SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055890-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DA PARTE DEVEDORA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). ANÁLISE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO CONTRADITÓRIO. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELA DAS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA SUSPENDER O PASSAPORTE E DETERMINAR BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA, UMA VEZ QUE A SUSPENSÃO DA CNH NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, JÁ QUE AUSENTE INDÍCIO DE QUE A PARTE EXECUTADA SE UTILIZE DE VEÍCULO COMO MEIO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, E/OU QUE TAL RESTRIÇÃO AUMENTARÁ A PROBABILIDADE DE PAGAMENTO PELA PARTE DEVEDORA, E SEM A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA SUA EFETIVA NECESSIDADE, TAL MEDIDA SE TORNARIA EXCESSIVA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH e cartões de crédito, bem como de apreensão de passaporte da parte devedora em ação monitória convertida em título executivo judicial. A parte agravante alegou indícios de ocultação patrimonial e demonstrou que a parte devedora possui condições financeiras para adimplir a dívida, mas não o faz.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte devedora, em razão de indícios de ocultação patrimonial e resistência ao cumprimento da obrigação de pagamento.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir o pedido de bloqueio de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito foi reformada devido a fortes indícios de ocultação patrimonial por parte da devedora.4. As medidas executivas atípicas são legítimas e proporcionais, visando assegurar a efetividade da jurisdição e o cumprimento da ordem judicial.5. A parte agravante demonstrou que a devedora possui capacidade financeira para adimplir a dívida, mas opta por não o fazer, evidenciando abuso de direito.6. A retenção do passaporte não viola a dignidade da pessoa humana, pois é medida coercitiva e não punitiva, adequada ao caso concreto.7. O bloqueio de cartões de crédito é uma medida que não impede a subsistência da devedora, mas limita gastos supérfluos, alinhando-se à finalidade coercitiva da execução.8. A suspensão da CNH não guarda relação direta com a satisfação do crédito, tendo em vista a ausência de indícios de que a parte executada se utilize de veículo como meio de ocultação patrimonial, e/ou que tal restrição aumentará a probabilidade de pagamento pela parte devedora, e sem a demonstração concreta da sua efetiva necessidade, tal medida se tornaria excessiva.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada para deferir a adoção das medidas coercitivas atípicas requeridas (retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito).Tese de julgamento: É admissível a adoção de medidas executivas atípicas, como a retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, desde que haja indícios de ocultação patrimonial e a medida seja proporcional e fundamentada, visando assegurar a efetividade da execução e o cumprimento da ordem judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CR/1988, art. 5º, XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019; STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0087293-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, j. 11.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0066370-08.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10.04.2022.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.