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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0002489-57.2024.8.16.0160 (mov. 18.1), que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) o extrato do INSS demonstra uma renda líquida de R$976,65 a título de pensão depois de descontadas as parcelas dos empréstimos, no valor de R$656,23; b) as pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD / INFOJUD e junto ao registro de imóveis evidenciam a hipossuficiência alegada, apontando que, mesmo possuindo outra fonte de renda, há comprometimento com vários empréstimos e financiamentos; c) os rendimentos líquidos somados perfazem a quantia mensal de R$3.976,05, sendo inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão do benefício, conforme a jurisprudência do TJPR; d) não se exige a condição de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento; e) a decisão comporta reforma pois, além da presunção de hipossuficiência de pessoa natural, não foram observadas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o comprometimento da renda com empréstimos; f) a impugnação da concessão da gratuidade deve ser feita pela parte adversa. Por fim, pede a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento parcial, com a redução das custas em 75%.Por decisão monocrática deste Relator houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 - TJPR).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Atualmente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.206/2024, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.259,20.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de março a maio de 2024, era de R$ 3.181,00[1]No caso concreto, a agravante informou nos autos de origem (mov. 7.2) , que no ano de 2022 recebeu rendimentos tributáveis no valor de R$ 58.773,06.Os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração bruta foram: contribuição previdenciária (R$ 4.657,38) e Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 1.057,00).Abatendo-se os descontos obrigatórios, o valor remanescente que a agravante pôde livremente dispor no ano foi de R$ 53.058,68, correspondente a R$ 4.421,55 ao mês.No ano de 2022, o salário mínimo nacional era de R$ 1.212,00.Portanto, a renda média da agravante no ano de 2022 era de 3,6 salários mínimos, ou seja, acima da média nacional.Frise-se que a agravante não juntou documentação mais atualizada.O montante percebido revela-se incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento dos custos do processo, considerando o padrão econômico médio da população brasileira.Acresço, ainda, que o fato da parte agravante possuir despesas comuns ao dia a dia, ou mesmo empréstimos consignados, não justifica, por si só, a concessão do benefício, mesmo que de sua forma parcial. Especialmente, quanto a qualquer empréstimo contraído, deve-se registrar que a contratação, até prova em contrário, reputa-se voluntária. Ademais, o crédito recebido em razão de empréstimo foi incorporado ao patrimônio da parte recorrente, sendo utilizado conforme seu livre arbítrio e de acordo com as estratégias financeiras por ele elegidas.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da requerente, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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