todos em condições de julgamento.Conforme já adiantado, as credoras 3B Agro e Tresbomm postularam o reconhecimento da consolidação substancial (mov. 118.1 e 137.1) deduzindo confusão patrimonial, forte relação entre os sócios e administradores das empresas, dependência entre as empresas, além de intensas relações comerciais e a apresentação das empresas como grupo econômico perante a sociedade.Ainda, aduziram que “as atividades das recuperandas integram uma única cadeia de produção e que estas apresentam perante seus fornecedores, compradores, empregados e parceiros comerciais toda a sociedade como uma só”.Instruíram o pedido com fotos, documentos, extratos bancários, vídeo institucional, memorando, laudo de avaliação, cópia de cheques, dentre outros documentos.O administrador judicial se manifestou detidamente sobre as alegações (mov. 179.1), concluindo no sentido da existência de garantias cruzadas, atuação conjunta no mercado e confusão patrimonial das empresas.Argumentou que “o reconhecimento da consolidação substancial nos processos de recuperação judicial da FLY PIG e da BOLSON é medida obrigatória para assegurar a paridade entre credores”.Ressaltou, no entanto, a inexistência de provas de relação de controle ou dependência, tampouco identidade total ou parcial do quadro societário.Agropecuária Bolson Ltda e Banco do Brasil S/A se opuseram ao pleito de consolidação substancial (mov. 143, 200 e 281, 174 e 208).Sobreveio a decisão agravada, atacada pelos três recursos mencionados.Pois bem. De início, importante ressaltar que o escopo da presente análise não se dirige especificamente aos pedidos de 3B Agro e Tresbomm, mas ao conteúdo da decisão de mov. 314.1 que os acolheu com base na manifestação de mov. 179.1 do administrador judicial.Assim, a legitimidade de 3B Agro ou a suficiência dos pedidos alegações de Tresbomm restam superados em razão da manifestação de mov. 179.1 do administrador judicial que analisou detidamente todos os argumentos e opinou “pela expedição de ofício à 3ª Vara Cível de Toledo-PR, solicitando a remessa da Recuperação Judicial de autos n.º 0014824-15.2023.8.16.0170 para este Juízo, determinando-se a reunião dos processos”.Nesse ponto, sequer se poderia falar em ilegitimidade da 3B Agro, pois, como credora do grupo econômico, tem interesse em ver seu crédito sendo analisado em paridade de igualdade com os demais credores do grupo.Ademais, eventual insuficiência das alegações de Tresbomm, se mostra irrelevante com a manifestação do administrador judicial sobre todos os pontos.Em outras palavras, cabe às recorrentes atacarem os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil e não, por via transversa, a legitimidade dos pedidos deduzidos, pois detém o administrador judicial legitimidade para postular a consolidação aqui analisada.Do mesmo modo, não prospera a preliminar suscitada relativamente a existência de coisa julgada e, por conseguinte, a impossibilidade de análise do pleito na origem.Conforme já adiantado, a decisão proferida no feito nº. 14824-15.2023.8.16.0170 não forma coisa julgada material como sugere a recorrente, mas coisa julgada secundum eventum litis.Além de não ostentarem as mesmas partes litigantes, a decisão mencionada relativa a outro feito fora proferida segundo o substrato probatório ali deduzido, que não atinge as arguições deduzidas neste feito, que possuem argumentação e provas distintas.Aliás, constou da referida decisão a possibilidade de rever tal entendimento no futuro, a saber:“Isto posto, INDEFIRO a modificação de competência almejada pela credora 3B AGRO LTDA no mov. 22.Entretanto, entendo que em havendo novas provas, capazes de conduzir a conclusão diversa, poderão os interessados pleitearem, novamente, a consolidação processual e substancial, nos termos do artigo 69-G da Lei nº 11.101/2005, acima transcrito. A nosso ver esse pedido deveria ser formalizado junto ao processo de recuperação judicial da AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA que tramita junto ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, distribuída bem antes desta ação”.Note-se que a própria decisão de mov. 30.1 do processo nº. 14824-15.2023.8.16.0170, invocada pelas recorrentes para deduzir a impossibilidade de análise do pleito, indicou a necessidade