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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A e JULIANE REIS DE FREITAS da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais que, nos autos de ação de revisão contratual nº 0014083-41.2013.8.16.0035, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar a taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado e excluir encargos de mora, mantendo exclusivamente a comissão de permanência, extinguindo o feito com base no artigo 269, inciso I do CPC/73, vigente a época do julgamento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita, em relação à autora.Da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível, visando sua reforma. A instituição financeira, em suas razões, alega, em síntese, que não restou demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios no caso dos autos. Sustenta que os juros só são abusivos ou excessivos quando substancialmente discrepantes da média de mercado à época da contratação, o que não se vislumbra no caso em comento, sendo que o magistrado sequer expôs qual seria o percentual próximo ao adequado. Alega que se deve dar especial atenção aos ditames instituídos pelos princípios da função constitucional-social do contrato e da boa-fé objetiva-contratual, eis que, in casu, não há que se falar na alteração da taxa de juros, porquanto foi livremente aceita pela parte apelada. Sustenta, por fim, que com a reforma da sentença na parte recorrida, terá decaído de parte mínima dos pedidos, devendo, portanto, incidir a regra do parágrafo único do artigo 21 do CPC. A autora, por sua vez, recorre alegando, em síntese, que: a) em momento algum a apelada expõe de forma clara e concisa que está cobrando juros compostos aplicados sobre os juros remuneratórios do contrato, não devendo prevalecer o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os juros anuais serem superiores que o duodécuplo dos mensais caracteriza pactuação. Alega que cláusulas dúbias devem ser interpretadas da maneira menos onerosa ao consumidor, devendo ser considerado que nem todos os consumidores tem plena capacidade de conhecimento das cláusulas apresentadas em razão da função social do contrato. Alega que a capitalização de juros é ilegal em face da proibição constante no art. 4º do Decreto nº 22626/33, combinado com a Súmula 121 do STF e diante da inconstitucionalidade da MP 2170/2001; b) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.Após a interposição dos recursos houve, equivocadamente, prolação de nova sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito (mov. 117.1). Da segunda sentença foi interposto recurso de apelação cível sustentando a regularidade de representação processual (mov. 124.1), sendo que, no julgamento do mesmo, este Tribunal de Justiça reconheceu, de ofício, matéria de ordem pública e cassou a segunda sentença, determinando o retorno dos autos a primeira instância para que fosse finalizado o rito processual, com a colhida das contrarrazões pertinentes aos recursos interpostos em face da primeira sentença (mov. 140.1). Com os autos novamente em primeira instância, o Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca da ratificação das apelações já apresentadas, quando o Banco apresentou complementação das razões recursais, sustentando a legalidade da cumulação de permanência com outros encargos de mora (mov. 161.1). Finalmente intimados para apresentar contrarrazões, o fez apenas o Banco, pleiteando o não conhecimento do recurso da autora, ante a ausência de ratificação da apelação civel (mov. 172.1). A autora não apresentou contrarrazões (mov. 172.1).Conclusos a esta relatora, determinei a intimação das partes para que indicassem a série da taxa de juros remuneratórios que entendem aplicável ao caso dos autos, bem como para se manifestassem acerca da possibilidade de consulta de ofício da taxa de juros remuneratórios junto ao BACEN pelo órgão julgador. O Banco se manifestou sustentando que a taxa aplicada no contrato é a plena, pois cessada a condição da apelada que permitia a taxa reduzia (de 2,19%), fixada em 7,5% ao mês. Sustenta que não há abusividade em relação a taxa de juros reduzida, quando comparada com as taxas médias das operações de crédito com recursos livres – pessoa física – crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, pois menores que média de mercado. E que não há um índice de crédito específico para quando o cliente não atende mais as regras contratuais, mas que a que mais se aproxima é a taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoa física – crédito pessoal não consignado (mov. 21.1). A parte autora não se manifestou (mov. 22). É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPreliminarmente, do contrato firmado entre as partes A autora ajuizou ação revisional alegando que emprestou R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais) para pagamento em 36 parcelas de R$ 172,65 (cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com taxa de juros de 2,19% ao mês, sendo não recebeu cópia do contrato no momento da contratação, pleiteando sua exibição pela instituição financeira. Anexou correspondência encaminhada pelo réu, onde consta a informação de que a taxa de juros, desde que consignado em folha de pagamento, seria de 2,19% ao mês e 29,68% ao ano e que para pagamento via boleto seria de 7,50% ao mês e de 138,17% ao ano. Em contestação, o Banco réu alegou legalidade das contratações, sem anexar eventual instrumento contratual. Por meio da petição de mov. 81, anexou “mídias em forma de CD que contém as gravações telefônicas da Requerente com a Instituição Financeira, onde foi informada acerca das condições contratuais da taxa plena e taxa reduzida. Sendo assim, não há que se falar em desconhecimento dos valores que estão sendo cobrados pela Instituição Financeira ou abusividade.”