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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 135.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 147.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0005569-56.2023.8.16.0130, acolheu apenas parcialmente a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema Sisbajud. Assim fundamenta a decisão censurada:
1. A sistemática processual, de fato, comporta a regra da impenhorabilidade dos valores referentes aos proventos de aposentadoria e poupança do executado, conforme disposição do art. 833, incisos IV e X, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis: i) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ii) i) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De acordo com a minuta anexada em mov. 125.1, houve bloqueio das seguintes quantias dos executados WILSON e ROSILDA: R$3.502,24 em 18.03.2024 – titularidade de ROSILDA – BRADESCO S.A. R$462,11 em 19.03.2024 – titularidade de ROSILDA – BANCO DO BRASIL S.A R$5.852,24 em 18.03.2024 – titularidade de WILSON – BRADESCO S.A. 1.1. A executada ROSILDA, compareceu aos autos impugnando o bloqueio (mov. 118), alegando se tratar de quantia referente a sua poupança, e para tanto, juntou aos autos CTPS (mov. 118.3), holerite março/2024 (mov. 118.4), extratos bancários (mov. 130.2/130.3).
No caso, tem-se pelo parcial acolhimento da impenhorabilidade alegada. Conforme extratos bancários de mov. 130.2/130.3, verifica-se que entre janeiro/2024 a março/2024 foi constada apenas a realização de depósito de valores, com a finalidade de acúmulo. Não houve movimentação da conta poupança, de forma que implique o desvirtuamento da sua finalidade de reserva financeira, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$3.502,24. Com relação à quantia de R$462,11, a qual alega se tratar de verba salarial, tem-se pela rejeição da impugnação.
Isso porque, não consta dos autos qualquer documento que corrobore a alegação da executada. O extrato de mov. 130.2 indica que a quantia foi disponibilizada em 11.01.2024 por meio de depósito, não constando do referido extrato identificação de que a quantia foi disponibilizada pelo empregador da executada, além do que o valor diverge daquele informado no holerite e na CTPS anexada aos autos. Ademais, não comprova a executada que sua remuneração é disponibilizada na conta em questão, motivo pelo qual, tem-se pela manutenção do bloqueio da quantia de R$462,11. 1.2. Por sua vez, o executado WILSON impugnou o bloqueio da quantia de R$5.852,24, alegando se tratar de verba oriunda de aposentadoria e poupança, e para tanto, juntou aos autos extrato bancário (mov. 119.2 e 130.4). Todavia, tem-se pelo parcial acolhimento da impenhorabilidade alegada.
Denota-se que o bloqueio junto ao BANCO BRADESCO se deu em 18.03.2024, sendo que o crédito do benefício na conta em questão se deu em 07.03.2024: [...] Logo, o saldo remanescente do salário, assim considerado, a verba percebida anteriormente ao período compreendido entre 18.02.2024 a 18.03.2024, perde seu caráter alimentar porque incorporado ao patrimônio do executado. [...] Ademais, não merece o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de verba inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Isso porque, os extratos bancários que comprovam o desvirtuamento da finalidade de reserva financeira da referida conta, visto que periodicamente são realizados saques pelo executado. [...] 2. Diante do exposto, acolho parcialmente a impenhorabilidade alegada pelos executados ROSILDA e WILSON nos termos da fundamentação, para o fim de: 2.1. Determinar a imediata liberação da quantia de R$3.502,24 em favor de ROSILDA.
2.2. Determinar a liberação da quantia de R$2.223,32 em favor de WILSON. 3. Determino a imediata liberação dos valores irrisórios bloqueados em desfavor de PATRICIA, RENATO e MARIA DE ARAUJO.
4. Determino a imediata transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos.
4.1. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados em favor do exequente.
Os agravantes Rosilda e Wilson, em síntese, alegam que: a) preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; b) o agravante Wilson “teve bloqueado CONTA POUPANÇA: 1012175-2, AGENCIA 0083 DO BANCO BRADESCO, o valor total de R$ 5.852,54 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentos anexos, o valor era referente a sua aposentadoria e um valor que já estava guardado, em caderneta de poupança para qualquer emergência, OU EM CASO DE DOENÇA [...] Ocorre que Vossa Excelência determinou apenas o desbloqueio de sua aposentaria, os demais valores, que estavam guardados EM CONTA POUPANÇA FOI MANTIDO. Por obvio o agravante faz saques daquela conta, eis que precisa sacar os valores que recebe a título de aposentadoria, MAS MANTEM SEMPRE A MESMA RESERVA, SACANDO APENAS O DINHEIRO DE SUA APOSENTADORIA”; c) “Tem-se como fundamento uma decisão proferida acerca da CONTA CORRENTE, o que não é o caso, haja vista que trata-se de CONTA POUPANÇA, totalmente impenhorável conforme artigo 833 – X do CPC”; d) “Portanto, não pairam dúvidas de que a hipótese dos autos se refere à penhora errônea, já que recai sobre bens absolutamente impenhoráveis. Para tanto requer que seja acolhido o presente recurso, a fim de que seja declarada nula a penhora do valor total em conta poupança do agravante”; e) “A Agravante Rosilda teve bloqueado o valor de R$ 447,76 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) conforme documentos anexo os valores bloqueados se referem a remunerações, o pagamento de salário da empresa que a agravante trabalha. Excelências, pelos extratos anexados nos autos demonstram que mensalmente a agravante depositava tais valores em sua conta, sendo que tais valores era provenientes de seu salário, explica-se. Mensalmente a executada recebe o pagamento em mãos, após o recebimento esta realiza pagamentos de água, luz, e posteriormente do que resta de seu salário, realiza o deposito, para que se utilize desse valor no restante do mês. Fato este totalmente comprovado haja vista que os valores são praticamente idênticos todo mês”; f) “Para tanto requer que seja acolhido o presente recurso afim de que seja declarada nula a penhora do valor total em conta corrente da agravante, valor este proveniente de salário”; g) em conclusão pretendem “Que receba o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, para dar provimento ao presente recurso, levantando os bloqueios nas contas dos agravantes, reformando inteiramente o r. decisão, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Agravantes”. Ao final, requerem o deferimento da tutela de urgência recursal (mov. 1.1). Concedida a gratuidade da justiça aos recorrentes em sede recursal para o processamento do agravo de instrumento e deferido “parcialmente o efeito suspensivo, somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas e não liberadas pela decisão recorrida, através do sistema Sisbajud, no mov. 125.1 - origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada” (mov. 14.1). Apresentadas contrarrazões no mov. 20.1. