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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 205.1), proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0006767-97.2015.8.16.0037, por meio da qual o eminente juiz da causa acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Sidnei Feitosa e declarou a ilegitimidade do excipiente em figurar no polo passivo da relação processual, com o desbloqueio de bens do herdeiro. Pela sucumbência, em relação ao excipiente, condenou a municipalidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, homologou “o pedido de suspensão da execução formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR em relação ao executado WILSON DOS SANTOS, em virtude do parcelamento do débito tributário”, com o prosseguimento da ação executória em face da executada Cristiane dos Santos Sikora Gaio. Inconformado, o Município de Campina Grande do Sul sustenta, em síntese, que a ação de execução fiscal inicialmente foi proposta em face do Espólio de Maria dos Santos, mas o juiz determinou, de ofício, a intimação do exequente para que indicasse os herdeiros da de cujus a serem incluídos no polo passivo da relação processual, o que foi cumprido estritamente em observância à determinação judicial. Aduz que a busca patrimonial realizada resultou no bloqueio de R$ 9.606,24 (nove mil seiscentos e seis reais e vinte e quatro centavos) na conta poupança do herdeiro Sidnei Feitosa. Segundo diz, em 09/03/2026, “o Município peticionou nos autos (...) informando que a parte executada havia realizado o parcelamento integral da dívida tributária, com previsão de término apenas em 06/03/2031”, bem como requereu a suspensão do processo até o adimplemento integral dos débitos. Defende a ausência total de pretensão resistida pela parte exequente e a ilegalidade da condenação da fazenda pública ao pagamento das verbas sucumbenciais. Outrossim, pugna pela suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário em relação a todos os devedores, ante o parcelamento integral da dívida. Requer, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento do ônus de sucumbência e determinar a suspensão integral da exigibilidade tributária (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1-AI) e o agravado, intimado para apresentar contraminuta, deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (mov. 24-AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 30.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 05/11/2015, o Município de Campina Grande do Sul ajuizou ação de execução fiscal em face do Espólio de Maria dos Santos, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 3.304,10 (três mil trezentos e quatro reais e dez centavos), referentes à Contribuição de Melhoria, relativos ao exercício fiscal do ano de 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 554/2015 (mov. 1.2). O despacho ordenador da citação foi proferido em 20/11/2015 (mov. 6.1) e a diligência citatória foi cumprida em 02/03/2016 (mov. 11.1). Em 24/10/2016, o exequente requereu “a expedição de novo mandado de Citação, no endereço informado inicialmente e cumprimento através do Senhor Oficial de Justiça” (mov. 21.1). O mandado citatório foi expedido (mov. 24.1) e a diligência foi cumprida em 20/02/2017 (mov. 31.2). Transcorrido o prazo legal sem a respectiva quitação da dívida, o ente municipal postulou a realização de pesquisa de bens e de ativos financeiros vinculados ao executado (mov. 36.1). A despeito do deferimento do pleito pelo Juízo (mov. 38.1), as diligências expropriatórias restaram infrutíferas (movs. 60.1, 62.1, 100.1 a 100.7). Em 28/02/2024, a magistrada determinou a intimação do exequente “para que junte aos autos certidão de óbito do ‘de cujus’, bem como eventual certidão negativa de inventário, no prazo de 30 dias” (mov. 111.1). Na sequência, a municipalidade juntou a certidão de óbito (mov. 115.2). Em seguida, o Juízo determinou a intimação do exequente para apresentar a Certidão Negativa de Inventário de Maria dos Santos, bem como para indicar os herdeiros constantes na certidão de óbito da de cujus (mov. 119.1). A aludida providência foi integralmente atendida no mov. 122.2. Em 12/09/2024, o exequente indicou os herdeiros Sidnei Feitosa, Wilson dos Santos e Cristiane dos Santos, “para fins de regularização do polo passivo da presente ação” (mov. 122.1), o que foi deferido pela magistrada singular (mov. 124.1). Em 10/02/2025, o exequente requereu “a citação dos herdeiros em todos os endereços apurados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário” (mov. 131.1). Perfectibilizada a citação do executado Sidnei Feitosa em 26/03/2025 (mov. 136.1), a fazenda pública postulou, em 24/04/2025, pela constrição