SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055616-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS TRÊS RECURSOS.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CREDORA DE UMA DAS RECUPERANDAS PARA POSTULAR A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE DEMONSTRADO. TESE PREJUDICADA COM O PLEITO DE OUTRA CREDORA DESTA RECUPERANDA E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.- No caso, não é possível se falar em ilegitimidade da credora da outra empresa (que não possui créditos junto à autora) para requerer a consolidação substancial, pois como credora do grupo econômico tem interesse em ver seu crédito sendo analisado em paridade de igualdade com os demais credores do grupo.- Ainda que fosse considerada ilegítima, observa-se que a consolidação substancial também foi requerida pela credora da autora e pelo administrador judicial.- Cabe às recorrentes atacarem os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil e não, por via transversa, a legitimidade dos pedidos deduzidos, pois detém o administrador judicial legitimidade para postular a consolidação aqui analisada.2. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ANALISADA NA OUTRA RECUPERAÇÃO E REJEITADA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO SECUNDUM VENTUM LITIS. PARTES, PEDIDOS E PROVAS DIVERSAS. DECISÃO DO OUTRO FEITO QUE RELEGOU A ANÁLISE A ESTE FEITO. POSSIBILIDADE.- Não prospera a preliminar suscitada relativamente a existência de coisa julgada e, por conseguinte, a impossibilidade de análise do pleito na origem.- A decisão proferida no outro feito não forma coisa julgada material como sugere a recorrente, mas coisa julgada secundum eventum litis, pois além de não ostentarem as mesmas partes litigantes, a decisão mencionada fora proferida segundo o substrato probatório ali deduzido, que não atinge as arguições deduzidas neste feito, que possuem argumentação e provas distintas.- Ademais, a própria decisão invocada pelas recorrentes para deduzir a impossibilidade de análise do pleito, indicou a necessidade e possibilidade de nova formulação nestes autos, por ter sido a presente recuperação distribuída primeiramente.3. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05 PREENCHIDOS. EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVERSOS ELEMENTOS NÃO INFIRMADOS. INTENSA RELAÇÃO COMERCIAL E PESSOAL DOS SÓCIOS. PECULIARIDADES. INTERCONEXÃO E CONFUSÃO ENTRE PASSIVOS. OFERECIMENTO DE GARANTIAS CRUZADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS INCISOS DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05.- A discussão sobre a ausência de relação de controle/dependência ou de identidade total ou parcial do quadro societário se mostra inócua aqui, notadamente porque não acolhida pela decisão recorrida, também porque inexigível de forma cumulada com os demais incisos do art. 69-J da Lei nº. 11.101/2005.- No caso em apreço, são diversos os elementos não infirmados que demonstram a formação de grupo econômico entre as recuperandas, para além do mero atendimento a um contrato. - O que se percebe é uma imbricada interconexão entre as empresas, também entre os sócios das empresas, o que se denota, inclusive, pelos sobrenomes dos envolvidos, além da participação mútua nos contratos e negócios.- No caso, não é a simples atuação em conjunta, mas o modo desta atuação, a confluência dos interesses e a apresentação perante o mercado, inclusive, com a utilização de estrutura uma da outra.- A inequívoca existência de garantias cruzadas, somadas à utilização de e-mails institucionais de mesmo domínio em nome de apenas uma recuperanda, relações pessoais entre os sócios, negociações de imóveis, transferências de dinheiro, quitações de débitos uma da outra, anuência em contratos permitem a manutenção da decisão que deferiu a consolidação substancial.- A consolidação substancial e, portanto, a relativização da identidade e independência empresarial, refere-se a uma tentativa de reunião de esforços de todo um grupo econômico para “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, em atenção ao que dispõe o art. 47 da Lei nº. 11.101/2005.- Além do reconhecimento do grupo econômico, a decisão recorrida também concluiu no sentido de haver interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, oferecimento de garantias cruzadas e atuação conjunta no mercado entre as empresas. - O interesse de um ou outro credor no recebimento célere de seu crédito não pode sobrepor ao interesse social e econômico de soerguimento de um grupo econômico.- Conforme apontou o Ministério Público, a consolidação substancial, no caso, se justifica justamente porque confere maior chances de ambas as empresas se soerguerem, pois de forma isolada dificilmente as duas terão sucesso.- A recorrente busca relativizar a temporalidade das negociações sugerindo tratar de eventos antigos, mesmo que sejam muito próximos aos pedidos de recuperação judicial das empresas.- O que se percebe dos elementos constantes do feito é que, embora as recuperandas ostentem íntima relação comercial, com comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado, inclusive evidenciada pelo vídeo institucional, nos últimos meses têm se esforçado para distanciar suas imagens e posições, possivelmente em decorrência das recuperações judiciais.Agravo de instrumento não provido.