SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055898-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Para a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pelos autores, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.4. Diante da ausência de demonstração dos pressupostos cumulativos exigidos pela legislação processual civil, a decisão que negou a tutela de urgência não merece reforma. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso desprovido.____Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0100509-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos Albuquerque, 15ª C. Cível, j. 07.05.2024; TJPR, AI nº 0029229-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 19.08.2024.