de ativos financeiros de titularidade do aludido devedor pelo sistema Sisbajud (mov. 143.1). Na sequência, com a efetiva localização e penhora de valores nas contas bancárias dos herdeiros (mov. 198.1), o ente fazendário requereu o levantamento das quantias constritas (mov. 194.1). Após ulteriores atos processuais, a municipalidade pugnou pela suspensão do processo, “tendo em vista que a parte executada efetuou parcelamento da dívida, com previsão de término em 06/03/2031” (mov. 201.1). No mesmo ato, anexou o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (Contrato nº 663/2026 – mov. 201.2). Em 13/03/2026, Sidnei Feitosa apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual requereu, em sede liminar, a suspensão do processo. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da relação processual, “bem como seja declarada a impenhorabilidade dos valores constritos porquanto depositados em conta poupança”, com “o levantamento da constrição judicial expedindo o competente Alvará Eletrônico” (mov. 203.1). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o eminente magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Sidnei Feitosa e declarou a ilegitimidade do excipiente em figurar no polo passivo da relação processual, com o desbloqueio de bens do herdeiro. Pela sucumbência, em relação ao excipiente, condenou a municipalidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, homologou “o pedido de suspensão da execução formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR em relação ao executado WILSON DOS SANTOS, em virtude do parcelamento do débito tributário”, com o prosseguimento da ação executória em face da executada Cristiane dos Santos Sikora Gaio (mov. 205.1). Pois bem. No que tange à possibilidade de a execução fiscal ser promovida em desfavor do espólio, os incisos II e III, do artigo 131, do Código Tributário Nacional, preceituam expressamente as hipóteses de responsabilidade pessoal dos sucessores e do espólio. A norma estabelece que respondem pela exação tanto o sucessor a qualquer título, “pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação”, quanto o próprio espólio, “pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”[1]. Sobre o tema, oportuno transcrever a doutrina do professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, verbis: Os incisos II e III, ao contrário do inciso I, que versa modalidade de sucessão intervivos, disciplinam questões atinentes à sucessão mortis causa. A nosso ver, uma inversão dos incisos seria adequada. Sim, porque morrendo o de cujus, abre-se a sucessão. Dá-se logo a transmissão da propriedade aos herdeiros e legatários e meeiros, ou mesmo a terceiros sub-rogados nos direitos destes, sendo o caso. Todavia, o monte é uma universitas rerum, um conjunto complexo de direitos e deveres, um feixe jurídico e, o que é mais, pro indiviso. Ao cabo do inventário ou do arrolamento, por efeito da partilha ou da adjudicação é que se saberá quanto coube a título de meação, ou de legado, ou de quinhão de herdeiro. Isto posto, pelos débitos à conta do de cujus responde o espólio. E pelas dívidas do espólio, posteriores ao passamento, responderá, obviamente, o próprio espólio, representado pelo inventariante. Mas aqui não há falar em sucessão. As dívidas do espólio são próprias. Ora bem, efetivada a partilha, cessa a indivisão. Cada qual responderá com o que recebeu. Se dívidas do de cujus ou mesmo do espólio vierem a ser exigidas na hora da partilha, serão imputadas, agora sim, a cada quinhão ou legado e à meação até o limite dos mesmos. Assim é que deve ser entendida a questão. Há quem veja neste artigo limites temporais. O Fisco só poderia exigir do espólio os tributos não pagos pelo falecido até a data de sua morte (abertura da sucessão), e dos herdeiros a qualquer título e do cônjuge meeiro, os tributos apurados até a data da partilha ou da adjudicação. Razoável o fundamento. Dispõe o art. 192 do CTN que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. O Direito não socorre aos que dormem.