SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055654-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPOSTA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ATENDEM AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) Inviável o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa quando preenchem todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.b) Em razão da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n° 6.830/1980”.