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Acórdão
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1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS E VALMOR MATTOSO em face da respeitável decisão judicial (mov. 182.1, mantida no mov. 193.1–origem) proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0005759-24.2020.8.16.0033, nos seguintes termos:1. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por Maran Building Developmente Incorporadora de Imóveis Ltda. em desfavor de Mvm Prestadora de Serviços Ltda, Maria das Graças Medeiros e Valmor Mattoso. Em síntese, alegou a suscitante ser credora de dívida pertencente à empresa suscitada, tendo ingressado com pedido de cumprimento de sentença (autos apensos n. 011180-04.2014.8.16.0001) para cobrança do respectivo débito. Postulou o acolhimento do incidente para inclusão dos sócios no polo passivo dos autos em apenso, tendo em vista que nada foi localizado em nome da empresa executada até o momento. Citados, os suscitados apresentaram impugnação ao movimento 151.1, por meio da qual discorreram quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para acolhimento do presente incidente. Réplica ao movimento 162.1. Ausente interesse na produção de provas, retornaram, os autos, conclusos. 2. Como ressabido, a divisão patrimonial entre sócio e pessoa jurídica é pilar fundamental da ordem econômica. Tendo a Constituição Federal eleito a livre-iniciativa como fundamento da República (artigo 1º, inciso IV), a limitação da responsabilidade dos sócios, sejam pessoas naturais, sejam jurídicas, atende a uma necessidade contemporânea: a atividade empresarial é envolta em riscos mercadológicos que, caso fossem imputáveis diretamente ao patrimônio dos sócios, inviabilizaria a atividade comercial e, consequentemente, o fomento econômico da sociedade. Dessa forma, para possibilitar o exercício do comércio, surgem as chamadas “sociedades de responsabilidade limitada”, nas quais os sócios respondem até certo limite do capital social pelas obrigações contraídas pela sociedade.[1] 3. Ocorre que a independência patrimonial pode levar a práticas abusivas ou ilícitas, à medida que os sócios da pessoa jurídica possam aproveitar-se deste hermetismo para prejudicar a terceiros de boa-fé. Assim, surge a ideia da desconsideração da personalidade jurídica (disregard theory), teoria através da qual se excepciona momentaneamente a personalidade jurídica de uma sociedade para o fim de alcançar diretamente os bens particulares de seus sócios ou administradores. De origem alemã e ingresso no Brasil na década de 1970, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica divide-se em teoria maior e teoria menor, sobre as quais anota a melhor doutrina: Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração (Código Civil, art. 50; STJ, REsp 970.635). Isso significa que, de modo geral, para ser aplicada a teoria, é preciso que haja desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento (teoria maior subjetiva). Também será aplicada a teoria se houver a confusão patrimonial, isto é, se inexistir no campo dos fatos separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios (teoria maior objetiva). (...) Já segundo para a teoria menor da desconsideração (aplicada precipuamente às relações consumeristas), basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à indenização para, em certos casos, ocorrer sua superação – opta-se, nestes casos, normativa e jurisprudencialmente, por defender-se um dos polos mais vulneráveis da relação jurídica, em detrimento do princípio da autonomia patrimonial. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: Volume Único – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador, JusPodivm, 2019, pg. 384.) 4. In tela, percebe-se que a suscitante busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada por meio da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a partir do artigo 50 do Código Civil[2]. Todavia, não restou comprovado elemento algum capaz de demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Frise-se que a insolvência ou a inexistência de bens da pessoa jurídica não são fundamentos aptos à desconsideração da personalidade jurídica pleiteado com fulcro no artigo 50 do Código Civil, uma vez que tais atos não demonstram a ocorrência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Há que se considerar que a interpretação do artigo 50 do Código Civil deve ser restritiva, justamente por eleger exceção à regra da limitação patrimonial, tão cara ao ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, a jurisprudência anota: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA AGRAVADA E PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EM GARANTIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DA EMPRESA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. TEORIA MAIOR ADOTADA PELO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO MENCIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS SÓCIOS EM FRAUDAR SEU CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (STJ - Resp 1.729.554-SP, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 08/05/2018, QUARTA TURMA, data de Publicação: 06/06/2018) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051903-92.2019.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.02.2020) 5. Não obstante, esclarece-se que a alegação de similitude de logradouro entre a matriz da empresa e o endereço do suscitado Valmor ou a simples exclusão da sócia Sra. Maria das Graças conseguinte à alienação de suas quotas societárias ao atual sócio Sr. Valmor Mattoso, não configuram, por si só, motivos hábeis à desconsideração da empresa suscitada. Isso decorre da ausência de documentação probatória suficiente a demonstrar uma possível comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em sentido oposto. Note-se que se tem nos autos, tão somente, as suposições descritas na petição inicial, sem evidências concretas. 6. Dessa forma, diante da inexistência de abuso da personalidade jurídica da empresa para finalidades espúrias, conquanto não observados os ditames requisitórios impostos pelo artigo 50 do Código Civil, não há outra solução senão a improcedência deste incidente. 7. Como resultado, indefiro o pedido inicial, resolvendo o incidente com resolução do mérito (artigo 135 do Código de Processo Civil). 