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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO CARVALHO da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0000313-81.1995.8.16.0044, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido da executada de reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 97.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a ação executiva foi ajuizada em 1995, tendo sido digitalizada em 2016. Nesse viés, ressalta que, após a digitalização, o exequente requereu a suspensão do feito em 15/05/2017 e os autos permaneceram arquivados até agosto de 2023, ou seja, por mais de 06 (seis) anos.Assevera que a penhora de ativos financeiros levada a efeito em novembro de 2023, não se mostra apta a interromper a fluência do prazo prescricional, vez que houve o desbloqueio dos valores, por decisão judicial. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente do feito, com a extinção da presente execução, bem como seja concedida a assistência judiaria gratuita ao agravante. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido com anotação de que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como intimação do agravante para juntada de documentos referentes ao pedido de concessão da benesse (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 12.1, pelo não provimento do recurso.Manifestação do agravante e juntada de documentos nos movs. 13.1 a 13.3.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se à controvérsia quanto à possibilidade de deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante e a ocorrência da prescrição intercorrente. Do pedido de concessão da gratuidade ao executado CLAUDIO CARVALHOA concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.E para o deferimento do benefício é suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016 - destaquei).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - destaquei)A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, faculdade que compete à parte adversa.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Entendo que é a situação dos autos.No caso específico dos autos, nota-se que da documentação juntada nestes autos recursais, observa-se que o recorrente está desempregado, sendo beneficiário do seguro desemprego (movs. 13.2 e 13.3).Portanto, além de ser suficiente a alegação de que não possui condições, da documentação juntada é possível concluir a hipossuficiência financeira do agravante, sendo que eventual contraposição deve se dar pela parte contrária, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da agravante. Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao agravante CLAUDIO CARVALHO, contudo, se no futuro, constatadas como insubsistentes (não verdadeiras) as declarações firmadas, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC).Da prescrição intercorrente Nesse aspecto, defende o recorrente que ação executiva foi ajuizada em 1995, tendo sido digitalizada em 2016. Nesse viés, ressalta que, após a digitalização, o exequente requereu a suspensão do feito em 15/05/2017 e os autos permaneceram arquivados até agosto de 2023, ou seja, por mais de 06 (seis) anos. Assevera que a penhora de ativos financeiros levada a efeito em novembro de 2023, não se mostra apta a interromper a fluência do prazo prescricional, vez que houve o desbloqueio dos valores, por decisão judicial. Por sua vez, a magistrada afastou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que:Observe que, logo após o decurso da suspensão anual do trâmite dos autos (seq. 35), o exequente requereu a busca de bens via sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera (seq. 45.1). Com isso, a prescrição intercorrente cuja contagem foi iniciada após o decurso do prazo de suspensão anual encerrou-se com a localização de bens penhoráveis e será novamente iniciada caso futuras buscas de bens restem negativas. Frise-se que a declaração de impenhorabilidade de seq. 71.1 não impede a interrupção da contagem da prescrição intercorrente, sobretudo porque, até ulterior manifestação do executado, ninguém tinha conhecimento sobre a impenhorabilidade dos valores constritos. Deste modo, estando o exequente promovendo impulsos processuais necessários para manutenção e compensação do seu crédito, não há que se falar em prescrição intercorrente.Inicialmente, ressalto não há que se falar na aplicação da nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26/08/2021, uma vez que, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais anteriormente praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a desídia do credor em impulsionar o feito pelo prazo correspondente ao do direito material vindicado em Juízo. Sabido que ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, com efeito vinculante, definiu o termo inicial da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 - destaquei)Nesse viés, segundo fixou o STJ, a prescrição intercorrente, que só pode ser decretada após intimação da parte para exercer o contraditório, conta-se da seguinte forma: inicia-se após o prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo, após um ano do último ato do processo, inicia-se automática e independente de intimação do exequente. Como mencionado alhures, tendo em vista a inaplicabilidade da nova disposição trazida pela Lei 14.195/2021 de forma retroativa, forçoso o entendimento de que a inércia capaz de dar lastro à efetiva verificação no caso concreto de prescrição intercorrente é aquela derivada da absoluta desídia da parte exequente, não se confundindo com o resultado infrutífero de diligências porventura tentadas pela parte que, aliás, são os meios postos de que dispõe para persecução de seus créditos.No presente feito, o título exequendo se trata de instrumento particular de financiamento de capital de giro garantido por nota promissória, cujo prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO. TERMOS INICIAL E FINAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL AO CASO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE CONSUMOU AINDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO QUE PERMANECEU EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR PRAZO SUPERIOR À PRETENSÃO DE EXERCÍCIO EM JUÍZO DO DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, § 5, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000267-66.1998.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.06.2024 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO), GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA ESPÉCIE. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013373-85.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023 - destaquei)Passado isso, tem-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 31/07/1995, em virtude do inadimplemento do instrumento particular de financiamento (capital de giro), garantido por nota promissória (mov. 1.1). Da análise dos autos, observa-se que, em razão das diligências infrutíferas, a decisão de mov. 33.1, deferiu o pedido de suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, III, do Código Processual Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Assim, os autos foram suspensos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos a partir de 05/07/2017 (mov. 35):Após o término da suspensão, o feito foi arquivado provisoriamente até 14/08/2023 (mov. 39):O exequente deu prosseguimento ao feito em 11/09/2023 (mov. 45.1).Dessa forma, não verificada inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao do direito material pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após o término da suspensão. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO), GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA ESPÉCIE. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013373-85.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INC. I, DO CC. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000298-80.2006.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022 - destaquei)Por conseguinte, como o feito não ficou paralisado por inércia injustificada da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título, devendo a execução ter seu regular trâmite. Essa é a proposta de voto.
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