[2] (grifos acrescidos) O Código de Processo Civil, por seu turno, disciplina que o óbito de qualquer das partes enseja a sucessão processual, mediante a formal habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus. Imperioso frisar, contudo, que os herdeiros não respondem pelas obrigações do falecido com o próprio patrimônio, mas unicamente até o limite da herança e na exata medida do quinhão recebido[3]. Nesse contexto, o artigo 796 do estatuto processual preceitua expressamente que: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Como se sabe, na hipótese, inexiste acervo patrimonial apto a suportar o crédito exequendo. No caso dos autos, observa-se que a ação executória, como já dito, foi ajuizada contra o Espólio de Maria dos Santos, conforme atesta a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 554/2015 (mov. 1.2), que lastreia o feito executório. Regularmente citada a parte executada em 02/03/2016 (mov. 11.1) e escoado o prazo legal sem a respectiva quitação do débito, o ente municipal pleiteou a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome do devedor (mov. 36.1). Contudo, as diligências expropriatórias foram inexitosas (movs. 60.1, 62.1 e 100.1 a 100.7). Em 28/02/2024, o Juízo determinou a intimação do exequente para a apresentação das certidões de óbito e de inexistência de inventário (mov. 111.1), providência integralmente cumprida nos movs. 115.2 e 122.2, respectivamente. Em 12/09/2024, o exequente indicou os herdeiros Sidnei Feitosa, Wilson dos Santos e Cristiane dos Santos, “para fins de regularização do polo passivo da presente ação” (mov. 122.1). Na sequência, o ente municipal requereu a “citação dos herdeiros em todos os endereços apurados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário” (mov. 131.1). Perfectibilizada a citação do executado Sidnei Feitosa em 26/03/2025 (mov. 136.1), o exequente postulou, em 24/04/2025, a constrição de ativos financeiros de titularidade do referido herdeiro por meio do sistema Sisbajud (mov. 143.1). Na sequência, com a efetiva localização e penhora de valores nas contas bancárias dos herdeiros (mov. 198.1), o ente fazendário pugnou pelo levantamento do montante judicialmente bloqueado (mov. 194.1). Da análise dos fatos supramencionados, infere-se que, malgrado o Juízo tenha ordenado à exequente a indicação dos "herdeiros constantes na certidão de óbito" (mov. 119.1), o ingresso dos sucessores no polo passivo da relação processual não se deu de ofício. A referida alteração decorreu de expresso requerimento formulado pela Fazenda Pública no mov. 122.1, consoante se depreende do trecho a seguir:
Além disso, a municipalidade postulou, além da citação, pela realização de diligências expropriatórias em desfavor dos herdeiros (movs. 131.1 e 143.1, respectivamente). Ademais, com a efetiva localização e a consequente penhora de numerário nas contas bancárias dos sucessores (mov. 198.1), o ente fazendário pugnou pelo levantamento das quantias constritas (mov. 194.1). Por conseguinte, observa-se que tanto a indevida inclusão do agravado Sidnei Feitosa no polo passivo da relação processual, quanto os atos processuais que culminaram na constrição de ativos de sua titularidade, decorreram de expresso requerimento do exequente. Além disso, a Certidão Negativa de Inventário (mov. 122.2) atesta que a Sra. Maria dos Santos faleceu sem deixar acervo patrimonial a inventariar e nem testamento conhecido, como se vê:
Destarte, ante a ausência de comprovação de acervo patrimonial sucessório, é descabida a responsabilização do herdeiro para a quitação do crédito exequendo. Outrossim, não há que se falar em “ausência de pretensão resistida”, porquanto o exequente não apenas pleiteou a indevida inclusão dos sucessores no polo passivo da relação processual, mas também postulou a adoção de medidas patrimoniais constritivas em desfavor destes. Desse modo, a Fazenda Pública, em nítida inobservância ao dever de cautela, indicou indevidamente os herdeiros do espólio executado “para fins de regularização do polo passivo da presente ação”. Tal requerimento ocorreu a despeito da prévia ciência do exequente acerca da inexistência de acervo patrimonial a inventariar, tampouco de testamento conhecido (mov. 122.1). Logo, a municipalidade foi responsável por movimentar indevidamente a máquina judiciária. Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico no sentido de que “o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo”[4]. Diante dos pressupostos mencionados, evidente que, no caso dos autos, cabe ao ente público o pagamento do ônus de sucumbência. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE E DOS DEMAIS HERDEIROS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELES. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE/EXEQUENTE AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE DEU CAUSA À INCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA E À OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA). RECURSO DESPROVIDO. Não se trata de mera regularização do polo passivo, já que a própria exequente requereu a inclusão indevida dos herdeiros como executados e o bloqueio judicial junto ao Detran, via Renajud, de eventuais veículos existentes em nome deles. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032776-08.