e possibilidade de nova formulação nestes autos.Ato contínuo, sobre o mérito recursal, cumpre relembrar que, acerca da consolidação substancial, tem-se que a Lei nº. 14.112 de 2020 incluiu o art. 69-J à Lei nº. 11.101/2005 que agora dispõe:“Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:I - existência de garantias cruzadas;II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.” Repise-se que o dispositivo legal é claro ao indicar que o juízo poderá autorizar a consolidação substancial “quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses [descritas]”.Na hipótese dos autos, a decisão recorrida, em atenção à manifestação do administrador judicial, concluiu no sentido de que (i) há grupo econômico, interconexão e confusão de ativos e passivos, “o que se vê pelos negócios de compra a venda realizados (137.2), e pela existência de diversos negócios comuns, tais como os acima indicados (art. 69-J da Lei 11.101/2005)”; (ii) presentes garantias cruzadas que, ainda que tenham sido realizadas há alguns anos, “os efeitos das operações estão ainda vigentes e demonstram que as empresas, de fato, extrapolavam as relações de parceria comercial, os efeitos das operações estão ainda vigentes e demonstram que as empresas, de fato, extrapolavam as relações de parceria comercial”; (iii) “as empresas atuavam no mercado em conjunto, conforme mov. 118.6 e demonstrado no mov. 137.1”, razão pela qual decidiu pelo deferimento da “consolidação substancial, com a reunião dos processos em curso, para que não sejam causados prejuízos aos credores”.A discussão sobre a ausência de relação de controle/dependência ou de identidade total ou parcial do quadro societário se mostra inócua aqui, notadamente porque não acolhida pela decisão recorrida, também porque inexigível de forma cumulada com os demais incisos do art. 69-J da Lei nº. 11.101/2005.O que se analisa aqui é a possibilidade de consolidação substancial das recuperandas Agropecuária Bolson Ltda e Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig], notadamente se (a) as empresas mencionadas são integrantes de um mesmo grupo econômico; (b) há interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores; (c) foram oferecidas garantias cruzadas; (d) há atuação conjunta no mercado entre as empresas.Conforme é cediço, a utilização da expressão grupo econômico ganhou relevo com a legislação trabalhista que, dentre outras disposições, prevê no art. 2º, §2º e 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):“§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Conforme bem apontou a Ministra Nancy Andrighi em acórdão de sua relatoria no REsp n. 2.046.666/SP, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 “como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos”, o que não importa em esvaziamento da personalidade jurídica de cada empresa que compõe o grupo.Ocorre que nem sempre a formação do grupo econômico é francamente admitida pelas empresas que a compõe, muitas vezes a situação é ocultada em razão do receio de que dívidas de uma empresa possa eventualmente atingir e ser exigida em desfavor do grupo, o que não é automático em decorrência da mera existência de um grupo.Assiste razão à Bolson quando afirma que “as empresas não estariam obrigadas a pedir recuperação judicial em conjunto (...), tampouco significa que se uma empresa de um determinado grupo econômico está em crise financeira, todas as demais do mesmo grupo também estarão e deverão pedir recuperação judicial”, no entanto, uma vez que estejam ambas em recuperação e se mostre conveniente “o juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial” (art. 69-J Lei nº. 11.101/05).Por conseguinte, não é simples identificar um grupo econômico de fato, necessário para tanto a reunião de elementos que demonstrem “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.No caso em apreço são diversos os elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre Agropecuária Bolson Ltda e Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig], para além do mero atendimento a um contrato. Em verdade, o que se percebe é uma imbricada interconexão entre as empresas, também entre os sócios das empresas, o que se denota, inclusive, pelos sobrenomes dos envolvidos, além da participação mútua nos