8. Com fincas no princípio da sucumbência, condeno a suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais. No mais, em compasso com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3] e ressaltando a independência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica face à demanda de cumprimento de sentença, condeno a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA-E, observando-se o contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil, bem como se atendo ao trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o outro patamar diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido. 9. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e intime-se a exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 10. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se.A parte agravante sustentou, em síntese, (a) que o valor da causa deve ser fixado no montante executado pelo agravado nos autos principais (R$ 504.034,18 - quinhentos e quatro mil e trinta e quatro reais e dezoito centavos); (b) que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual de, no mínimo, 10% sobre o valor exequendo (R$ 700.424,40 – setecentos mil, quatrocentos e vinte e quatro mil e quarenta centavos), o qual corresponde ao proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa retificado. À vista disso, requereu o provimento do recurso (mov. 1.1-TJPR).Ante a inexistência de pedido recursal liminar, determinou-se, apenas, o processamento do feito (mov. 10.1-TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJPR).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso não merece conhecimento, no que se refere à impugnação ao valor da causaIsso porque, nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil:Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.Segundo Chiovenda, a preclusão é a perda, ou extinção, ou caducidade de uma faculdade processual, pelo fato de haver-se alcançado os limites prescritos em lei para o seu exercício (in Instituciones de derecho processual civil. Trad. Gómez Orbaneja. Madri: Revista de Derecho Privado, v. III, 1940, p. 278).Sobre a relevância do instituto, a doutrina esclarece que:A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores que busca proteger. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015)A preclusão é classificada em três espécies: consumativa, lógica e temporal. A propósito:A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. (...) Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)Feitas essas considerações, no caso, verifica-se que a parte agravante não impugnou o valor da causa por ocasião da contestação e, tampouco, apresentou incidente próprio, o que implica em aceitação tácita do valor lançado na inicial, ante a preclusão.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O art. 293 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. 2. (...) 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099264-66.2023.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.06.2024) (grifo nosso)DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PRECLUSÃO – O VALOR DA CAUSA DEVE SER IMPUGNADO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – (...) – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO. 1. O art. 293 da Lei n. 13.105/2015 (Código de processo Civil) prevê que o valor da causa deve ser impugnado pela Parte Ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 2. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039109-97.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.03.2024) (grifo nosso)No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo o recurso ser parcialmente conhecido.No mérito, o recurso não comporta acolhimento, conforme será exposto a seguir.2.2 MÉRITOCinge-se, a controvérsia recursal, à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão do cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente processual, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.366.014/SP, ainda sob a égide do revogado Código de Processo Civil, entendeu não ser possível a incidência de honorários por ausência de previsão legal, exceto nos casos em que os incidentes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal.Atualmente, embora a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP, tenha admitido a fixação de honorários em casos de rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Quarta e a Primeira Turmas do Superior Tribunal de Justiça mantêm a orientação pela não fixação de honorários, veja-se:É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente da Consideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, salvo quando capaz de provocar alteração substancial do processo em relação à parte que o apresentou, a exemplo da extinção do processo principal ou alteração significativa no seu conteúdo. o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.114.186/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte Superior mantém o entendimento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). (AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)Na mesma direção, precedentes deste eg. Tribunal:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051264-98.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 21.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE QUE NÃO EXTINGUE OU ALTERA SUBSTANCIALMENTE O PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024406-30.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.09.2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE ELENCADO PELA PARTE AGRAVANTE SEM EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094642-07.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE.1. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE, NO CASO, NÃO OCORREU. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A PRETENSÃO. ART. 50, “CAPUT” E § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DO INCIDENTE DEVIDAS. DESCABIMENTO, POR OUTRO LADO, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.3. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088543-21.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.11.2024)Portanto, no caso, em se tratando de incidente processual (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil), resolvido por decisão interlocutória (artigo 136, do Código de Processo Civil), e considerando que, nas hipóteses elencadas no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, não há indicação expressa quanto ao cabimento de honorários de sucumbência para a hipótese retratada, não era o caso de arbitramento de honorários advocatícios pelo r. juízo a quo.Sendo assim, e a fim de se evitar a reformatio in pejus, fica mantida a r. decisão, tal como lançadaAnte o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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