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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Por brevidade, adoto o relatório da sentença de seq. 72.1, o qual vem redigido nos seguintes termos:“Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de NEIDES PORTELA CATANI, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que em 05 de fevereiro de 2019 a empresa CASATUR LOGÍSTICA LTDA celebrou cédula de crédito bancário no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) com a parte autora, operação n° 049.525.45 com aval de NEIDES PORTELA CATANI, ora ré. Entretanto, que apesar do autor cumprir com sua parte e disponibilizar o crédito requerido, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, de modo que não adimpliu com os valores utilizados, tornando-se inadimplente e sendo devida a integralidade da dívida. Deste modo, pugna pela total procedência da ação, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$241.375,56 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evs. 1.2/1. 15).Recebida a inicial (ev. 15). Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória. Aduziu que os valores cobrados pela parte autora são totalmente abusivos, visto que a dívida inicial era de R$30.000,00 (trinta mil) reais há três anos atrás, e hoje, atualizada, o valor é 10 vezes maior que o inicial. Que os juros aplicados na operação realizada extrapolam a média de mercado. Por fim, requereu seja reconhecida a abusividade dos juros pactuados e sua limitação a média BACEN (evs. 48.2/48.4). Impugnação aos embargos (evs. 56.1). Intimadas as partes a manifestarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a prova pericial contábil (ev. 63.1), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 64.1). Proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi aplicado o CDC e indeferida a produção de prova pericial (ev. 66.1).” Entregando o juízo a tutela jurisdicional objetivada não foram acolhidos os embargos opostos e, em decorrência, julgada procedente a ação monitória, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$241.375,56 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Condenou ainda a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros do artigo 85, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Embargante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da r. sentença (seq. 78.1), onde, alega, em apertada síntese, a existência e ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) em cédula de crédito Bancário; a cobrança de juros remuneratórios exorbitantemente acima da taxa média de mercado em cédula de crédito bancário.Ainda, afirma que a empresa devedora principal da obrigação objeto da ação monitória, CASATUR LOGÍSTICA LTDA., teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Pato Branco/PR, autos n. 0007349-96.2021.8.16.0131, e que crédito está inserido no quadro geral de credores daquela recuperação judicial. Neste aspecto, afirma que em data de 29 de novembro de 2022, houve aprovação do plano de recuperação judicial através da assembleia geral de credores, que previa, dentre outros, a suspensão da exigibilidade das garantias enquanto cumpridas as disposições do Plano.Assim, deve ser reformada sentença para determinar suspensão da ação monitória em face da avalista ora Apelante.Contrarrazões de apelo ao seq. 82.1.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. Considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Quanto as insurgências, tenho que não merecem acolhida.Isto porque, primeiramente quanto ao título e a discussão sobre a ilegalidade de cobranças de encargos ou eventuais excessos, no que tange à Cédula de Crédito Bancário, cabe esclarecer que a taxa de juros a ser aplicada é a constante no instrumento, já que expressamente contratada.É majoritário o entendimento que, em havendo juros previamente pactuados, os mesmos devem ser mantidos, tendo em vista que com o advento da EC 40/03, que revogou o art. 192, § 3º da Constituição Federal, não se discute mais a limitação dos juros para as instituições financeiras, quando expressamente pactuado e sem caracterizar abusividade.Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, que não incide a limitação de 12% ao ano dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº. 4.595/64, pois cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula Vinculante n° 7 e a Súmula nº. 596, ambas do STF."ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).No corpo do acórdão fundamentou-se que:"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."Em consonância é a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUTORARECORRENTE QUE BUSCA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E MANUTENÇÃO, BEM COMO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DESSES ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTRATADOS QUE NÃO SÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊS. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30 DE ABRIL DE 2008. PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IOF. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM ARCAR COM ESSE TRIBUTO. Recurso desprovido. Processo parcialmente extinto, de ofício, sem resolução do mérito”. (TJ/PR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1370613-5, Relator RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL, J. 15.09.2015).Portanto, não assiste razão ao Apelante, eis que a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual, sendo insuficiente meras alegações genéricas.Diversamente do alegado, não restou comprovada nos autos, cobrança de juros remuneratórios superiores ao previsto no contrato.Ademais, conforme entendimento desta Câmara, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, as taxas revelam-se abusivas quando superiores a uma vez e meia a referenciada pelo Banco Central.Assim, se as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira não superam mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, não se tem evidenciada a abusividade.Por estes motivos, mantenho os juros nas taxas pactuadas, acompanhando o posicionamento da MM. Juíza singular em sentença, a qual não merece reforma.No que tange a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.826/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou:“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36 /2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36 /2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, REsp 973827/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012, RSTJ vol. 228 p. 277).Ademais, o STJ publicou as Súmulas 539 e 541 com os seguintes enunciados, respectivamente:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (DJe 15/06/2015).