contratos e negócios.Da leitura dos documentos constantes da recuperação judicial da empresa Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig], observa-se que até 27.07.2023 figurava como sócia da FlyPig, Julianne Rigotti que, coincidentemente, possui o mesmo sobrenome do contador da Agropecuária Bolson Ltda, Josemar Rigotti.Aliás, a sócia Julianne Rigotti lavrou no 1º Tabelionato de Notas de Toledo procurações públicas outorgando poderes de representação à Sergio Prada Bolson para representá-la perante o Sicredi Oeste Pr.Sergio Prada Bolson é filho dos sócios da Agropecuária Bolson Ltda, Sérgio Branco Bolson e Alda Rosa Prada Bolson, tendo procurações de seus pais e também de Felipe Eduardo de Almeida Schlindwein.3B Agro em suas alegações, não infirmadas, aduz que Julianne Rigotti e Sergio Prada Bolson são companheiros.Em 27.07.2023, poucos meses antes de formular pedido de recuperação, Julianne Rigotti transfere a integralidade de suas cotas da empresa FlyPig à Ortelina Campagnolo que, por sua vez, é genitora da ex-sócia de Juliane, Vanderléia Schlindwein que é irmã do ex-administrador da própria Fly Pig.A mesma Ortelina Campagnolo anteriormente, em 04.02.2021 havia vendido para a Bolson imóvel de matrícula nº. 2592 do 2º CRI de Toledo, curiosamente arrendada para a Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig].Os sobrenomes dos envolvidos, além da intensa relação comercial e pessoal entre eles, indicam a imbricada relação entre os sócios e as empresas, no entanto, às vésperas do pedido de recuperação judicial da Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig] as empresas alteraram documentos buscando desvincular suas imagens.Embora indique Bolson que a união de esforços entre as recuperandas visava a atender apenas a um contrato com a Tresbomm, o que se observa é que tanto a Agropecuária Bolson Ltda quanto a Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig], seguiram atendendo à mesma Tresbomm na sequência, o que denota que a união de esforços para o atendimento ao negócio não se encerrou.Mais do que isso, e ainda que tenha se encerrado, Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig] parece não ter atendido outro cliente a não ser Tresbomm, o que também se depreendia da Agropecuária Bolson Ltda até a tentativa de rescisão do contrato e da recente parceria firmada com a Rainha da Paz.A atuação conjunta no mercado e a comunhão de interesses para atender a criação e abate de porcos para servir a empresa Tresbomm, com a integração na cadeia produtiva, demonstra a formação de grupo econômico que é reforçado pelos demais elementos de prova trazidos pela 3B Agro Ltda, Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda e indicadas pelo administrador judicial.Aliás, no caso, não é a simples atuação em conjunta, mas o modo desta atuação, a confluência dos interesses e a apresentação perante o mercado, inclusive, com a utilização de estrutura uma da outra.Nesse ponto, a tentativa de subverter a argumentação para arrastar a empresa Tresbomm, como recurso argumentativo, para o grupo econômico não observa a existência das garantias cruzadas entre as recuperandas, a imbricada relação entre os sócios e a posição de Tresbomm na relação negocial.Tresbomm não negocia apenas com a FlyPig e Bolson, apenas adquire produto final destas, além disso não está em recuperação judicial e, de outro modo, formalizou sua intenção em adquirir cotas de FlyPig e Bolson em negócio não concretizado, que poderia, de fato, incluí-la no grupo econômico, o que não ocorreu.Ressalte-se que a consolidação substancial impõe a tramitação conjunta e simultânea de processos de recuperação em relação a empresas de um mesmo grupo, ou seja, mesmo que Tresbomm fizesse parte do grupo, o que não se verifica no momento, sequer haveria que se falar em sua inclusão no processo recuperacional sem que estivesse em crise financeira.Aliás, é justamente essa a argumentação da própria Bolson quando aduz que “as empresas não estariam obrigadas a pedir recuperação judicial em conjunto (...), tampouco significa que se uma empresa de um determinado grupo econômico está em crise financeira, todas as demais do mesmo grupo também estarão e deverão pedir recuperação judicial”.Nesse ponto, sobre a intenção de adquirir 40% das cotas