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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055860-28.2024.8.16.0000 da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0058511-93.2021.8.16.0014, cujo valor da causa é de R$ 1.360.372,10, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, para reconhecer o excesso de execução e extinguir parcialmente o pedido na extensão do excesso, determinando o prosseguimento com a substituição dos índices de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. Assim, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados após o recalculo da dívida, quando então será definido o proveito econômico obtido (mov. 55.1).Em suas razões, a agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da taxa Selic, ou então que a aplicação se de somente após a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, sustentando, em síntese, que: a) a EC nº 113/2021 possui eficácia para o futuro, não alcançando créditos anteriores à sua promulgação; b) o índice aplicado para a correção dos tributos municipais é o IPCA-E e não a Selic (mov. 1.1/AI).A medida liminar foi deferida (mov. 10.1/AI).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1/AI).É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2021, para a cobrança de créditos de ISS, relativos aos exercícios de 2017 a 2020.Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo haver excesso de execução, visto que o Município de Londrina, ao corrigir os débitos pelo índice do IPCA-E com o acréscimo de juros de 1% ao mês, acabou instituindo índices que superam o montante decorrente da aplicação da taxa Selic, violando, assim, o art. 24, inciso I e § 1º da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, sob o seguinte fundamento: “Sublinhe-se que, conforme decidido no último julgado citado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Paranaense é de que a correção do crédito fiscal pelo IPCA acrescido de juros moratórios de 1% ao mês supera a importância proveniente da aplicação da Taxa Selic sobre o crédito tributário originário. Desta forma, e como, no caso do Município de Londrina, os seus créditos tributários são corrigidos pelo IPCA-E, conforme reconhecido pelo Exequente (mov. 47.1) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (Lei nº 7.303/97, art. 62, § 2º), inegável o excesso de Execução”. Entretanto, a decisão não deve persistir. Inicialmente, vale destacar que a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade somente é viável quando há prova pré-constituída: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. (...).[1] (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula 393/STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 2. A análise do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, ao impugnar o título executivo, excede os limites da via escolhida, de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. (...).[2] Isto porque, dispõe expressamente o art. 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. No presente caso, as alegações da executada, ora agravada, encontram-se desacompanhadas de quaisquer documentos que demonstrem que a atualização do crédito tributário pelo índice do IPCA-E, acrescido de juros de 1%, atinge montante superior àquele decorrente da aplicação da Selic, ou seja, o excesso de execução consiste em mera suposição.Portanto, a exceção de pré-executividade apresentada não pode ser acolhida, já que não restou evidenciado o alegado excesso de execução.A esse respeito, este Tribunal já decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC NO CASO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade ante a ausência de comprovação inequívoca de que os índices fixados pela legislação municipal – quais sejam, de 1% ao mês de juros de mora e correção monetária pelo IPCA – superam os índices utilizados pelo Fisco Federal (Taxa Selic). (...).[3] (destaquei) Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Deste modo, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.Determino que as intimações referentes à parte agravada sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Luiz Oliveira da Silveira Filho, inscrito na OAB/SP nº 101.120-A e Gontran Antão da Silveira Neto, inscrito na OAB/SP nº 136.157-A, conforme requerido em contrarrazões.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Município de Londrina/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Wolff Bodziak, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.[1] AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.[2] AgInt no AREsp n. 2.185.170/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.[3] TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106364-72.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2024.
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