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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 810.1/origem, proferida em autos de Ação Monitória nº 0001070-08.2009.8.16.0134, em fase de cumprimento de sentença, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela União (Fazenda Nacional), nos movs. 755.1 e 760.1/origem, à decisão de mov. 744.1/origem, que se entende também agravada porque aquela é integrativa desta, com o entendimento de que a pretensão dos Embargantes, de “ver a decisão reformada para o fim ser estabelecida a preferência do crédito tributário sobre o crédito decorrente dos honorários advocatícios”, deverá ser aviada por recurso próprio, nos seguintes termos (com os destaques originais):“(...)No caso em voga, a decisão embargada não padece de omissão.Em verdade, os embargantes pretendem ver a decisão reformada para o fim ser estabelecida a preferência do crédito tributário sobre o crédito decorrente dos honorários advocatícios.Sublinho, contudo, que a pretensão deverá ser aviada pelo recurso próprio.De toda sorte, passo a tecer alguns esclarecimentos.De fato, há afetação pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, da questão posta em voga. Discute-se a preferência do crédito tributário sobre os créditos decorrentes de honorários advocatícios, ao arrimo da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC.No entanto, a questão pende de julgamento e não houve determinação de suspensão dos processos em curso.Assim, cuida-se de matéria que ainda está em discussão. Ademais, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na norma.De toda sorte, ainda que assim não o fosse, a matéria discutida nos embargos já foi há muito decidida no presente caso, porquanto a decisão de mov. 355.1, prolatada em 27/08/2020, expressamente deferiu a preferência dos créditos trabalhistas e dos créditos tributários, nesta ordem, ao valor exequendo devido a Clari Gussi (exequente) posto que a preferência dos créditos da Fazenda, em concurso particular de credores, estende-se àqueles de natureza tributária e também aos demais créditos fazendários. Referida decisão consignou, ainda, que o valor devido a título de honorários advocatícios ao procurador originário do caso é verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, e que, portanto, equipara-se a crédito trabalhista, de modo que possui preferência em face do crédito tributário.O mesmo entendimento foi esposado na decisão de mov. 720.1.Assim, considerando o que já restou decidido e não questionado, seria incoerente, após quase quatro anos, reconhecer a inconstitucionalidade da norma em sede incidental.Para além do respeito aos precedentes e das discussões que lhe dão origem, o juízo há que se ater à harmonia de suas próprias decisões, sob pena de macular os princípios da não surpresa e da segurança jurídica.Portanto, os embargos opostos não merecem guarida.Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos em mov. 755.1 e 760.1, nos termos da fundamentação supra.(...)4. No mais, ante os documentos acostados em mov. 701, DEFIRO o pedido formulado pela fazenda pública municipal em mov. 699.1 e reiterado em mov. 754.1.Estabeleço a preferência dos créditos trabalhistas e dos créditos tributários, nesta ordem, ao valor exequendo devido a Clari Gussi (exequente) pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de mov. 355.1 dos autos.5. Por fim, conforme noticiado em mov. 792.1, levante-se a penhora no rosto dos autos”.Inconformada, a União (Fazenda Nacional) aduz em suas razões recursais, em suma, que: a) opôs embargos de declaração pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil em relação à preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, “tendo em vista que a decisão do juízo de primeiro grau foi de reconhecer que o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais se equipara ao crédito trabalhista e possui preferência, devendo ser pago com prioridade sobre o crédito tributário (evento nº 744.1)”, tendo seu pedido indeferido na decisão recorrida; b) todas as decisões anteriores foram de reconhecimento de preferência do crédito tributário em detrimento de todos os outros credores, exceto o trabalhista, e ao considerar o crédito decorrente de honorários advocatícios equiparados aos trabalhistas, possuindo, assim, preferência ao crédito tributário, a decisão recorrida colide com o Recurso Especial Repetitivo nº 1152218/RS e com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que os honorários advocatícios não se equiparam aos créditos de natureza trabalhista, apesar da natureza alimentar, uma vez que a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos oriundos da legislação do trabalho, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não alcança o privilégio conferido ao crédito tributário; c) o crédito de honorários advocatícios não detém o status de crédito trabalhista e nem mesmo prefere aos créditos fiscais, não podendo ser beneficiados pelo mesmo tratamento diferenciado dado àqueles, estando a decisão recorrida em desconformidade com a regra insculpida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, que estabelece a preferência dos créditos tributários sobre quaisquer outros, apenas com a ressalva daqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trânsito; d) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1220, estando a questão em discussão no Recurso Extraordinário RE 1326559, por isso, protesta pela observância de sua preferência legal em face do exequente/Agravado e de eventuais outros credores, excetuando-se apenas aqueles de verbas trabalhistas originárias de vínculo empregatício (CLT).Por fim, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e seu provimento, para reformar a decisão recorrida.O pretendido efeito suspensivo foi indeferido na decisão do Relator de mov. 12.1, de 12/06/2024, tendo a MM.ª Juíza de Direito, Dra. Natalia Calegari Evangelista, ciente de sua interposição, ratificado sua decisão em 11/06/2024 (mov. 832.1/origem).O exequente/Agravado, mesmo intimado, não ofertou contrarrazões (movs. 13.0, 16.0 e 19.0), tendo os autos retornado conclusos em 15/07/2024 (mov. 20.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (inexigível, no caso, em razão do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigos 996, Parágrafo único, e 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Destaca-se a atual competência absoluta desta 20ª Câmara Cível em razão da matéria – que foi o critério da distribuição –, a partir de sua instalação e da correspondente alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 110, VIII, letra “a”; redação da Emenda Regimental nº 16, de 11/07/2022), inobstante existir o recurso de Apelação Cível nº 494.387-3 anteriormente julgado pela 13ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Gamaliel Seme Scaff (mov. 1.12/origem), conforme previsão do artigo 43, parte final, do Código de Processo Civil, do artigo 507 do RITJPR e da Súmula nº 60 do TJPR que praticamente repete a redação deste último dispositivo.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão interlocutória de mov. 810.1/origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela União, ora Agravante (movs. 755.1 e 760.1/origem), com o fundamento de que a pretensão dos Embargantes, de “ver a decisão reformada para o fim ser estabelecida a preferência do crédito tributário sobre o crédito decorrente dos honorários advocatícios”, deveria ser aviada por recurso próprio, eis que a decisão embargada, de mov. 744.1/origem, não continha qualquer vício ao, deferindo o pedido de mov. 736.1/origem, estabelecer que “o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais se equipara ao crédito trabalhista e possui preferência, devendo ser pago com prioridade sobre o crédito tributário”.De início, vê-se que a magistrada a quo reconheceu no item 4 da decisão recorrida (dos embargos de declaração), “a preferência dos créditos trabalhistas e dos créditos tributários, nesta ordem, ao valor exequendo devido a Clari Gussi (exequente) pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de mov. 355.1 dos autos”, assim reiterando os termos das decisões proferidas em 27/08/2020 e 01/08/2023 (movs. 355.1 e 720.1/origem), não recorridas, e aplicando a literalidade do § 14 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015 (CPC).