de FlyPig e Bolson pela Tresbomm, observe-se que em dezembro de 2022, Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda formalizou em memorandos intenção de aquisição de 40% (quarenta por cento) da totalidade das cotas sociais de FlyPig e Bolson (mov. 137.6 e 137.7).O memorando da FlyPig contou com anuência da Bolson, assim como o memorando de Bolson contou com a anuência da FlyPig, o que apenas reforça a intensa relação entre as empresas e a existência de grupo econômico.De outro modo, se fosse apenas uma parceria comercial tradicional inexistiria razões para as respectivas anuências.O que se percebe dos elementos constantes do feito é que, embora Agropecuária Bolson Ltda e Jvrs Agropecuária Ltda [FlyPig] ostentem íntima relação comercial, com comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado, inclusive evidenciada pelo vídeo institucional, nos últimos meses têm se esforçado para distanciar suas imagens e posições, possivelmente em decorrência das recuperações judiciais.Esse distanciamento, se observa desde a tentativa de rescisão do contrato da Bolson com a Tresbomm, até a mudança na titularidade das cotas sociais da FlyPig às vésperas do ajuizamento da recuperação judicial, além da alteração do cadastro junto à receita em que anteriormente se verificava como endereço da FlyPig o email financeiro@frigorificobolson.com.br (conforme mov. 137.1, p. 10).Conforme consignou Tresbomm em mov. 137.1, “as empresas sempre tiveram a relação de controle e dependência, muitas vezes de forma explícita, outras de forma mais velada” e em um dos processos que tramitou em desfavor das empresas, depreende-se duplicata emitida por FlyPig em que se observa “a assinatura de VANDERLEIA e de JULIANE, sócias fundadoras da FLY PIG, indicam como e-mail delas o de um funcionário da BOLSON - josemar@frigorificobolson.com” (cf. mov. 1.8 – processo 0015481-62.2022.8.16.0017), a saber: A relação entre as empresas e a formação do grupo econômico é ilustrada com diversos elementos que, somados, são capazes de indicar efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas no mercado, o que permite a conclusão, nesse momento, da existência de grupo econômico, não sendo possível colher a conclusão de que não teria no momento a Bolson qualquer relação com a Jvrs Agropecuária Ltda. [FlyPig].Ato contínuo, também não se pode desconsiderar o alegado pela 3B Agro em mov. 118.1 de que, embora FlyPig em sua recuperação judicial tenha “declarado (...) não dispor mais de suínos próprios desde a dação em março para a credora Tresbomm, a FLY PIG vendeu para a AGROPECUÁRIA BOLSON cerca de meio milhão de reais em suínos vivos, com vencimento em janeiro de 2024”, ou seja, recentemente.Para fundamentar, encaminha cópia de nota fiscal emitida em 30.11.2023, com vencimento em 10.01.2024.Nesse ponto, não prospera a arguição da recuperanda de que se trata de relações antigas, que as garantias dadas no passado não podem importar em “ligação eterna, tampouco as torna um grupo” ou que não é possível imputar à Bolson o ônus de produzir prova negativa (diabólica) de que não faz parte de grupo econômico.Conforme já dito, a relação entre as empresas e a formação do grupo econômico é ilustrada com diversos elementos que, somados, são capazes de indicar efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas no mercado e, aqui, não se exige prova diabólica, mas que a recuperanda afaste minimamente tais considerações.No entanto, ao invés de discorrer sobre cada um dos elementos acolhidos, as agravantes aduzem de forma superficial a ausência dos requisitos ou atacam a legitimidade das credoras para postular a consolidação, o que não pode prosperar.Ressalte-se aqui que não se exigiu em nenhum momento das recuperandas a produção de prova negativa, ao contrário, o que se verificou foi substrato probatório trazido pela parte adversa que poderia ou deveria ser infirmado ou combatido pela recuperanda, o que não se mostra impossível ou excessivamente oneroso.Observe-se que 3B Agro indicou que “no movimento 1.95 destes autos, na relação de protestos apresentada pela recuperanda, que a FLY PIG endossou diversos títulos [da Bolson] com vencimento em agosto e setembro de 2023” e sugere que em mov. 1.60 demonstra o recebimento recorrente, expressivo e recente