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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmilson Alves, em face de decisão proferida no “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (Ref. Mov. 70.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: a) tem-se evidente o encerramento das atividades empresarias da executada em face da sua não localização e insuficiência patrimonial, o que leva a concluir pela sua dissolução irregular; b) todas as obrigações da sociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção, sendo certo que a não observância desta norma, caracterizará a dissolução como irregular; c) salienta-se a caracterização de confusão patrimonial no caso ora em apreço, inferida do encerramento da atividade da empresa executada e, portanto, sua dissolução irregular; d) configura-se o abuso de personalidade jurídica dos sócios administradores ao forjar dissolução irregular da sociedade ocorrida no caso discutido, na medida em que blindam seu patrimônio, contraindo dívidas em nome da pessoa jurídica, e encerrando a empresa sem antes quitar tais débitos, o que configura ato ilícito de acordo com o art. 187 do Código Civil; e) á no ano de 2017 a empresa estava em inatividade, sem movimentações fiscais, contábeis, contudo, em 2019 emitiu cheques como se em atividade estivesse, caracterizando abuso da personalidade, desvio de finalidade, fraude, confusão.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 13.1)O M.M. Juízo a quo prestou informações. (Ref. Mov. 16.1).O agravado apresentou resposta. (Ref. Mov. 20.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Desconsideração Personalidade Jurídica.Requer a parte agravante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada para a inclusão da pessoa física do sócio, o qual deu baixa na empresa sem adimplir a dívida. Afirma, que todas as obrigações da sociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção, sendo certo que a não observância desta norma, caracterizará a dissolução como irregular. Aduz que, configura-se o abuso de personalidade jurídica dos sócios administradores ao forjar dissolução irregular da sociedade, na medida em que blindam seu patrimônio, contraindo dívidas em nome da pessoa jurídica, e encerrando a empresa sem antes quitar tais débitos, o que configura ato ilícito de acordo com o art. 187 do Código Civil. Pois bem. Como se sabe, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, identifica como causa à desconsideração a prática de atos irregulares, especialmente aqueles contrários à lei. É de se destacar a adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, revela-se necessária, para que possa ser deferido o levantamento da proteção da personalidade jurídica da empresa, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Vejamos:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A respeito do tema, oportuno citar ainda os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier [et. al.] sobre os requisitos necessários ao deferimento do incidente, verbis:“Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. (...)O parágrafo primeiro estabelece a necessidade de que a instauração do incidente seja comunicada ao distribuidor. Aqui, o que se quer dizer é que deve ser anotado no distribuidor o incidente efetivamente instaurado e não aquele cuja instauração foi simplesmente pleiteada. Isto porque ao juiz cabe verificar se estão presentes os pressupostos de instauração, o que envolve, no nosso entender, a convicção não exauriente no sentido da plausibilidade das alegações de quem o suscita.(...)O parágrafo quarto remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. (...) Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de “aparência de bom direito”, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido”. (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: RT, 2015, art. 134, p. 253-254, sem destaques e supressões no original).Nesse prisma, para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade inserida no polo passivo da execução, responsabilizando-se, com isso, seus sócios, é necessário a alegação e comprovação por parte do credor do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, abuso este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Ocorre que, no caso dos autos, embora não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, é certo que não se evidenciou confusão patrimonial ou desvio de personalidade a justificar o acolhimento do pedido realizado pelo exequente/agravante. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se pode afirmar que os fatos relacionados à ausência de bens, à inércia da parte executada e ao encerramento, ainda que irregular, das atividades da empresa caracterizem, por si sós, o patente intuito da agravada de blindar o seu patrimônio e de lesar credores, uma vez que tal situação deveria ter sido respaldada por provas documentais robustas relacionadas especificamente ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e não apenas por meras alegações.Nesse aspecto, os documentos que lastrearam o incidente de desconsideração (Ref. Mov. 45.2 a 15.8 – Autos originários), embora retratem alguns fatos específicos em relação à empresa agravada, são insuficientes para demonstrar objetivamente que esta tenha praticado qualquer conduta tendente ao abuso da personalidade jurídica, quer seja por desvio de finalidade – utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza – ou por confusão patrimonial dos sócios – ausência de separação de fato entre os patrimônios, a exemplo da transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.Da analise dos autos, constata-se que a pessoa jurídica encerrou suas atividades, contudo sem ter realizado o procedimento de liquidação de seu ativo e passivo. Veja-se que o artigo 51 do Código Civil permite a continuidade da personalidade jurídica e a prática de atos que lhe são conferidos enquanto estiver em fase de liquidação. Ou seja, a baixa do cadastro na Receita Federal não implica, automaticamente, a extinção da pessoa jurídica. E na hipótese em exame, inexiste nos autos qualquer prova que indique já ter sido encerrada a fase de liquidação, o que era de rigor.Como se percebe, os fatos alegados pelo recorrente a título de confusão patrimonial (não localização de bens), de abuso da personalidade jurídica (encerramento irregular das atividades da empresa) e de ocultação patrimonial (frustração das diligências) estão dissociados dos pressupostos legais específicos acima mencionados.Esse é o entendimento do STJ, conforme se depreende do seguinte precedente jurisprudencial:“RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido”. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO SINGULAR ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgRg no AREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). (Sem destaques nos originais).No mesmo sentido, convém citar a jurisprudência desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO POR CONFUSÃO PATRIMONIAL. FINALIDADE DE PREJUDICAR CREDORES DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. “Esta Corte adotou orientação no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)”. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0044344-16.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.10.2021).Nesse prisma, por se tratar o caso de relação jurídica de natureza civil-empresarial, é vedada a desconsideração da personalidade jurídica fundada unicamente na dissolução irregular da empresa, devendo haver elementos que atestem o abuso da personalidade configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CCB/2002, o que não ocorre nos presentes autos.Portanto, diante da ausência de elementos que atestem qualquer indício de que a empresa agravada tenha praticado atos tendentes ao desvio de personalidade ou à confusão patrimonial, tal como determina o art. 50 do CCB/2002, cujo ônus da prova incumbia à recorrente, nos termos do art. 134, §4º, do CPC, não há como se autorizar a desconsideração da personalidade, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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