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Processo:
0019309-51.2018.8.16.0035
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ana claudia finger
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. RATEIO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido subsidiário da Autora e condenou a Seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional ao percentual de invalidez da Autora aferido em perícia judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser calculada com base no capital segurado individual, determinado pelo rateio do capital segurado global entre todos os empregados segurados no momento do sinistro.III. Razões de decidir3. Se a parte pretende a reforma da sentença deve interpor recurso de apelação e/ou adesivo à apelação interposta pela parte adversa, não sendo adequada a formulação de pleito nesse sentido no bojo das contrarrazões. Por consequência, o pleito de reforma parcial da sentença realizado pela Autora não pode ser conhecido.4. A indenização securitária deve ser calculada com base no capital segurado individual, determinado pelo rateio do capital segurado global entre todos os empregados segurados no momento do sinistro, conforme a relação GFIP/SEFIP do mês do evento, conforme estipulado nas condições gerais do contrato, podendo ser apresentada na fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, 85, §§ 2º, 8º, e 997, § 2º; CC/2002, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006022-66.2021.8.16.0083, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, j. 31.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003212-95.2021.8.16.0026, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 12.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002263-15.2020.8.16.0153, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 14.03.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011561-36.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.02.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012581-23.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 25.11.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001672-19.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 16.09.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019309-51.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001433-29.2024.8.16.0082 Recurso Inominado Cível n° 0001433-29.2024.8.16.0082 RecIno Juizado Especial Cível de Formosa do Oeste Recorrente(s): BANCO ITAUBANK S.A Recorrido(s): LUZIA LÁZARA DOS SANTOS ELIAS Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE NÃO DEMONSTRAM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REFINANCIAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação cível em que a requerente contesta a averbação de cartões de crédito e de empréstimos em seu benefício previdenciário. Pugna pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerente instrui seu pedido com histórico de créditos emitido pelo INSS que evidencia a realização de três descontos intitulados “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” nos valores de R$ 313,00, R$ 52,00 e R$ 20,00 (mov. 1.3). Em cotejo com o extrato acostado no mov. 1.5 verifica-se que os três descontos são vertidos ao banco Itaú, ora recorrente (p. 6 do mov. 1.5). Em sua defesa, o Itaú afirma que os descontos se referem aos contratos de n. 496169749, 57480998 e 213671258, alegando ser este último um refinanciamento de contrato anterior. Sustenta a parte requerida que a contratação se deu por caixa eletrônico e que não há qualquer irregularidade (mov. 25.1). Sobreveio sentença de parcial procedência declarando inexistente o contrato n. 213671258, e condenando o banco ITAÚ à restituição dos valores descontados do benefício da requerente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (mov. 48.1). Insurge-se o banco ITAÚ buscando a reforma do decisum. É o relato necessário. Passo ao voto. Não obstante as alegações da parte recorrente, a juntada de documentos apenas em sede recursal não merece ser admitida. Isso porque o art. 435 do Código de Processo Civil autoriza a apresentação posterior apenas de documentos novos, assim entendidos aqueles referentes a fatos supervenientes ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a fase processual adequada, o que não se verifica no presente caso. As telas sistêmicas colacionadas no corpo do recurso inominado dizem respeito a suposta contratação que já existia à época da contestação, tratando-se, portanto, de documentos preexistentes e que estavam sob a posse e disponibilidade da própria recorrente desde o início da demanda. A alegação genérica de dificuldade de localização em razão do volume documental não se mostra suficiente para justificar a juntada tardia, sob pena de violação ao instituto da preclusão temporal e de indevida inovação recursal. Assim, não demonstrada qualquer justificativa idônea para a apresentação extemporânea, consigno, desde já, que os documentos não serão admitidos para fins de julgamento do presente recurso. Rejeito também a preliminar de nulidade da sentença. O fato de a sentença não ter acolhido a tese defendida pelo recorrente não configura ausência de fundamentação, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de motivação ou omissão capaz de ensejar nulidade, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. No mérito, entendo que andou bem o juízo sentenciante. O único documento tempestivamente trazido aos autos a respeito da contratação de nº 213671258 refere-se às telas de mov. 25.7, as quais não têm o condão de demonstrar qualquer anuência da parte autora. Além de se tratar de tela sistêmica, cuja força probatória é limitada por se tratar de documento unilateral, diferentemente do que sustenta a recorrente, não há nenhum registro que indique se tratar de contrato de refinanciamento. Em verdade, a parte ré apenas em grau recursal aponta o número do suposto contrato refinanciado, número este que não consta de nenhum dos registros de mov. 25.7. Sustenta a requerida que não há prova de depósito do importe de R$ 12.587,95 porque, desse valor, R$ 12.260,59 teria sido destinado à quitação de contrato anterior – razão pela qual teria sido liberado à autora apenas um troco de R$ 328,32 em 31.08.2020. Ocorre que a p. 5 do mov. 25.7 registra como data de liberação do crédito o dia 26.08.2020 (e não 31.08.2020) e a p. 6 do mesmo sequencial registra que o “valor entregue” foi R$ 12.587,95 (e não R$ 328,32). Ademais, não há qualquer indicativo no extrato da conta bancária (mov. 25.5) que possa vincular o crédito de R$ 328,32 ao contrato de n. 213671258. Por fim, os dados do extrato do INSS referentes ao contrato 213671258 indicam se tratar de “averbação nova” e não “averbação por refinanciamento”, além do que, consta como valor liberado o importe de R$ 12.578,95 (e não, R$ 328,32). Desta forma, o réu não se desincumbiu de demonstrar nem a existência da contratação, tampouco a liberação de crédito em razão da mencionada averbação. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores debitados do benefício da autora (NB n. 123.416.900-0) em função do contrato n. 213671258, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar e de titularidade de pessoa idosa. Por fim, o recurso merece parcial provimento apenas para adequação dos consectários legais ao disposto no art. 389, parágrafo único e no art. 406, §1º, ambos do Código Civil de 2002, com redação dada pela lei n. 14.905/2024. Dessa forma, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de determinar que o dano material (a ser apurado por meio dos extratos do INSS) seja corrigido pelo IPCA desde cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. O dano moral, por sua vez, deve ser corrigido pelo IPCA desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda sem assistência de advogado e que a controvérsia envolve matéria bancária com análise documental relevante, determino que, após o retorno dos autos à 1ª instância, a Secretaria de origem verifique junto à requerente eventual interesse na nomeação de advogado dativo para acompanhamento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 9.099/95. Conforme art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014 não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAUBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 08 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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