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Insurgem-se os agravantes contra a parte da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos seguintes valores: em relação a Rosilda da quantia de R$ 462,11 que é decorrente de saldo remanescente de seu salário que recebe “em mãos” de seu empregador e o deposita em sua conta corrente para utilização “no restante do mês”; e Wilson a liberação da diferença não liberada do saldo total de sua conta de poupança de R$ 5.852,54, porque decorrente de reserva advinda de aposentadoria do INSS e creditado em conta de poupança. Ambos, ainda alegam que tais valores são impenhoráveis por não superarem a 40 (quarenta) salários-mínimos. Os bloqueios via sistema Sisbajud ora impugnados constam no mov. 125.1 – origem, da executada Rosilda Marteli o valor de R$ 3.964,35 e de Wilson Marteli o valor de R$ 5.852,54.
Pois bem. Com razão aos recorrentes.
Quanto à impenhorabilidade da verba salarial e quantia depositada em caderneta de poupança, confira-se o art. 833, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários-mínimos mensais, tal verba é impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifo nosso).
Em relação à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores decorrentes de salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, esta Câmara já se posicionou acerca da possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022) (grifo nosso).
A agravante Rosilda Marteli apresentou o holerite de mov. 1.3/recurso em que aponta vencimento líquido no mês de fevereiro/2024 o valor de R$ 1.864,72, como se observa a seguir:
O referido holerite salarial aliado a cópia de sua Carteira de Trabalho confirma que tem como empregador Del Rey – Coml. Combust. Ltda no cargo/função de Caixa (mov. 1.4 – pág. 03):
O fato de a agravante informar que recebe do seu empregador em espécie e o saldo remanescente o deposita mensalmente em sua conta corrente, como se observa no extrato bancário de mov. 130.2-origem os seguintes depósitos, assim verificados: no dia 10.01.2024 o valor de R$ 422,00; no dia 09.02.2024 o valor de R$ 425,00; e no dia 12.03.2024 o valor de R$ 430,00. Portanto, tais depósitos mensais situam-se dentro do valor líquido apontado no holerite (mov. 1.3-recurso). Assim, justificado o caráter de verba salarial do valor bloqueado de R$ 462,11 e, consequentemente é de reconhecer sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Sobretudo porque, repise-se, a executada recebe menos de 03 salários-mínimos e, deste modo, considerando a origem salarial do valor bloqueado (R$ 462,11), a penhora em qualquer percentual é capaz de comprometer sua subsistência. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 833, INCISO IV DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO REQUERIDO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050256-23.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.11.2023) (grifo nosso).
No pertinente ao agravante Wilson Marteli juntou extrato de conta de poupança de mov. 119.2 em que recebe duas transferências mensais do INSS, a primeira de R$ 1.412,00 e a segunda de R$ 2.223,32, totalizando R$ 4.236,00, nos meses de janeiro a março de 2024. Confira-se:
Do extrato juntado observa-se que o agravante comprova a integralidade do saldo em conta-poupança bloqueado (R$ 5.852,54), como também a sua origem decorrente das transferências bancárias de sua aposentadoria do INSS que totalizam o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). Portanto, injustificado o entendimento do juízo de origem que apenas reconheceu parcialmente a impenhorabilidade por verificar a existência de saques mensais em referida conta de poupança, cujo apontamento, não afasta o caráter de reserva, ao contrário, comprova que o agravante está utilizando dos numerários para sua subsistência, tanto que, os saques são parciais e não de toda a conta de poupança. Assim, justificado o caráter de poupança e de aposentadoria de todo o valor bloqueado e, consequentemente é de reconhecer sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, ambos do CPC. Ademais, ainda que haja movimentação da conta corrente, essa Câmara já sedimentou o entendimento de que isto é irrelevante para fins de caracterização da impenhorabilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VERIFICADA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA, DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 833, INCISO X DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006760-07.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.04.2024) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO CONTRA O DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA DEPOSITADA EM POUPANÇA POSSUI MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS ÀS CONTAS CORRENTES. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE NA DICÇÃO DA CORTE SUPERIOR É PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028042-72.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.02.2023) (grifo nosso).
Entende-se, portanto, que o recurso merece provimento, reformando-se a decisão agravada para reconhecer e declarar a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud convertidos em penhora por se tratar de verba salarial da executada e verba depositada em conta poupança do executado, ora agravantes.
Conclusão III. Voto, pois, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão combatida, nos termos da fundamentação.
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