de valores da FlyPig.Mencionou, ainda, 3B Agro que “segundo investigações da Polícia Civil, a partir da constatação da insolvência econômica da FLY PIG, seu administrador, junto com o administrador desta recuperanda, optaram por constituir esta nova empresa”, encaminhou na oportunidade decisão proferida em processo criminal (mov. 118.22).Conforme já antecipado, a discussão sobre a legitimidade da 3B Agro, nesse momento, se mostra irrelevante ante ao pedido de consolidação substancial pela credora de ambas, Tresbomm, bem como diante da manifestação do administrador judicial.Nesse ponto, também não se pode desconsiderar as colocações da Tresbomm em mov. 137.1 de que “a relação de controle e dependência ultrapassa apenas a confusão de e-mails e administradores e adentra na seara da confusão patrimonial”, notadamente quando aponta a venda da Granja Santa Rita por Ortelina Campagnolo (sócia da FlyPig) à Bolson, e a sua utilização posterior pela própria FlyPig mediante alegado arrendamento.Apontou Bolson que o imóvel havia sido avaliado em 8,6 milhões, mas negociado por apenas 5,7 milhões.Ainda que esse fato, isolado, não sirva de prova, não pode ser desconsiderado como mais um dos argumentos que ilustram a íntima relação entre as empresas.De fato, a consolidação substancial não é uma regra de aplicação obrigatória, mas uma excepcionalidade, em que se busca a unificação dos esforços para o soerguimento do grupo e quitação dos débitos existentes, não podendo ser interpretada como uma punição às empresas ou aos credores, como fazem crer os recorrentes.Assiste razão à 3B ao afirmar em mov. 118.1 que “o trâmite separado representa a um só tempo a duplicação dos custos procedimentais e principalmente o prejuízo à ordem legal de pagamento dos credores, cujos mesmos créditos estão severamente interligados”.Nesse específico ponto, mais uma vez, diferente do que faz crer a recorrente, a defesa das instituições bancárias na manutenção das recuperações em apartado não guarda qualquer relação com as narrativas fáticas da recuperanda, tampouco com o aspecto técnico sugerido, mas diz respeito especificamente ao interesse no recebimento célere dos seus valores, que se encontra obstado pela prorrogação do stay period.A consolidação substancial e, portanto, a relativização da identidade e independência empresarial, refere-se a uma tentativa de reunião de esforços de todo um grupo econômico para “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, em atenção ao que dispõe o art. 47 da Lei nº. 11.101/2005.Sobre a matéria, preleciona Fábio Ulhoa Coelho na obra “Lei de Falências e de Recuperação de Empresas” 15ª Edição, da Revista dos Tribunais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 282 e seguintes:“É hora de se entender, definitivamente, que nem todas as hipóteses de ineficácia da autonomia patrimonial é uma sanção jurídica, destinada a coibir um ilícito. (...) Aqui, ela não é a punição de qualquer ilícito, mas apenas a suspensão episódica da eficácia da autonomia patrimonial na melhor alocação de custos.A ineficácia da autonomia patrimonial das sociedades de um grupo abrangidos na consolidação substancial não é uma ineficácia-sanção; é, ao contrário, uma ineficácia simples, algo que se justifica apenas por representar a melhor maneira econômica de superação da crise do grupo de sociedades”. Conforme consignado pela doutrina especializada a consolidação substancial “se justifica apenas por representar a melhor maneira econômica de superação da crise do grupo de sociedades”, como na hipótese dos autos em que as empresas fazem parte de uma mesma cadeia produtiva e possuem interesses convergentes.A imbricada relação societária e administrativa trazida na p. 4 do mov. 118.1, além do vídeo institucional de mov. 118.19 e as procurações de mov. 118.15, somados aos memorandos de mov. 137.6 e 137.7, ainda, às fotos e demais elementos demonstra que a relação comercial entre as empresas não se limita aos negócios firmados apenas com uma credora, mas uma atuação conjunta no mercado, com a apresentação das empresas como grupo econômico perante a sociedade.Nesse mesmo sentido se manifestou a Procuradora de Justiça, Dra. Rosane Cit (mov. 61.1-TJ - 55044-46.2024.8.16.0000) e o Promotor de Justiça designado, Dr. Fabricio Drumond