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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, contra decisão (mov. 248.1), proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial nº 13237-26.2021.8.16.0170, que move em desfavor de Glaci Kaefer e outro.Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento de pedido de penhora no rosto dos autos, que tinha por objeto um automóvel. A decisão impugnada foi prolatada nos termos a seguir:Indefiro o pedido do exequente, mov. 246.1, uma vez que não se pode admitir penhora sem a comprovação física da existência ou da apreensão e remoção do bem da vida, em face da possibilidade de envolvimento em acidente e perda total, por exemplo, além de inviabilizar a avaliação e alienação judicial do veículo e, por conseguinte, a prestação jurisdicionalEm suas, razões (mov. 1.1.), sustenta, em suma, que: a) a penhora de veículo no rosto dos autos é legalmente admitida, desde que feita prova documental do bem sobre o qual a constrição deve recair; b) no caso em tela, há nos autos prova documental da existência do pretenso objeto da penhora, razão pela qual essa deve ser admitida na forma pretendida.Postula, assim, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a medida. Intimados os executados para ofertar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (movs. 17).É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida pela agravante, no intuito de haver a satisfação de dívida encartada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6), no valor original de R$ 15.000 (quinze mil reais).Citada (mov. 69), a executada não pagou o débito.Foram realizadas tentativas de bloqueio de bens via SisbaJud que, num primeiro momento resultaram negativas (mov. 99). Repetida a diligência, chegaram a ser penhorados valores (mov. 106), que foram adjudicados (mov. 109), mas cujo montante (aproximadamente RS 1.000) foi insuficiente para quitar o débito.Requerida a busca de veículos via RenaJud, foi localizado o automóvel marca Renault, modelo Captur Inten 16ª, placas BCY-4h31, sobre o qual foi formulado o pedido de penhora por termo nos autos (mov. 246) cujo indeferimento deu ensejo à interposição do presente recurso.III. A insurgência merece acolhida.A penhora por termo nos autos é medida que tem previsão expressa no art. 845, §1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. (sem grifo no original) Na decisão impugnada, afirma-se que o bem pode ter deixado de existir, por destruição, por exemplo. Embora isso seja, de fato, possível, há que considerar que o dispositivo transcrito tem por suficiente a comprovação da existência do veículo “por certidão”.Ao assim dispor, o intento do legislador foi o de simplificar a atividade executiva, tornando menos dificultosa a penhora de uma espécie de bem que, por sua própria natureza, é facilmente ocultável.O condicionamento do deferimento da penhora por termo nos autos à comprovação da “existência física” do veículo esvazia a razão de ser do §1º do at. 845 do CPP, que é justamente a de tornar a execução mais célere e racional, dificultando a realização de alienações fraudulentas, facilitando a satisfação do crédito exequendo e promovendo a concretização dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.Na linha do que aponta a recorrente, a existência do automóvel,
na espécie, encontra-se certificada pelo próprio extrato da busca realizada via RenaJud (mov. 242.3). Não cabe, pois, exigir da exequente que faça prova negativa. A respeito do dispositivo legal em discussão, transcreve-se o entendimento externado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.016.739/PR:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º).5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022 – sem grifo no original)Esta Câmara, a propósito, alinha-se à compreensão da Corte Superior acerca da matéria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA RENAJUD. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O EXECUTADO INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA REALIZAÇÃO DA PENHORA. PRESCINDIBILIDADE. OBSERVADA. ART. 845, §1º DO CPC. INCIDENTE. EXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS. COMPROVADA. PENHORA POR TERMO. POSSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076153-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.12.2023 – sem grifo no original)Pelo exposto, conclui-se que a pretensão de reforma manifestada pelo recorrente merece acolhida, razão pela a decisão impugnada deve ser reformada para deferir o pedido de penhora por termo nos autos do veículo Renault Captur, placas BCY-4H31. IV. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
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