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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido Oswaldo Telles contra a decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob nº 0000753-62.2024.8.16.0076, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, que deferiu, depois de realizada a audiência de justificação, o pedido de liminar determinando a reintegração na posse da área descrita na inicial (mov. 77.1/orig.):(...)In casu, autos, por meio de cognição sumária, entendo que restou demonstrado que os requerentes exerciam a posse indireta do imóvel, pois foi celebrado contrato de arrendamento com o Sr. Esio Fistarol, o qual cultivava no imóvel, conforme se depreende dos documentos coligidas nos movs. 1.18 e 1.24.Outrossim, por meio da prova oral colhida na audiência de justificação, foi esclarecido que a área objeto da lide possui cercas e marcos para identificar as divisas, bem como uma estrada vicinal para identificar a divisa com a área da parte requerida.Tais elementos levam a conclusão de que os requerentes exerciam a posse indireta do imóvel.Em relação ao esbulho, tenho que igualmente restou demonstrado, especialmente pelos documentos coligidos no mov. 1.20 e 1.21, sendo corroborado pela prova oral colhida na audiência de justificação.Nesse ponto, cabe registrar que o requerido se manifestou no feito, e em nenhuma das oportunidades alegou a inexistência do fato deduzido na inicial, isto é, que determinou a entrada de seu funcionário na propriedade dos requerentes.No que à data do esbulho, nesse momento, deve ser considerada como àquela indicada na inicial - 11/03/2024, não havendo elementos de prova em sentido diverso.Portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, prova da posse, do esbulho, que este se deu a menos de ano e dia, bem como a perda da posse, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.Registro que, ao final, caso não se conclua pela veracidade das afirmações dos requerentes, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente.No que se refere ao princípio da eventualidade mencionado pelo requerido na audiência de justificação, no sentido de que os autores não teriam condições de arcar com eventual reversibilidade da decisão, verifico que não houve demonstração concreta dos fatos, ou seja, o requerido não demonstrou o dano que estaria sofrendo ou o que estaria fazendo na área.Ademais, considerando que se trata de composse pro diviso, indefiro, por ora, o pedido de denunciação a lide para que os demais condôminos ingressem ao feito.2.1. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar e, por consequência, determino a expedição de mandado de reintegração de posse da área descrita na inicial, de modo a determinar a cessação do esbulho praticado pelo requerido.(...)Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque existe nulidade em não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, sendo imperativa a citação da esposa do agravante, que é meeira, coproprietária. Requer o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade e determinando a correção do polo passivo da causa e o “refazimento” da audiência de justificação (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1/TJ) e a parte agravada informou que requereu, na origem, emenda à inicial para o fim de incluir a esposa do agravante no polo passivo (mov. 13.1/TJ), tendo o recorrente informado, após, a manutenção do interesse recursal (mov. 25.1/TJ) e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 31.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a insurgência não prospera. Isto porque a liminar foi concedida em favor dos requerentes uma vez vislumbrada a presença dos requisitos do art. 561 do CPC[1].Conforme bem destacado na decisão agravada, houve demonstração de que os requerentes exerciam a posse indireta do imóvel, mediante contrato de arrendamento celebrado com terceiro, e que houve esbulho pelo requerido a partir de determinação a funcionário seu para que adentrasse na área dos autores e ali instalasse cerca elétrica e animais, tendo, inclusive, notificado o arrendatário para desocupar a área objeto da ação (mov. 1.19/orig.). A insurgência do agravante, de seu turno, cinge-se à alegação de nulidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores, ao argumento de que haveria necessidade de citação de sua esposa, que igualmente detém a posse sobre a área e se constituiria, assim, como litisconsorte passiva necessária, sendo essencial a sua citação para participação na audiência de justificação.Neste ponto, faz-se necessário destacar que, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.Assim, a audiência de justificação prévia é ato facultativo do Juízo, nas hipóteses em que, por não haver provas suficientes para a concessão liminar da medida possessória, entenda devida a designação de audiência preliminar para que a Parte Autora “justifique” fatos comprobatórios da pretensão possessória inicialmente deduzida.A audiência de justificação tem por fim o exame, a critério do Magistrado, dos elementos probatórios necessários à concessão da medida liminar – a qual, inclusive, pode ser concedida inaldita altera parte –, de modo que o comparecimento da parte ré ao ato é facultativo e sua participação é limitada a, acompanhada do advogado, fazer perguntas e contraditar testemunhas da parte autora, sem a possibilidade de arrolar testemunhas próprias ou produzir outras provas.Deste modo, não há que se falar em nulidade no deferimento da liminar em razão da não participação da Sra. Loire Margarida Barancelli Telles na audiência de justificação prévia, uma vez que esta, à época, sequer compunha o polo passivo, visto que os autores atribuem apenas ao agravante, Oswaldo Telles, a prática do ato apontado como esbulho, e a tutela poderia ser concedida mesmo sem a realização da audiência. Ademais, para o reconhecimento de nulidade processual faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que no caso dos autos sequer é alegado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DANO À PARTE RÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A ausência de realização da audiência de justificação prévia não acarreta nenhum prejuízo à parte ré, já que o único provimento que pode decorrer do referido ato processual é a concessão de providência liminar à parte contrária.2. Ainda que se pudesse vislumbrar a possibilidade de dano à parte ré no caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, ônus do qual a parte não se desincumbiu.3. Destaque-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.4. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações, trazendo a lume determinada insurgência somente e se a anterior não tiver sido bem sucedida.5. Agravo interno desprovido.(STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.699.980/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/4/2018).Ainda, é o posicionamento desta Turma Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL URBANO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AGRAVADO NO IMÓVEL – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O RECURSO – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA COM POSTERIOR DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS – JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE VISA CONCEDER AO AUTOR A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A POSSE ALEGADA PARA O EFEITO DE PROTEÇÃO LIMINAR – AGRAVANTE QUE EMBORA CITADA PARA COMPARECER AO ATO NÃO POSSUÍA A POSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS E NÃO INDICA QUE QUISESSE FAZÊ-LO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA - MÉRITO – AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” E QUE COABITAVA COM ELE NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O COMPANHEIRO VISAVA ATENDER INTERESSES FAMILIARES DELE - DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA RECONHECER O DIREITO DE HABITAÇÃO DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL – ESBULHO NÃO CONFIGURADO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106637-51.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.08.2024)Deste modo, conclui-se pela manutenção da decisão agravada, restando desprovido o presente Agravo de Instrumento.
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