Monteiro (mov. 27.1-TJ - 0052467-95.2024.8.16.0000 e 21.1-TJ - 0055616-02.2024.8.16.0000):“(...) tem-se que os documentos anexados demonstram uma interligação financeira direta e constante entre as empresas, o que supera uma simples relação comercial passada. Ademais, publicações institucionais e materiais promocionais revelam que as empresas atuam de forma coordenada no mercado, com reconhecimento de clientes e fornecedores, além de participações conjuntas em eventos e a emissão de cheques por Bolson para pagar dívidas da Flypig.” (mov. 61.1-TJ - 55044-46.2024.8.16.0000)“(...) apesar das alegações do agravante, tem-se que o reconhecimento de consolidação substancial encontra-se justificado, porquanto a unificação das recuperandas deriva da existência de garantias recíprocas para suas obrigações, o que cria uma interdependência financeira entre as empresas, assim como da operação destas de forma integrada, com o compartilhamento de recursos, estratégias e mercados, de modo que suas atividades são indissociáveis”. (21.1-TJ - 0055616-02.2024.8.16.0000) Dessa forma, ainda que “em ambos os processos de recuperação judicial já (...) [tenham sido] apresentados os Planos de Recuperação Judicial” a consolidação substancial viabiliza com maior eficiência a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse ponto, o interesse de um ou outro credor no recebimento célere de seu crédito não pode sobrepor ao interesse social e econômico de soerguimento de um grupo econômico.Conforme consignou a Dra. Rosane Cit em mov. 61.1-TJ (55044-46.2024.8.16.0000) “a consolidação substancial pode ser vista, nesta hipótese, como uma medida que visa a preservação das empresas envolvidas, permitindo uma reorganização mais eficaz e a continuidade de suas atividades, oportunidade na qual estas podem superar uma conjuntura desfavorável em conjunto, reunindo suas forças e conformando uma interdependência”.Ademais, as dificuldades na apresentação de um plano comum e de tramitação conjunta dos feitos não encontra respaldo no feito, notadamente porque ambas as recuperandas estão sediadas no mesmo município de Toledo e representadas pelo mesmo escritório de advocacia, coincidência que apenas ilustra a relação próxima das empresas, sobretudo porque o escritório contratado sequer possui sede naquela comarca.Além do reconhecimento do grupo econômico, a decisão recorrida também concluiu no sentido de haver interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, oferecimento de garantias cruzadas e atuação conjunta no mercado entre as empresas.Constou da decisão recorrida que:“Após análise dos documentos apresentados ao processo verifica-se que ambas as Recuperandas trocavam garantias entre si, conforme comprovam os documentos do mov. 118.8, tais como, os contratos firmados com ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO, TECTRON IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS, BANCO BRADESCO S.A. bem como as ações ajuizadas por NILTON PEREIRA, GOZZI AGRÍCOLA LTDA., DENNYLSON FERLIN, KARINE MORETTI, OSMAR VIEIRA, o que revela casos de garantias trocadas entre as empresas (art. 69-J, I, da Lei 11.101/2005). Ademais disso, as ações mencionadas no mov. 137.1 revelam as garantias dadas uma em favor da outra e vice-versa.Ressalto que a afirmação de que as trocas de garantias foram realizadas alguns anos atrás não se sustenta, pois os efeitos das operações estão ainda vigentes e demonstram que as empresas, de fato, extrapolavam as relações de parceria comercial, pois a relação de dependência entre as empresas restou demonstrada por meio de documentos que revelam a ingerência de uma sobre o negócio da outra, consoante documentos dos movimentos 137.5, 137.6, 118.8 e 137.2 (art. 69-J, II, da Lei 11.101/2005).Por fim, está demonstrada a interconexão e a confusão dos ativos e passivos, o que se vê pelos negócios de compra a venda realizados (137.2), e pela existência de diversos negócios comuns, tais como os acima indicados (art. 69-J da Lei 11.101/2005).” Em sede recursal a agravante insiste que os fatos e documentos juntados pela Tresbomm são antigos e remontam a parceria antiga, o que não infirma a conclusão do juízo de que “a afirmação de que as trocas de garantias foram realizadas alguns anos atrás não se sustenta, pois os