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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, modalidade "teimosinha", considerando que a última busca ocorreu há menos de um ano, sem justificativa da necessidade de renovação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de renovação da busca de ativos financeiros por SISBAJUD, mesmo com lapso temporal inferior a um ano desde a última tentativa; e analisar a adequação da justificativa apresentada pela parte agravante para nova tentativa de bloqueio.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em observância aos princípios da cooperação e da efetividade do processo, cabe ao magistrado adotar os meios executivos necessários para a prestação integral da tutela executiva.3.2. A jurisprudência do STJ permite a renovação de ordens de penhora eletrônica após lapso temporal razoável desde a última diligência.3.3. No caso, a renovação do pedido mostra-se útil e proporcional, pois a última diligência obteve êxito parcial, com bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, diferentemente das buscas via RENAJUD e INFOJUD, que voltaram negativas.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido.___________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001717-89.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055716-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra a decisão de mov. 270.1, proferida nos autos de ação monitória nº 0002984-87.2017.8.16.0050, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ao fundamento de que a última busca “foi realizada há menos de um ano e não houve justificação e comprovação da imperiosidade da renovação do ato, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade”.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a última diligência junto ao SISBAJUD ocorreu em outubro de 2023, sendo a única que resultou positiva, ainda que parcialmente; b) o fundamento adotado pela magistrada singular, quanto à necessidade de comprovação de capacidade econômica dos devedores, merece reforma, vez que somente terá condições de saber sobre a respectiva capacidade a partir da realização da pesquisa pretendida; c) a penhora em dinheiro é prioritária e a execução deve ser promovida no interesse do credor; d) ao indeferir a medida, houve violação à regra estabelecida no artigo 139, IV, do CPC; e e) o pedido deve ser deferido, observados os princípios da utilidade, eficácia do processo e razoabilidade.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimados (movs. 14.1 e 15.1), os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 17.0 e 18.0).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.Diante da ausência de pagamento do débito e iniciada a fase de busca de bens, a exequente, ora agravante, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em 16/06/2023 (mov. 67.1), o que foi deferido (mov. 70.1).A diligência resultou parcialmente frutífera, com a penhora de R$ 1.340,40 (um mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos) e R$ 596,79 (quinhentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), em novembro/2023 (movs. 82.3 e 82.4).Em 01/04/2024, dando prosseguimento ao feito, a recorrente requereu (i) a realização de diligência para a busca de veículos, via RENAJUD, (ii) a indisponibilidade de bens dos executados, mediante cadastro na CNIB, e (iii) a busca das últimas declarações de imposto de renda das partes, via INFOJUD (mov. 104.1).E, em 25/04/2024, antes da análise da referida petição, a agravante requereu nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, além de reiterar as diligências anteriormente pleiteadas (mov. 116.1).Por meio da decisão agravada, foi indeferido o pedido referente à diligência junto ao SISBAJUD, “tendo em vista que a última foi realizada há menos de um ano e não houve justificação e comprovação da imperiosidade da renovação do ato, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade” (mov. 118.1).A decisão comporta reforma.Com efeito, em observância aos princípios da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC[1], e da efetividade processual, deve-se garantir o direito fundamental à tutela executiva[2], cabendo ao magistrado “o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva” [3].Nesse aspecto, o STJ firmou entendimento de que é possível a renovação das diligências pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD quando ocorrer fluência de lapso temporal razoável desde a última busca.Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)No caso em apreço, a primeira pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 11/2023. Já o pedido de renovação foi protocolado em 04/2024, após cinco meses do retorno da diligência (mov. 82).Ocorre que, a despeito do pouco tempo transcorrido entre as diligências, diferentemente do que foi considerado pelo juízo a quo, a justificativa para a renovação da consulta SISBAJUD se encontra justamente no resultado positivo da busca anterior, que demonstrou ser a medida eficaz para a satisfação do débito, enquanto as demais diligências (RENAJUD e INFOJUD) foram inócuas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS VIA SISBAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAR PESQUISAS DE BENS EM NOME DO DEVEDOR UTILIZANDO TAIS SISTEMAS. VIABILIDADE. SISTEMAS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PESQUISAS PARA AUTORIZAR A BUSCA VIA INFOJUD. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 2016. ÚLTIMA PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD REALIZADA HÁ CERCA DE 8 MESES. RESULTADOS INFRUTÍFEROS ATÉ O MOMENTO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DAS PESQUISAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001717-89.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD, ANTE O CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ÚLTIMOS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA. CONSIDERÁVEL, ADEMAIS, DECURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO. MEDIDA QUE CONSISTE NO PRINCIPAL MEIO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DE NOVA BUSCA QUE SE REVELA RAZOÁVEL, BEM COMO ÚTIL, EM ATENÇÃO À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037276-15.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2022)Dessa forma, considerando que a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD está alinhada com o princípio da razoabilidade e mostrou-se útil para o cumprimento da dívida, ainda que parcialmente, é plenamente cabível a realização de nova consulta.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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