SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055660-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Aug 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS, INÉRCIA DA EXECUTADA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É descabida a concessão de medida drástica como a pleiteada pelo credor, sem evidências que amparem a sua pretensão, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC.2. “A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/04/2018).Agravo de Instrumento não provido.