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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVANIR ADÃO diante do acórdão lançado ao mov. 22.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0099530-53.2023.8.16.0000 AI, por meio do qual o colegiado da 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante. Eis a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTENDO A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ.2. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU AS TESES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO APRESENTADAS PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.3. MÉRITO. 3.1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR QUE SÃO, AMBOS, CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. ART. 34 CTN E 1.245, § 1º, DO CC. 3.2. CITAÇÃO. NULIDADE. PARTE QUE COMPROVOU SUFICIENTEMENTE QUE NÃO RESIDE NO ENDEREÇO EM QUE FOI ENVIADA A CARTA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE COMPROVAÇÃO DE SER AQUELE O ENDEREÇO CADASTRAL DA AGRAVANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA NOS AUTOS, PORÉM, QUE SUPRE O ATO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL QUE OCORRE COM O DESPACHO CITATÓRIO E NÃO MAIS COM A CITAÇÃO.3.3. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA QUANTO AO CRÉDITO DO ANO EXERCÍCIO DE 2016. VENCIMENTO DO TRIBUTO DISPOSTO MENSALMENTE. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DE OFÍCIO. CONSIDERAM-SE CONSTITUÍDOS OS CRÉDITOS EM PRIMEIRO DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO. CRÉDITO FISCAL JÁ PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 08.02.2021. 3.3.1. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimada (mov. 23/24-AI), a então agravante opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto ausente manifestação sobre o fato de que “...e o comprador do imóvel vinha fazendo pagamentos de IPTU mediante débito em conta” e que embora a transferência no registro de imóveis não houvesse sido feita por inércia do comprador, tal ato “... é uma formalidade para ciência de terceiros que não afasta a comprovação de que o MUNICÍPIO já sabia o atual proprietário, bem como a necessidade de reconhecer diversos pagamentos realizados.”. Sustenta, ainda, “... que o Município EMBARGADO sequer impugna a existência de um processo administrativo e a necessidade de apuração dos tributos”, pelo que é de se reconhecer a nulidade da CDA, já que há dúvidas quanto ao lançamento do tributo.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, “... para superar a omissão apontada, com a consequente declaração de nulidade da CDA” (mov. 1.1-ED 1). Recebidos os embargos, determinou-se a intimação do embargado, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.023, §2º, todos do CPC (mov. 7.1).Atendendo à intimação, o MUNICÍPIO DE MATINHOS apresentou resposta, aduzindo que “... a questão restou plenamente decidida, e, ao contrário do que alega o EMBARGANTE, com o enfrentamento de todos os argumentos trazidos à baila”, pelo que requer o não conhecimento do presente recurso, porque protelatório. Subsidiariamente, afirma não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, pelo que requer “... que estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não sejam acolhidos, uma vez que se trata de expediente notoriamente protelatório” (mov. 10.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém rejeitados, na medida em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão indigitado (mov. 22.1 – Agravo de Instrumento Cível).Diversamente do ora alegado pela embargante, vê-se que o colegiado enfrentou expressa, clara e objetivamente, sem quaisquer omissões ou contradições, sobre os motivos pelos quais entendeu pela legitimidade passiva da embargante.Ora. O julgado esclareceu que consoante art. 34 do Código Tributário Nacional “... o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”.Consignou-se que, conforme estabelecem os artigos 1.227 e 1.245, do Código Civil, somente o registro do título de venda na matrícula imobiliária correspondente é idôneo à aquisição da propriedade imóvel, salientando para o quanto disposto no parágrafo 1º do art. 1.245, verbis: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” – destacou-se.Ainda, pontuou-se que “... não obstante tenha a agravante trazido aos autos as escrituras de compra e venda (mov. 33.8 e mov. 33.9 - 1ºG), uma vez que não havia sido efetuado o registro do título translativo de propriedade, como destacado pela própria recorrente, ela ainda constava como proprietária do imóvel, o que afasta sua tese de ilegitimidade.”