§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O recurso não reúne densidade suficiente quanto à tese jurídica esposada, de que a decisão agravada estaria cometendo inconstitucionalidade, visto que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça não conheceu de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade referente ao artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita, entendendo que a norma em questão não representava ofensa direta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, por não versar diretamente sobre norma geral de matéria tributária, eis que a mera interpretação do artigo 186 do Código Tributário Nacional reforça o argumento de que os honorários advocatícios são exemplos de créditos oriundo da legislação trabalhista e, por isso, se encontram ressalvados na parte final do mencionado dispositivo.Confira-se a ementa do referido julgado:“Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Lei ordinária que reforçou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem os mesmos privilégios do que os créditos oriundos da legislação do trabalho. Alegada ofensa ao art. 146, inciso III, “b”, da Carta Federal, que exige a edição de lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário. Preliminar de inadequação da via eleita. Ocorrência. Ofensa reflexa à constituição federal. Dispositivo impugnado não se qualifica como norma geral de direito tributário na medida em que se limitou a exemplificar uma das espécies da expressão “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional. Dispositivo infraconstitucional interposto entre o parâmetro de controle e a norma impugnada. Preliminar acolhida. Incidente não conhecido.” (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0061044-38.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - Órgão Especial – Dje de 23/06/2021.)No mesmo rumo, os julgados desta Corte, in verbis (fez-se os destaques):“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES, BEM COMO DETERMINOU O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ORDEM DE ANTERIORIDADE DA ANOTAÇÃO DA PENHORA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO OFENDE DIRETAMENTE O ARTIGO 146, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO SE TRATA DE NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – PRECEDENTES – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE, ENTRE SI, DEVEM RESPEITAR A ORDEM DA ANTERIORIDADE DA ANOTAÇÃO DA PENHORA – ARTIGO 908, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005758-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.05.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO FORMALIZADO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS, INCLUSIVE OS TRIBUTÁRIOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO EM 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. REFORMA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR AO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONFORME ART. 206, §5°, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 25 DO EOAB. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP N. 1604412/SC. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADO NO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001731-89.1996.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE OBRIGAÇÕES. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE OS CRÉDITOS REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E SE EQUIPARAM AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, DE MODO QUE DETÊM PRIORIDADE SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO. RECURSO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E SE EQUIPARAM AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, CONSTITUINDO CRÉDITO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES STJ E DO TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040415-38.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECEU A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR, EQUIPARADA A NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060281-32.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023)“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA QUE PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE AOS TRIBUTÁRIOS (CTN, ART. 186). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR (SÚMULA VINCULANTE Nº 47) E SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS. TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.152.218/RS APLICÁVEL AO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 14 DO CPC. RECENTE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO OFENDE DIRETAMENTE O ART. 146, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO SE TRATA DE NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais se equipara ao crédito trabalhista e possui preferência, devendo ser pago com prioridade sobre o crédito tributário”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066225-15.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023)Por outro lado e após a interposição do recurso, na discussão perante o Supremo Tribunal Federal, após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.326.559 (Tema 1220 de Repercussão Geral), dando provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, sugerindo a fixação da seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes na Sessão Virtual de 28/06 a 06/08/2024.O feito depois voltou à pauta do Pleno do STF, na Sessão Virtual de 15/11 a 26.11.2024, quando o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto-vista, que (i) dava parcial provimento ao recurso extraordinário, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer que a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário deve observar o limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba; (ii) fazia apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito das balizas para a preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, de modo que, orientadas pelo princípio da proporcionalidade, observem um patamar razoável que assegure a verba alimentar do patrono no limite do que se considerar essencial à sua subsistência; (iii) sugeria a fixação da seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral): “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba”; e (iv) propunha a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário. O julgamento, porém, não se finalizou, eis que pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.Assim, do que se vê, os pronunciamentos dos dois Ministros da Suprema Corte são no sentido da constitucionalidade do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil – indo de encontro ao alegado pela Agravante –, apenas que o Ministro Gilmar Mendes considera que deveria haver um limite de valor para a preferência do crédito, utilizando como paradigma, por analogia, disposição da Lei de Recuperação Judicial e Falência (150 salários-mínimos por credor), contudo reconhecendo que seria atribuição originária do legislador tratar a respeito da fixação de um teto específico para a situação.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo intacta a decisão recorrida.
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