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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso, ao fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC.Alega o embargante que há obscuridade no julgado. Defende que as notas fiscais (mov. 23.4), além de produzidas unilateralmente, não guardam qualquer relação com o Sr. Élcio. Assim, requer seja a questão aclarada.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Logo, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo a decisão abordado de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise, inexistindo defeito algum a ser reparado, complementado ou modificado.Observo, então, patente o intuito infringente das irresignações, que não objetivam sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada, não sendo este intento, de qualquer modo, admitido nesta sede.Vejo, inclusive, parte da questão que mencionou expressamente se tratar de prova unilateral, além da prova mínima, com documentos que mencionam o nome do Sr. Élcio (adiantamento de cliente):“Entretanto, vejo que apesar da documentação anexada pelo embargado se tratar de prova unilateral, este fez prova mínima quanto a data do endosso. Junto a impugnação dos embargos à execução, colacionou documentos que, mesmo que de forma rasa, demonstram a relação com o Sr. Élcio, constando, inclusive, valor idêntico ao do título aqui discutido (movs. 23.2/5)”.Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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