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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais nº 0003647-91.2024.8.16.0017, indeferiu o pedido liminar formulado pelos autores (mov. 21.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a demanda trata de contrato de compra e venda de veículo automotor, em que a agravante somente irá iniciar o pagamento do financiamento em dezembro de 2026;b) após a entrega do veículo, este começou a apresentar problemas, de modo que foi levado para a agravada para conserto, e após a devolução, a recorrente informou que viajaria no dia seguinte, ao que foi orientada de que o veículo estava em boas condições e poderia viajar tranquilamente;c) contudo, na estrada, o veículo perdeu os freios e capotou – o seguro foi acionado e prestaram a assistência técnica que estava prevista dentro da cobertura, mas após o retorno da viagem, ao solicitar os documentos necessários para receber o montante devido do seguro, a agravada negou os documentos para a agravante, ao colocar condições;d) ou seja, a agravada apenas entregaria os documentos caso a agravante renegociasse as condições de parcelamento do veículo, cujo vencimento é previsto para 12/2026 – de modo que, necessitando dos documentos, a agravante recorreu ao Judiciário, mas a decisão agravada indeferiu o pedido em sede de tutela de urgência;e) assim, os agravantes postularam, em sede de tutela de urgência, os documentos necessários para que a seguradora dê prosseguimento ao sinistro – documentação que é direito do consumidor (art. 1º, inc. II da Lei nº 13.111/2015), pelo que presente a probabilidade do direito;f) acerca do perigo de dano, evidente que na ausência da entrega dos documentos, terão de ser pagas diárias do veículo no pátio da seguradora – ademais, o perigo recai apenas para os agravantes, na medida em que os documentos exigidos são apenas cópias;g) os documentos exigidos são o contrato social da empresa, os documentos pessoais da pessoa que assina pela empresa, recibos, documentos pessoais e comprovante de residência do proprietário do veículo. Por tais razões, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada (mov. 1.1). Os autos foram conclusos para a Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 11). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão de mov. 21.1, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores. Conta a narrativa autoral que a demandante Maria de Fátima firmou contrato de compra e venda de veículo com a ré Evolucar Comércio de Automóveis Ltda., o qual dois dias após a retirada da loja apresentou problema na injeção eletrônica. O bem teria sido entregue para conserto e devolvido dias depois. Relatam que sofreram acidente de trânsito no dia seguinte, ocasionado por falha nos freios do automóvel, de modo que acionaram o seguro, que prestou a assistência prevista dentro da cobertura. Narram terem ido até o estabelecimento da Evolucar a fim de pedir os documentos exigidos pela seguradora para receber o montante devido do seguro, mas a empresa teria condicionado a entrega dos documentos à renegociação das condições de parcelamento do veículo. Em razão disso, pleiteiam, liminarmente, a determinação de que a ré Evolucar apresente os documentos solicitados seguradora: (i) contrato social da empresa; (ii) documentos pessoais da pessoa que assina pela empresa; (iii) recibos e (iv) documentos pessoais e comprovante de residência do proprietário do veículo. Pois bem. Para a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pelos autores, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC. A partir dessas premissas, nota-se que os requisitos necessários não foram demonstrados.
Da análise do contrato de financiamento celebrado entre a agravante Maria de Fátima e o Banco Pan, nota-se que de fato fora pactuada a contratação de seguro (mov. 46.5, p. 21 a 27). Todavia, os agravantes não lograram êxito em comprovar a probabilidade do direito, na medida em que não demonstram que a seguradora tenha exigido os documentos que pleiteiam como requisito ao pagamento das indenizações contratuais. Da mesma forma, afirmam que a agravada condicionou a entrega dos documentos à renegociação das condições de parcelamento do veículo, mas deixaram de comprovar, ainda que minimamente, o alegado. Ademais, conforme consignou o douto Procurador de Justiça, “alguns dos documentos podem ser obtidos pelos próprios autores, sem necessidade de mandado judicial de exibição, como por exemplo o contrato social da empresa, cuja cópia pode ser obtida em consulta à Junta Comercial” (mov. 29.1). Em raciocínio análogo, os “documentos pessoais e comprovante de residência do proprietário do veículo” são documentos pessoais dos agravantes, de modo que estão em posse dos próprios recorrentes. Ainda, inócua a exigência de “recibo”, se o vencimento do financiamento está previsto para 2026 (mov. 1.6 dos autos originários). Ato contínuo, os agravantes afirmam que “quanto ao perigo de dano, é evidente que não entregando os documentos exigido (s), o veículo terá que pagar diárias do pátio da seguradora, que é uma prática comum”, mas não demonstram que o veículo esteja retido junto à seguradora, de modo que tampouco comprovam o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Portanto, na ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e perigo de dano, incabível a concessão da tutela pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. (...) MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100509-15.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.05.2024) – Sem destaque no original. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CHAMAMENTO AO PROCESSO PELOS AUTORES. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO PROBATÓRIA QUE PODE AGUARDAR A FASE DE INSTRUÇÃO. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.RECURSO DESPROVIDO.1. O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiros reservada ao réu para trazer ao polo passivo terceiro que, como ele, seja responsável pela dívida.2. No caso, os autores não apontam qualquer das hipóteses legais de chamamento ao processo (artigo 130), pleiteando a inclusão de terceiro para que colacione elementos de prova aos autos, o que não se admite pelo instituto em questão.3. Igualmente, o pedido de exibição de documentos em caráter de urgência não veio acompanhado da demonstração do perigo de dano, podendo aguardar a instrução probatória para que se efetive. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029229-47.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.08.2024) – Sem destaque no original. Diante da ausência de demonstração dos pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a decisão que negou a tutela de urgência não merece reforma. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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