. A mídia foi anexada nos autos virtuais no mov. 184.2.A gravação revela que o empréstimo bancário foi efetivado por telefone, quando a autora entrou em contato com a instituição financeira ré, alegando que havia realizado um empréstimo e ainda não tinha recebido o valor, quando foi verificado equívoco quanto a indicação do empregador da apelante e que se faria necessário o cancelamento da proposta anterior e efetivação de nova contratação para a correção do equívoco, o que foi aceito pela autora. A nova proposta de empréstimo foi esmiuçada pela atendente representante da ré, que informou à autora que o valor a ser liberado seria de R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais) para pagamento em 36 parcelas de R$ 172,65 (cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com primeira parcela em 10/09/2011 e última em 11/08/2014, confirmados os dados bancários, informado o número do contrato, valor do IOF a incidir no patamar de R$ 134,24 (cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Foi informado, de forma clara, a taxa de juros reduzida de 2,19% ao mês e 29,68% ao ano e a taxa de juros plena de 7,50% ao mês e 138,17% ao ano, bem como o custo efetivo total. Ainda, foi informado à autora que, caso houvesse desvinculação com a empresa onde o valor da parcela estava sendo consignado, a taxa de juros reduzida seria substituída pela taxa de juros plena e o valor do empréstimo recalculado (a partir de 11:40 min). Houve confirmação da proposta pela autora (14:07 min). Neste contexto, registro que entendo perfeitamente possível utilizar a gravação como meio de prova da contratação e aceitação da consumidora. Na conversa telefônica houve esclarecimento claro a respeito das regras do contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. 1. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO FIRMADO VIA TELEFONE. ATENDENTE DO BANCO CONTRATADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA ACERCA DA NATUREZA DO PRODUTO ADQUIRIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0029085-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020)Não bastasse, vejo que, após a juntada da mídia pelo Banco réu, a autora foi intimada para se manifestar a respeito, quando deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não impugnando nem a forma do contrato nem seus termos (mov. 92). Os dados do contrato firmado por telefone, inclusive, coincidem com a correspondência encaminhada a autora no momento em que se desvinculou do empregador (visando informar da alteração da taxa de juros) e por ela anexada nos autos, mov. 1.10. Em outras palavras, houve prova produzida pelo Banco não questionada pela autora e, portanto, válida.Assim sendo, o contrato a ser considerado para análise de eventual abusividade será o pactuado pelo telefone entre as partes, anexado nos autos virtuais no mov. 184.2, representado no documento de mov. 1.10. Do recurso de apelação cível da instituição financeiraEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do apelo.Registro que serão consideradas as razões recursais que constam na petição de interposição de mov. 101.2 e não será considerada a complementação das razões recursais efetuada na petição de mov. 161.1 (onde o Banco sustentou a legalidade da cumulação de permanência com outros encargos de mora), tendo em vista que, uma vez protocoladas as razões recursais ocorre preclusão consumativa para a prática do ato, inexistindo previsão legal para complementação da intenção recursal. Dito isto, vejo que a instituição financeira alega que não restou demonstrado abusividade da taxa de juros remuneratórios no caso dos autos. Sustenta que os juros só são abusivos ou excessivos quando substancialmente discrepantes da média de mercado à época da contratação, o que não se vislumbra no caso em comento. Sobre o tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.No caso dos autos houve pactuação da taxa de juros remuneratórios, quando foi informado à apelada a taxa reduzida e a taxa plena (a depender da forma de pagamento). Com relação à existência de pactuação reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.Mais uma vez, o tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo STJ e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).No voto prevalente da Ministra Nancy Andrigh, no julgamento do mencionado Recurso Especial, foi destacado que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (pag. 18 do voto). Passo a análise do caso dos autos. Trata-se de empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor privado. Neste contrato, como o vínculo empregatício pode ser desfeito a qualquer momento, caso isso ocorra, o contrato passa a ser crédito pessoal não consignado, pois a garantia do pagamento em folha e, da mesma forma, o meio de pagamento originário, desaparecem. A alteração da taxa de juros em caso de demissão não foi questionada pela apelada na petição inicial e foi informado de forma clara quando da contratação, devendo a cláusula ser considerada hígida. Motivo pelo qual a análise da abusividade será bifurcada. No caso dos autos, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,19% ao mês e 29,68% ao ano para o período em que se tratava de empréstimo consignado (enquanto perdurasse a relação empregatícia). Em consulta às taxas médias dos juros remuneratórios praticados no mercado, vejo que, para a hipótese de operações de crédito com recursos livres, para pessoa física, empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor privado, a média divulgada para a data da contratação (agosto/2011) é a seguinte[1]: Assim, para o período em que a forma de pagamento se manteve mediante consignação (até fevereiro de 2013), não houve abusividade, pois, a taxa pactuada foi inferior à média de mercado. Com a alteração da forma de pagamento, o risco do contrato ampliou, passando a ser considerado como não consignado. Para este período, o contrato estipulou taxa de 7,50% ao mês e 138,17% ao ano.Em consulta às taxas médias dos juros remuneratórios praticados no mercado no momento da alteração da relação (março de 2013), vejo que, para a hipótese de operações de crédito com recursos livres, para pessoa física, empréstimo pessoal não consignado, a