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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida, pela qual foi julgada improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença deduzido pelos agravados e, em consequência, homologou os cálculos apresentados pela perita (mov. 502.1, na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) a não houve determinação para a incidência de juros reflexos sobre o valor das tarifas consideradas indevidas; b) no contrato de MINEIA a perícia afastou a tarifa de cadastro, enquanto nas decisões proferidas na demanda foi reconhecida apenas a ilegalidade da TAC; c) no contrato de WILLIAM, a perícia promoveu o desconto de juros vincendos a partir de 04/07/11, quando as parcelas integrais se encontram vencidas; d) o saldo devedor somente foi atualizado a partir de dez/15, quando o último pagamento ocorreu em julho de 2011; e e) no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, em que pese a decisão do recurso não tratar do tema, na sentença houve determinação expressa de compensação da verba honorária, comando desconsiderado pelo perito. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1).O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 20.1) e a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 36.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSão 5 (cinco) os pontos levantados pelo agravante para discordar do valor do débito homologado na origem: a) ausência de determinação para incidência de juros reflexos sobre o valor do indébito; b) embora no contrato da autora Mineia Silene Rodrigues somente tenha sido afastada a TAC, no cálculo da perita foi afastada a tarifa de cadastro; c) já no contrato de William Bastos Correia, pela perícia houve o desconto dos juros vincendos a partir de 04/07/2011, quando as parcelas integrais se encontram vencidas; d) o saldo devedor foi atualizado apenas a partir de dezembro de 2015 quando o último pagamento ocorreu em julho de 2011; e e) a distribuição dos ônus sucumbenciais esta incorreta, já que determinada a compensação dos honorários na sentença e não houve alteração dessa decisão pelos recursos interpostos. Na origem, o d. juiz homologou o cálculo pericial de mov. 364.2, pelo qual houve equivocada conclusão de que, do valor depositado judicialmente, deveria ser restituído ao agravante a quantia de R$ 25.372,43, conforme se infere claramente do item 10, p. 37, daquele laudo. Esse equívoco decorreu do fato da perita ter deduzido do crédito dos autores o saldo devedor do contrato de William Bastos Correia.Ao responder as impugnações feitas pelas partes (mov. 447.2), embora tenha ratificado o laudo, a verdade é que a expert corrigiu o equívoco, especificando o saldo devedor/credor de cada requerente, chegando à conclusão que, do cotejo entre o valor da condenação e aquele do depósito judicial, este é inferior, em abril de 2012, em R$ 2.924,64.E, além disso, acolheu as impugnações da instituição financeira para o fim de (i) excluir do cálculo do indébito aquele da tarifa de cadastro do contrato de Mineia (item 4.2, fl. 9), (ii) recalcular o valor do contrato de William em relação aos juros vincendos (mov. 4.3, fl. 10) e (iii) atualizar o saldo devedor na forma impugnada pelo requerido, ora agravante.O juiz da causa, porém, não atentou para essas alterações e homologou o cálculo de mov. 364.2, de modo que cabe o exame também desses pontos.E, para além dos agravados não impugnarem essas alterações – vide petição de mov. 460.1 – o agravante tem razão pelos seguintes motivos: a) efetivamente não houve exclusão de tarifa de cadastro pela sentença (mov. 1.19) ou pelas decisões do Tribunal, ou seja, no julgamento do apelo (mov. 1.28, a partir de fl. 240, dos autos físicos) e no juízo de retratação (mov. 1.28, a partir de fl. 417, autos físicos), sendo que nesse último julgado foi afirmada expressamente a legalidade dessa tarifa; b) é incontroverso que William deve todo o valor contratado, de modo que não cabia o desconto de juros vincendos; e c) a atualização monetária, uma vez que se trata de contratos com parcela de valor fixo, deve incidir a partir de cada vencimento.Prosseguindo, o agravante questiona a incidência de juros reflexos, sob o argumento de que assim não foi determinado na fase de conhecimento, ou seja, de que assim não consta do título executivo. Embora o agravante defenda que a ausência de determinação literal nesse sentido levaria à impossibilidade da inclusão desses encargos no cálculo do valor da condenação, certo é que o reconhecimento de cobranças indevidas conduz à conclusão de que os juros reflexos que incidiram sobre tais encargos também foram indevidos e, portanto, devem ser restituídos. Na verdade, essa discussão não tem muito sentido, pois nos valores pagos indevidamente já estão embutidos os juros do contrato, o que decorre da sistemática do ajuste, ou seja, com o valor fixo das parcelas.Noutras palavras, no valor de cada parcela já há uma parte dos encargos remuneratórios, o que incide de forma indistinta, sobre o valor do principal e das tarifas, pelo que é evidente o valor pago indevidamente já contém tais acréscimos. Na verdade, excluir esses acréscimos importaria em restituição apenas parcial do indébito.Logo, as tarifas indevidas tiveram incidência dos juros remuneratórios, pois calculados sobre todo o saldo devedor e não apenas sobre o valor efetivamente emprestado e, portanto, devem ser devolvidos aos autores. É o entendimento desse Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS/ILEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, SEM A RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. CABIMENTO, TODAVIA, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS E CUJO PAGAMENTO FOI DILUÍDO NO VALOR DAS PARCELAS, NO QUAL JÁ ESTÃO COMPUTADOS OS JUROS DA OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001935-61.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.10.2023) – grifo nosso.PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. (...) Reconhecida a ilegalidade da tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista, o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores dos referidos encargos é medida que se impõe (...). (TJPR – 15ª C. Cível – AC 0009193-83.2019.8.16.0056 – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – J. 27.07.2020). – grifo nosso. Assim, os valores a serem restituídos aos autores a título de tarifas cobradas indevidamente (principal) abrangem também os juros reflexos (acessórios).Contudo, deve ser ressalvado que não pode haver incidência dupla desses encargos, ou seja, destacar do montante de cada parcela o valor indevido e aplicar os juros do contrato. Ou deve ser apurado o indébito a partir do valor original de cada tarifa indevida – sempre observando o que foi efetivamente pago –, com a incidência dos encargos contratuais ou já partir do valor pago indevidamente e sobre esse aplicar juros legais e correção monetária, ou seja, a taxa SELIC.Alega o agravante, por fim, que está equivocado o cálculo quanto aos honorários advocatícios, já que na sentença foi determinada a compensação dessa verba, o que não foi alterado nas instâncias superiores.O recorrente tem razão nesse ponto.Isto porque, de fato, não houve reforma/revogação, pelas instâncias superiores, da determinação de compensação dos honorários determinada na sentença, embora tenha havido a redistribuição da sucumbência. É importante registrar que a sentença foi proferida ao tempo de vigência do CPC/73, pelo qual era possível a compensação, havendo entendimento sumulado quanto a esse tema (Súmula 306, do STJ), que foi expressamente citado naquela decisão.Ocorrendo dessa forma, trata-se de questão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que não comporta mais qualquer discussão.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de: a) acolher as retificações feitas no cálculo de mov. 447.2, no que tange aos contratos de Mineia Silene Rodrigues (tarifa de cadastro) e de William Bastos Correia, no que se refere ao desconto de juros vincendos, assim como em relação à atualização do saldo devedor, sem prejuízo da correção atinente ao cômputo do saldo devedor do contrato de William do valor geral da conta; e b) determinar a compensação das verbas honorárias. Deve ser observada, ainda, a ressalva feita quanto à forma de incidência dos juros reflexos no indébito.
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