.Por fim, como consequência do fundamentado, expressamente esclareceu-se que se nas hipóteses em que não há o registro do ato translativo (escritura pública) junto ao Cartório de Registro de Imóveis, subsiste responsabilidade solidária entre vendedor e comprador (possuidor direto) pelo IPTU.Com efeito, já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, tanto o possuidor - na qualidade de promitente-comprador -, como o proprietário do imóvel podem ser responsáveis pelo pagamento do ITPU. Tal orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que houve o devido registro em cartório do compromisso de compra e venda.Concluiu-se, então, que “... somente a transferência da titularidade da propriedade, mediante averbação no registro de imóveis, teria o condão de exonerar o promitente-vendedor da responsabilidade pelo pagamento do tributo”, de modo que, no caso, correto o reconhecimento da legitimidade passiva da agravante.Se os outros documentos trazidos aos autos não foram enfrentados na fundamentação do acórdão é justamente porque eles não interferem no julgamento da causa, já que o que importa para fins de reconhecimento da legitimidade da embargante, como expressamente consignado no voto condutor, é o fato de que aquele que consta do registro da propriedade é responsável pelo tributo.Com efeito, irrelevante, então, quem realiza o pagamento do IPTU ou, até mesmo, se há eventual pedido de cancelamento de execução fiscal feito por terceiro.Registre-se, aqui, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente casoVê-se claramente, então, que inexiste omissão porquanto suficientemente enfrentado e afastado o argumento de ilegitimidade passiva da embargante. O Relator amparou o entendimento adotado em seu voto condutor, seguido à unanimidade, em precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim como do Superior Tribunal de Justiça, conforme lá colacionado, decidindo o recurso de forma completa, clara e congruente.Diante do quanto exposto, vê-se que as questões trazidas no agravo estão decididas no acórdão, com a interpretação que lhes foi dada em face do conjunto dos contornos da causa. Se a embargante, a seu modo, com isso não se conforma, trata-se, então, de manejo recursal adequado, a Tribunal Superior, mas não de oposição de embargos de declaração.Em verdade, os embargos de declaração se prestam a garantir que o decisum seja claro e preciso, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “...o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, traz as seguintes hipóteses de manejo dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material” - destaquei. Daí se afirma que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, apenas se prestam a corrigir ou complementar a decisão, se presente algum dos defeitos elencados na lei processual.Nesse sentido leciona FREDIE DIDIER JR.:“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (Curso de direito processual civil, v. 3. 2016, p. 248). Em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados. Este o entendimento das Cortes Superiores:Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) - grifei. Repita-se: o acórdão aqui embargado não foi omisso quanto aos pontos e questões necessárias ao deslinde da causa que lhe foi posta, tampouco obscuro ou contraditório, nem mesmo incorreu em erro material acerca da matéria. Ao contrário: a questão foi analisada de forma clara, congruente e completa.Nem mesmo para fins de prequestionamento é possível dar-se acolhimento aos presentes embargos de declaração, uma vez que os dispositivos e precedentes pertinentes já foram expressamente prequestionados ao longo do corpo do acórdão.Para que se considere apreciada uma determinada matéria, deve a decisão enfrentar as questões jurídicas suscitadas, não havendo dever de citar determinado dispositivo legal ou precedente específico quando já se debateu o seu conteúdo normativo. Tendo em vista que os fundamentos do acórdão foram expostos de forma completa, congruente e clara, não se verificam outros argumentos por parte do embargante que, por si só, fossem capazes de infirmar a conclusão a que chegou o colegiado e que, por essa razão, deveriam ser enfrentados individualmente.O que se percebe aqui, então, não é a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto às questões arroladas, tampouco a efetiva necessidade de prequestionamento, mas sim a tentativa extravagante da embargante em ver rejulgado o recurso por ela interposto.É tentativa de questionar os julgadores integrantes desta Câmara Cível com o evidente intento de rediscutir sua decisão. E para tanto não se prestam os embargos de declaração, em observância à disciplina do art. 489, §1º, e art. 1.022, ambos do CPC.Dessarte, conclui-se dos elementos contidos nos autos que não há necessidade de complementação ou de adequação da prestação jurisdicional por este colegiado.Em conclusão: voto em rejeitar os presentes embargos.
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