“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (DJe 15/06/2015).Considerando que o contrato discutido foi firmado após a edição da MP 2170-36 e expressamente restou pactuada a capitalização de juros, nos termos acima, e que é uma cédula de crédito bancário regida por lei própria (lei nº 10.931/04), se verificado a capitalização de juros, sua cobrança é legítima, não merecendo reforma a r. sentença.Logo, comprovada a contratação da capitalização de juros, incabível o seu afastamento. Nesse sentido é a orientação:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITEM O SEGUIMENTO DA AÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ADMITIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE SUAS NATUREZAS DISTINTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025417-36.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.06.2023).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUISITO. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA COM EXPRESSA MENÇÃO À PERIODICIDADE DIÁRIA. REFERÊNCIA AO PERCENTUAL DA TAXA. DESNECESSIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Expressamente prevista a capitalização diária de juros em cláusula contratual, não há que se falar em ilegalidade da prática pela não alusão à taxa incidente na operação. 2. O provimento do recurso que acarreta improcedência dos pedidos dos embargos à execução impõe ao embargante/executado o pagamento dos encargos de sucumbência. 3. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029597-92.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05/12/2018).Com relação ao tópico que versa sobre a necessidade de suspensão da demanda em decorrência do crédito perseguido estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, não prosperam os requerimentos.Isto porque, a ação monitória, com a apresentação de embargos monitórios, assume a forma típica de ação de conhecimento, e apenas alcança sua natureza executiva pronunciamento judicial. Consigne-se, aliás, que é opção do credor propor ação monitória, com isto pretendendo a obtenção da prestação jurisdicional com maior amplitude e segurança.Por sua vez, o processo da recuperação judicial autoriza o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida, como se observa in casu, a teor do disposto no art. 6º e 1º da Lei nº 11.101/05, de modo que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. O próprio STJ já decidiu que: “Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005”. (AgInt no AREsp nº 1.334.096/SP - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 14-6-2022).Considerando que na hipótese dos autos, a parte Apelada busca a constituição do título executivo, e, portanto, não traz qualquer prejuízo imediato à recuperação judicial da empresa, entende-se que inexiste óbice para o regular prosseguimento do feito. Aliás, descabe falar em prejuízo aos demais credores da empresa recuperanda, porque a presente ação apenas busca constituir um título executivo judicial.Neste sentido este Tribunal já decidiu:“Agravo de Instrumento. Ação monitória ajuizada em desfavor da empresa devedora principal e do fiador da operação. Falta de oposição de embargos. Comunicação pela devedora principal de deferimento da sua recuperação judicial, com pedido de suspensão do feito. Constituição do título executivo judicial. 1. “Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (STJ. AgInt no REsp n. 1.942.410/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª.T., julgado em 9/5 /2022, DJe de 11/5/2022.) 2. Na ação monitória, decorrido o prazo para oposição dos embargos (art. 702, do CPC/2015), constitui-se de pleno direito o título executivo judicial” (TJPR - 15ª C.Cível – AC 0015142-37.2017.8.16.0031. DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 10.10.2018). Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0051739-25.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 28-11-2022). Destaquei.Outrossim, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Lei nº 11.101/2005, art. 47). O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial prevê que:“Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já 15. se posicionou pela possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das execuções contra o devedor principal, diante da complexidade e da burocracia do processo de recuperação judicial, que tem por finalidade a recuperação e a manutenção da empresa em atividade: REsp nº 1.610.860/PB - Relª. Minª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 19-12-2016.Em contrapartida, não existe óbice ao prosseguimento da ação em face da pessoa física, que constou no documento que aparelha a ação monitória (mov. 1.6) na qualidade de avalista/devedor solidário.Nessa intelecção, os artigos 6º e 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005, determinam a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra o sócio solidário de empresa cujo processamento da recuperação judicial foi deferido. Neste aspecto, destaca-se que a norma se aplica aos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, a quem se estendem os efeitos de eventual decretação de falência da sociedade (Lei nº 11.101/2005, art. 81, § 1º).A possibilidade de prosseguimento das ações e execuções movidas contra os devedores solidários que não detêm responsabilidade ilimitada em relação à sociedade empresária foi objeto do REsp nº 1.333.349/SP, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, no qual se firmou a seguinte tese:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp nº 1.333.349/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015). Destaquei.O entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“ - A recuperação judicial do devedor Súmula 581 principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”Sobre o tema, mencionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito quanto à um dos devedores. Processamento de recuperação judicial. Prosseguimento da execução em relação aos demais coobrigados. Obrigação autônoma. