SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055716-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, modalidade "teimosinha", considerando que a última busca ocorreu há menos de um ano, sem justificativa da necessidade de renovação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de renovação da busca de ativos financeiros por SISBAJUD, mesmo com lapso temporal inferior a um ano desde a última tentativa; e analisar a adequação da justificativa apresentada pela parte agravante para nova tentativa de bloqueio.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em observância aos princípios da cooperação e da efetividade do processo, cabe ao magistrado adotar os meios executivos necessários para a prestação integral da tutela executiva.3.2. A jurisprudência do STJ permite a renovação de ordens de penhora eletrônica após lapso temporal razoável desde a última diligência.3.3. No caso, a renovação do pedido mostra-se útil e proporcional, pois a última diligência obteve êxito parcial, com bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, diferentemente das buscas via RENAJUD e INFOJUD, que voltaram negativas.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido.___________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001717-89.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024.