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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0055631-68.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Paranaguá, em que figuram como agravante Edmilson Petroski dos Santos e agravados Mitsugui e Hamamoto Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, no cumprimento de sentença nº 007093-43.2013.8.16.0129, que indeferiu o pedido de reiteração do bloqueio teimosinha (mov. 343.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a medida pleiteada pelo agravante junto ao Juízo de 1º. Grau não pode ser taxada como gravosa, vez que ela, na realidade, busca imprimir maior celeridade e efetividade na localização de ativos financeiros em nome do devedor. A modalidade de penhora pleiteada pelo agravante se compatibiliza com a previsão legal contida no artigo 797, do CPC, a qual dispõe que a execução se realiza no interesse do credor. E também com a ordem de preferência estabelecida do artigo 835, inciso I, do CPC, ao possibilitar a ampliação da probabilidade de se encontrar ativos financeiros em nome do credor, ora agravado; b) requer o provimento do recurso para permitir a penhora online na movimentação financeira do agravado na modalidade “teimosinha”, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 3. Recurso respondido (mov. 12.1).
RELATÓRIO 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu o pedido de penhora pelo Sisbajud, na modalidade teimosinha. 5. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 140.534,50 (mov. 302.1). 6. O executado não realizou o pagamento do débito após intimado. O exequente apresentou novo cálculo incluindo a multa e honorários advocatícios, assim como requereu a penhora via Sisbajud (mov. 334.1). Após sobreveio a decisão recorrida que indeferiu o pedido sob o fundamento de que a reiteração do bloqueio (teimosinha) seria medida gravosa, incabível nesse momento (mov. 343.1). 7. A matéria objeto do presente agravado de instrumento não comporta maiores discussões, pois a penhora em dinheiro consta em primeiro lugar na ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC. Ademais, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal ressaltou a prioridade dessa penhora: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." 8. Sobre a preferência do dinheiro na ordem de penhora, assim como sobre o dever de a execução ser processada no interesse do credor (CPC, art. 797) esse Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de substituição de garantia via bloqueio de valores efetivado por meio do sisbajud por imóvel. Não acolhimento. Discordância do exequente. Preferência da penhora de dinheiro. Ordem legal estabelecida no art. 835 do cpc. Execução que deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do cpc. Juízo a quo que determinou o recálculo de valores para verificar eventual excesso. Pedido prejudicado, neste ponto. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035593-69.2023.8.16.0000 - Rel.: Substituto Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk - J. 02.02.2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de quantia em dinheiro, mas autorizou sua substituição por bem imóvel. Insurgência da exequente. Alegada inviabilidade da substituição. Acolhimento. Necessária observância à regra de preferência dos bens a serem penhorados. Prioridade da constrição sobre dinheiro (art. 835, caput e § 1º, do cpc). Prejuízo claro à parte credora, diante da complexidade do procedimento de excussão dos bens imóveis, se comparado com a de valor em pecúnia. Decisão reformada. Recurso provido, a fim de indeferir o pedido de substituição da penhora.” (TJPR - 13ª câmara cível - 0075337-71.2023.8.16.0000 - rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - j. 10.11.2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o pedido de penhora, via sistema sisbajud, de ativos financeiros em nome da executada. Insurgência da devedora. Argumento da presença de bens imóveis dados em garantia real no título executivo. Pedido de penhora de tais bens antes da busca por ativos financeiros. Não acolhimento. Penhora de dinheiro que tem preferência sobre a de bens imóveis. Exegese do art. 835, i, do cpc. Execução que se move sob o interesse do credor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039307-37.2023.8.16.0000 - rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - j. 01.09.2023). Destaquei. 9. No mais, ressalte-se que a utilização da busca de bens pelo Sistema Sisbajud homenageia a celeridade processual e no presente caso o credor ainda não se valeu de nenhuma diligência de busca de bens por essa via, de modo que se trata de diligência razoável. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão impugnada, pela qual se indeferira a reiteração automática da ordem de busca de ativos via sisbajud, na modalidade conhecida por “teimosinha”. Recurso da parte exequente. Ferramenta disponível aos magistrados, e que visa à celeridade e, especialmente, à efetividade da prestação jurisdicional, do processo executivo. Razoabilidade da busca de recursos penhoráveis pelo sistema sisbajud, na forma invocada, sobretudo porque o art. 835, inc. I, do cpc, confere primazia na ordem de preferência da penhora “em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Eventual localização de numerário impenhorável, que haverá de ser assim reconhecido por provocação da parte executada, depois de instaurado o devido contraditório. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084030-44.2023.8.16.0000 - Rel. Desembargador José Camacho Santos - J. 15.12.2023). 10. Nessas condições, impõe-se o provimento do recurso para deferir a penhora pelo Sisbajud, na modalidade teimosinha por 30 dias.
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