taxa média é a seguinte: Vejo, portanto, abusividade no caso concreto, uma vez que a taxa anual pactuada é superior ao dobro da taxa média de mercado. E a taxa mensal é superior a uma vez e meia da taxa média mensal de mercado. Diante disso, dou parcial provimento a esta parte do recurso, reformando a sentença para manter a taxa de juros pactuada para o período de agosto de 2011 a fevereiro de 2013 (pagamentos consignados). A sentença resta mantida, portanto, quanto a limitação da taxa de juros à média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, para o período posterior a março de 2013, inclusive. Por fim, o Banco apelante sustenta que, com a reforma da sentença na parte recorrida, terá decaído de parte mínima dos pedidos, devendo, portanto, incidir a regra do parágrafo único do artigo 21 do CPC.No entanto, houve reforma parcial da sentença sendo que a alteração promovida não altera a carga de sucumbência fixada na sentença, pelo que a mantenho, negando provimento a esta parte do recurso. Do recurso da parte autoraEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do apelo.Rejeito, portanto, a alegação arguida em contrarrazões do Banco apelado, de não conhecimento do recurso a parte autora por ausência de ratificação dos termos da apelação civel quando intimada pelo Juízo de origem, tendo em vista que não há qualquer previsão legal para a mencionada exigência. Não se trata, sequer, de apelação interposta antes de embargos de declaração, quando se discutiria, antes do CPC/15, a necessidade de ratificação ou não (o que restou afastado pelo § 5º do artigo 1.024 do CPC). No caso dos autos, houve interposição do recurso e, após, error in procedendo do Juízo de origem que proferiu segunda sentença e, ainda, quando os autos retornam para primeira instância para colheita de contrarrazões, houve novo error in procedendo ao determinar que as partes ratificassem ato já realizado. Inexistindo previsão legal para exigir ratificação dos termos de recurso interposto, afasto a preliminar arguida pelo apelado e conheço do recurso da autora. A apelante pretende a reforma da sentença na parte que manteve a capitalização de juros, sustentando que não houve expressa pactuação. Efetivamente, a cobrança de juros remuneratórios capitalizados depende da expressa pactuação, nos termos da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).”Em que pese os argumentos da apelante, prevalece o entendimento nesta Corte de que a súmula 541 do STJ permite a formação da taxa de juros pelo método composto, mesmo nos casos em que não há cláusula redigida expressamente, quando constar, na contratação, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal: Súmula nº 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”A súmula sedimentou o entendimento expressado no julgamento do do Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS. No caso dos autos houve previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, em ambos os períodos de contratação, pelo que entendo pactuada a capitalização de juros. Portanto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de expurgo da capitalização de juros.Por fim, alega a apelante que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.Vejo que o indébito reconhecido é quanto a taxa de juros remuneratórios aplicada no período posterior a alteração da forma de pagamento, quando passou a incidir a tarifa plena no contrato firmado entre as partes. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou o tema da repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.As teses aprovadas no EAREsp 676.608, julgado em 21/10/2020 e ainda não publicado, foram as seguintes:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.Portanto, a partir do citado julgamento, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, de sorte que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende mais da prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança seja contrária à boa fé objetiva.Nesse contexto, a doutrina define: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido." (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000. p. 73) – grifei.Isso porque as relações contratuais são pautadas essencialmente no princípio geral da boa-fé objetiva que sinaliza que ambas as partes devem agir consoante padrões éticos de confiança e lealdade, conduzindo a deveres anexos de conduta, além dos edificados nas cláusulas contratuais.Além disso, o Código Civil traz em seu bojo os ditames que trazem a boa-fé como cerne em torno do qual giram as relações negociais, sendo relevante destacar o artigo 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o disposto no art. 422 que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.No caso dos autos, verifica-se que o Banco pactuou taxa de juros remuneratórios que, posteriormente, quando comparadas com as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras, se verificou abusivas. Não tinha o apelado, de antemão, como prever qual seria a taxa média de mercado. Neste sentido, caso as demais instituições financeiras tivessem cobrado taxas iguais ou superiores à pactuada, esta, no mesmo patamar fixado, sequer seriam consideradas abusivas. Assim, a cobrança de taxa de juros remuneratórios que é posteriormente comparada com a taxa média de mercado e considerada abusiva, não caracteriza cobrança contrária à boa fé objetivaPortanto, mantenho a sentença que afastou a pretensão de devolução em dobro do indébito. Deixo de fixar honorários recursais, em que pese o não provimento do recurso, tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/16 e os termos do enunciado administrativo 7 do STJ. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de: - conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Banco para reformar a sentença e manter a taxa de juros pactuada para o período de agosto de 2011 a fevereiro de 2013 (taxa reduzida para pagamentos consignados). - conhecer e negar provimento ao recurso da autora;
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