SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055798-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741 no CRI da Comarca de Nova Aurora, em ação de embargos à execução, sob a alegação de que não havia comprovação de que o imóvel pertencia à executada, sendo inviável a penhora de bens de terceiros estranhos à lide. Os agravantes sustentam que o imóvel é, na verdade, de propriedade da agravada, tendo sido reconhecida fraude à execução em decisão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a penhora do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741 no CRI da Comarca de Nova Aurora.III. Razões de decidir3. O imóvel pertence à agravada, conforme reconhecido nos autos dos Embargos de Terceiro, caracterizando fraude à execução.4. A jurisprudência estabelece que a alienação de bens em fraude à execução é nula.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É viável a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro quando restar comprovada a fraude à execução, caracterizando a má-fé do adquirente e a propriedade do bem pela parte executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV, e 167; CC/2002, art. 167, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 00001094-17.2017.8.16.0082, Rel. Desembargadora Rosana Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel rural registrado sob a matrícula n. 2.741, que estava sendo disputado, deve ser penhorado. Os agravantes, que representam o espólio de uma pessoa falecida, mostraram que o imóvel, embora estivesse em nome de outras pessoas, na verdade pertence à pessoa que estava sendo executada. O juiz anterior havia negado a penhora porque não havia prova de que o imóvel era da executada, mas o Tribunal verificou que houve fraude na venda do imóvel, o que justifica a penhora. Portanto, a decisão anterior foi mudada para permitir a penhora do imóvel.