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018) Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Falecimento de coexecutado. Alegação de ilegitimidade passiva dos sucessores, dada a ausência de bens a partilhar. Extinção do processo, com a condenação do exequente em honorários de advogado. Recurso do exequente parcialmente acolhido, para meramente alterar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, declarando a ilegitimidade dos excipientes para figurar no polo passivo da execução, em razão da alegada ausência de herança, extinguindo a execução em relação a eles (ou ao espólio), e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) apurar se os herdeiros do falecido possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução quando não foram deixados bens a inventariar; (ii) definir se a declaração de ausência de bens contida na certidão de óbito é suficiente para comprovar a inexistência de patrimônio; e (iii) analisar se a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência comporta modificação. III. Razões de decidir 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas nos limites das forças da herança e na proporção do quinhão que lhes couber, conforme os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Na ausência de patrimônio a partilhar, os sucessores do falecido são ilegítimos para figurar no polo passivo da execução. 4. Concretamente, as buscas realizadas nos autos corroboram a afirmação dos sucessores do coexecutado falecido, e que constou no registro de óbito, da inexistência de bens a partilhar. Possibilidade de prosseguimento do processo em face do espólio e dos sucessores que dependia de prova em sentido contrário, a cargo do exequente, não vinda afinal. Extinção do processo em relação aos sucessores do coexecutado falecido mantida.5. Condenação ao pagamento de honorários mantida, dada a extinção da execução em relação aos excipientes. Arbitramento havido na origem, todavia, que comporta modificação de modo a atender o critério da equidade, uma vez não estimável o proveito econômico específico nos autos. Cita precedentes. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas nos limites das forças da herança, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo da execução quando não existir patrimônio a partilhar, e que poderia responder pelo cumprimento da obrigação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §8º, 110, 485, VI, e 796; CC, art. 1.792.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004689-73.2017.8.16.0001, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª Câmara Cível, j. 28/7/2025; TJPR, Apelação Cível 0012318-28.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 11/11/2024; TJPR, Apelação Cível 0011297-78.1999.8.16.0014, Rel. Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª Câmara Cível, j. 07/12/2024; TJPR, Apelação Cível 0006003-16.2023.8.16.0075, Rel. Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, 16ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0076462-06.2025.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 02.03.2026) Destarte, a manutenção da condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais é medida que se impõe. No entanto, a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos da alínea “i” do artigo 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Deste modo, cumpre conceder referida isenção ao ente público municipal. No que tange à suspensão da exigibilidade dos débitos em relação à totalidade dos executados, nota-se que, em 09/03/2026, a municipalidade comunicou a formalização de acordo de parcelamento para o pagamento dos créditos exequendos, “com previsão de término em 06/03/2031”, e pleiteou a suspensão do processo (mov. 201.1). Para respaldar o pedido, o exequente juntou nos autos o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (Contrato nº 663/2026). Na oportunidade, noticiou o regular cumprimento da avença pela parte executada (mov. 201.2). O inciso VI, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, preceitua, de forma expressa, que o parcelamento da dívida opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário[5]. Por conseguinte, evidenciado que a exação em exame se encontra integralmente parcelada, a aludida suspensão deve se estender a todos os executados. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento do recurso, para conceder ao agravante a isenção do pagamento da taxa judiciária, nos termos da alínea “i”, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 962/1932, bem como, ante a celebração de acordo de parcelamento dos créditos exequendos, determinar a suspensão da exigibilidade da dívida tributária em relação a todos os executados enquanto vigente a referida avença, nos termos da fundamentação.
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