Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO RESULTADO RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO JULGADO DESPROVIDO, CONTUDO, NA PARTE DISPOSITIVA, CONSTOU “CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO”. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055819-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.08.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0055819-61.2024.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante JONI RODRIGUES, como Embargado, ITAÚ UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração nº 0055819-61.2024.8.16.0000 ED opostos por JONI RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., contra Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0013857-58.2024.8.16.0000, que desproveu o recurso (mov. 41.1/Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais, o embargante exclama erro material em relação ao resultado recursal.Sem Contrarrazões (mov. 10.0/Embargos Declaratórios).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração é destinada a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Na hipótese, o embargante exclama erro material em relação ao resultado recursal.Com razão.O recurso foi julgado desprovido pelo colegiado, contudo, na parte dispositiva, constou “CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO” (mov. 41.1/Agravo de Instrumento).Assim, retifica-se o erro material contido no v. Acórdão para constar na dispositiva o desprovimento integral do recurso Agravo de Instrumento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar o erro material contido no v. Acórdão, com efeitos infringentes, para constar na dispositiva o desprovimento integral do recurso Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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