SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019309-51.2018.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. RATEIO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido subsidiário da Autora e condenou a Seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional ao percentual de invalidez da Autora aferido em perícia judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser calculada com base no capital segurado individual, determinado pelo rateio do capital segurado global entre todos os empregados segurados no momento do sinistro.III. Razões de decidir3. Se a parte pretende a reforma da sentença deve interpor recurso de apelação e/ou adesivo à apelação interposta pela parte adversa, não sendo adequada a formulação de pleito nesse sentido no bojo das contrarrazões. Por consequência, o pleito de reforma parcial da sentença realizado pela Autora não pode ser conhecido.4. A indenização securitária deve ser calculada com base no capital segurado individual, determinado pelo rateio do capital segurado global entre todos os empregados segurados no momento do sinistro, conforme a relação GFIP/SEFIP do mês do evento, conforme estipulado nas condições gerais do contrato, podendo ser apresentada na fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, 85, §§ 2º, 8º, e 997, § 2º; CC/2002, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006022-66.2021.8.16.0083, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, j. 31.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003212-95.2021.8.16.0026, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 12.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002263-15.2020.8.16.0153, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 14.03.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011561-36.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.02.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012581-23.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 25.11.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001672-19.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 16.09.2023.