Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741 no CRI da Comarca de Nova Aurora, em ação de embargos à execução, sob a alegação de que não havia comprovação de que o imóvel pertencia à executada, sendo inviável a penhora de bens de terceiros estranhos à lide. Os agravantes sustentam que o imóvel é, na verdade, de propriedade da agravada, tendo sido reconhecida fraude à execução em decisão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a penhora do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741 no CRI da Comarca de Nova Aurora.III. Razões de decidir3. O imóvel pertence à agravada, conforme reconhecido nos autos dos Embargos de Terceiro, caracterizando fraude à execução.4. A jurisprudência estabelece que a alienação de bens em fraude à execução é nula.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É viável a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro quando restar comprovada a fraude à execução, caracterizando a má-fé do adquirente e a propriedade do bem pela parte executada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 792, IV, e 167; CC/2002, art. 167, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação nº 00001094-17.2017.8.16.0082, Rel. Desembargadora Rosana Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741, que estava sendo disputado, deve ser penhorado. Os agravantes, que representam o espólio de uma pessoa falecida, mostraram que o imóvel, embora estivesse em nome de outras pessoas, na verdade pertence à pessoa que estava sendo executada. O juiz anterior havia negado a penhora porque não havia prova de que o imóvel era da executada, mas o Tribunal verificou que houve fraude na venda do imóvel, o que justifica a penhora. Portanto, a decisão anterior foi mudada para permitir a penhora do imóvel.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055798-85.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIR BRAZ FUZER E OUTROS da decisão de mov. 214.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste que, nos autos de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença nº 0000639- 28.2012.8.16.0082, ajuizado contra MARIA DE LURDES RIBEIRO DIAS, indeferiu o pedido de penhora do imóvel, em razão de que não há nenhuma comprovação de que o imóvel pertença à executada, sendo inviável a penhora de bens de terceiros estranhos à lide.
Em suas razões, os agravantes requerem, a penhora do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741 no CRI da Comarca de Nova Aurora. Asseveram que foi reconhecida em recurso de apelação cível, fraude à execução, e que o imóvel pertence à agravada. Defendem que o imóvel ora discutido foi objeto da ação de Embargos de Terceiro nº 0001094- 17.2017.8.16.0082, sendo que em recurso de apelação civel restou caracterizado que o imóvel foi fruto de fraude a execução, ou seja, em que pese o imóvel estar em nome de Felipe Ribeiro Dias da Silva e Ademar Henrique Dias da Silva, na realidade o imóvel foi adquirido e pertence à agravada - Maria de Lurdes Ribeiro Dias. Pleiteiam pela concessão do efeito ativo ao recurso, com a possibilidade de reconhecimento da penhora do imóvel pertencente à executada, bem como, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja mantida a penhora do imóvel (mov. 1.1). Pedido de concessão do efeito suspensivo indeferido (mov. 17.1/TJPR). Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: In casu, cuida-se de Embargos à Execução ajuizada propostos por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DIAS, em face de LAUDELINO FUZER.
Em atenção e cumprimento a intimação expedida ao mov. 203.1/origem, os exequentes, ora agravantes, indicaram a penhora o imóvel Lote rural número 1-A desmembrado primitivo lote 03, gleba nº11-B na colônia Peruíbe, situado neste município de Nova Aurora - PR, com área total de 69.69 hectares, ou veja 28,8 alqueires paulistas, matriculado sob. 14.510 no CRI. O D. Juízo entendeu por indeferir o pedido, sob fundamento de que “não há nenhuma comprovação de que o imóvel pertence à executada, sendo inviável a determinação de constrição de bens de propriedade de terceiros estranhos à lide.” Os exequentes interpuseram este recurso alegando, em síntese, que restou caracterizado que o imóvel foi fruto de fraude à execução, ou seja, em que pese o imóvel estar em nome de Felipe Ribeiro Dias da Silva e Ademar Henrique Dias da Silva, na realidade o imóvel foi adquirido e pertence à executada/agravada. Pois bem. Compulsando os autos da ação de Embargos de Terceiro proveniente dos autos nº 0001094- 17.2017.8.16.0082, verifico que o acórdão em sede de Recurso de Apelação (nº 00001094-17.2017.8.16.0082) negou provimento ao recurso interposto por Felipe Ribeiro Dias da Silva e Ademar Henrique Dias da Silva para manter a sentença que reconheceu a simulação da compra e venda do bem imóvel.
A propósito, colaciona-se trecho da decisão de relatoria da Exma. Desembargadora Rosana Carvalho, in verbis: “De todo o exposto, o imóvel com ameaça de constrição nos autos de execução foi objeto de simulação e fraude.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso em apreço, em que pese a existência de uma matrícula do bem juntada pelos embargantes dando conta de que o bem teria sido adquirido pelos embargantes diretamente de Paulo Rodrigues, a prova documental e oral produzida nos autos aponta para fortes indícios de que a venda do imóvel objeto da lide foi uma simulação.
Sobre a simulação, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Não bastasse, constata-se que a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar de forma satisfatória como se deu o negócio jurídico, eventual comprovante de pagamento no valor constante na escritura, o que indica que o real intuito do negócio jurídico celebrado foi o de fraudar à execução.
Logo, resta caracterizada a má-fé do terceiro adquirente, ante a fraude à execução evidenciada, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.” Os agravantes, por sua vez, juntaram aos autos matrícula atualizada do imóvel em questão, dando conta da anotação da fraude à execução reconhecida. Veja-se (mov. 45.2/TJPR):
Portanto, considerando que o imóvel é de propriedade da executada, conforme restou reconhecido nos autos dos Embargos de Terceiro, viável o deferimento da medida pleiteada, devendo a decisão agravada ser reformada.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para o fim de decretar a penhora do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741 no CRI da Comarca de Nova Aurora.
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