efeitos das operações estão ainda vigentes e demonstram que as empresas, de fato, extrapolavam as relações de parceria comercial, pois a relação de dependência entre as empresas restou demonstrada por meio de documentos que revelam a ingerência de uma sobre o negócio da outra, consoante documentos dos movimentos 137.5, 137.6, 118.8 e 137.2 (art. 69-J, II, da Lei 11.101/2005)”.Conforme apontou o Ministério Público em sede recursal “o passivo e as operações realizadas pela Recuperanda Bolson estão intimamente ligadas com as da empresa Flypig e a relação entre as empresas extrapola uma simples e comum relação comercial, de modo que é cabível a análise em conjunto dos contratos firmados, com a apresentação de apenas uma lista de credores” (mov. 61.1-TJ - 55044-46.2024.8.16.0000).Também em mov. 27.1-TJ (0052467-95.2024.8.16.0000) no sentido de que “a unificação das recuperandas deriva da existência de garantias recíprocas para suas obrigações, o que cria uma interdependência financeira entre as empresas, assim como da operação destas de forma integrada, com o compartilhamento de recursos, estratégias e mercados, de modo que suas atividades são indissociáveis”.Nesse ponto, Tresbomm ilustrou a imbricada relação “pelas inúmeras garantias cruzadas que já encontram-se anexadas neste processo, junto aos movimentos. 118.8 a 118.14, dentre as quais se destacam as garantias para arrendamento de granjas, aquisição de insumos, e até capital de giro, todas para a desenvolvimento da atividade suinícola”.Além disso, indicou um volume considerável de ações “com seus respectivos valores de causa envolvendo ambas as recuperandas: 0004820-16.2023.8.16.0170 (R$ 1.702.276,16); 0015481-62.2022.8.16.0017 (R$ 1.185.194,40); 0006989-73.2023.8.16.0170 (R$ 737.614,34); 0010147-73.2022.8.16.0170 (R$ 222.500,00); 0010958-33.2022.8.16.0170 (R$ 507.032,44); 0011867-75.2022.8.16.0170 (R$ 360.108,05); 0012451-45.2022.8.16.0170 (R$ 741.279,14); 0012958-69.2023.8.16.0170 (R$ 171.391,36); 0004333-46.2023.8.16.0170 (R$ 952.470,34); 0014125-24.2023.8.16.0170 (R$ 514.926,00), e 0007260-53.2021.8.16.0170 (R$ 1.036.848,48)”.O administrador judicial acrescenta em mov. 179.1 a existência de “contratos de arrendamentos firmadas por uma recuperanda e que receberam fiança da outra caracterizam a prática de prestação de garantias cruzadas”. A recuperanda relativiza a temporalidade de tais negociações sugerindo tratar de eventos antigos, mesmo que sejam muito próximos aos pedidos de recuperação judicial das empresas.Aliás, insiste a recorrente em afirmar que não estão presentes os requisitos, no entanto, não combate cada um dos apontamentos deduzidos pela Tresbomm, 3B Agro Ltda e administrador judicial, acolhidos pelo juízo.A consolidação substancial, no caso, se justifica justamente porque confere maior chances de ambas as empresas se soerguerem, pois de forma isolada dificilmente as duas terão sucesso.Desse modo, ainda que se trate de uma faculdade, a consolidação substancial deve ser decidida pelo juízo a teor do que dispõe o art. 69-J da Lei 11.101/2005 (“o juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico”), não se trata de uma mera escolha das partes.Conforme é cediço, o juízo é o destinatário das provas e pedidos, não se tratando de uma mera escolha das recuperandas, como sugerem.Ressalte-se que o texto do dispositivo legal faculta ao juízo a autorização da consolidação substancial e não à parte decidir sobre a consolidação.Nessas condições, nego provimento ao recurso, prequestionando, desde já, a matéria aventada pela recorrente e rejeitando os argumentos trazidos no sentido contrário à tese aqui defendida.Registre-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração somente serão admitidos para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.O prequestionamento só teria lugar se verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada.O presente apontamento se faz necessário pela litigiosidade exacerbada neste feito.Caso as partes entendam que o acórdão infringiu o disposto em norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça buscados, devem buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.III – Decisão: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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