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 211 do STJ. Agravo interno não provido.1. Não houve prequestionamento do artigo 265 do Código Civil e 178, § 1º da Lei n. 6.404/67, pois as questões neles insertas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 211/STJ.2. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ.3. O mero inconformismo do agravante com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não sendo decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.176.871/MS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-3-2018). Destaquei.“Direito civil e empresarial. Recuperação judicial. Homologação do plano. Novação sui generis. Efeitos sobre terceiros coobrigados. Extinção da execução. Descabimento. Manutenção das garantias. Arts. 49, § 1º e 59, caput, da lei n. 11.101/2005.1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros (art. 364 estranhos ao pacto do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial.4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.326.888/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-5-2014).Destaquei.No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:“Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito em face dos executados devedores solidários. Irresignação da parte executada. Execução ajuizada também em face de coobrigado de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da ação em face do sócio devedor solidário. Impossibilidade. Aplicação do art. 49º, § 1, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Tese firmada pelo STJ no REsp nº 1333349/SP. Plano de recuperação que, ainda que tenha incluído a suspensão em face dos coobrigados, ainda não foi aprovado. Garantias que permanecem hígidas até o momento. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0049478-87.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 3-11-2022). Destaquei.“Agravo de Instrumento. Ação de recuperação judicial. Determinação pelo juízo a quo da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções em favor das empresas requerentes ou sócio solidário. Impossibilidade. Suspensão que alcança apenas a empresa devedora em regime de falência. Não obsta o prosseguimento da execução contra os devedores solidários ou coobrigados em geral (Lei nº 11.101/05, art. 49, §1º). Precedentes STJ. Súmula 581. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0044118-16.2018.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - 17ª Câmara Cível - Julgamento em 28-2-2019). Destaquei.No caso dos autos, conforme já noticiado, a cédula de crédito bancário apresentada (mov. 1.6) aponta a Apelante com avalista e devedora solidária de obrigação contraída por sociedade empresária de responsabilidade limitada (mov. 1.8). Logo, a Apelante não ostenta a condição de sócia com responsabilidade ilimitada em relação à devedora principal e, portanto, não se sujeita à suspensão processual prevista na Lei nº 11.101/2005, diferentemente do que pretende fazer crer os recorrentes.Importante também aqui distinguir o instituto da novação prevista na lei civil da novação decorrente do plano de recuperação judicial. Isso porque a primeira traz como regra a extinção das garantias da dívida, nos termos do artigo 364 do Código Civil. Já a segunda, ao revés, opera uma novação sui generis, pois pressupõe a manutenção das garantias, que só serão suprimidas ou substituídas, mediante aprovação expressa do respectivo credor titular, bem como sempre se sujeita à condição resolutiva que se desfaz na hipótese de falência, quando os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. É o que se infere dos artigos 49, §1º, 50, §1º, e 59, caput, 61, § 2º, todos da Lei nº 11.101/2005. A respeito, Fábio Ulhoa Coelho leciona:“Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa. Se no plano aprovado em juízo é prevista a substituição de determinada garantia real por outra de menor valor, o credor atingido simplesmente não tem meios para se opor ao mérito dessa medida, por mais que considere seus interesses injustamente sacrificados.As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos ao status quo ante. A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz, e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora.De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pela sociedade empresária em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o Cabe ao avalista suportar, nessa situação, benefício. o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.” (Curso de direito comercial - volume 3 - direito de empresa: contratos, falência e recuperação de empresas [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).Destaquei.Sobre o tema, mencionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito quanto à um dos devedores. Processamento de recuperação judicial. Prosseguimento da execução em relação aos demais coobrigados. Obrigação autônoma. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 211 do STJ. Agravo interno não provido. (...) 2. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 1.176.871/MS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-3-2018). Destaquei.“Direito civil e empresarial. Recuperação judicial. Homologação do plano. Novação sui generis. Efeitos sobre terceiros coobrigados. Extinção da execução. Descabimento. Manutenção das garantias. Arts. 49, § 1º e 59, caput, da lei n. 11.101/2005. 1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros (art. 364 estranhos ao pacto do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. 4. Recurso especial não provido”. (REsp nº 1.326.888/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-5-2014). Destaquei.Nessas condições, como no presente caso não houve qualquer notícia quanto a aprovação e homologação do plano de recuperação nos autos 0007349-96.2021.8.16.0131, e que mesmo em consulta aquele caderno processual se observa que o feito ainda aguarda a realização da Assembleia Geral de Credores e aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não existe exclusão das garantias relacionadas à obrigação objeto da ação monitória.Daí, pressupõe-se a manutenção das garantias prestadas pelo avalista/devedor solidário, já que a novação aqui tratada detém caráter sui generis e não implica a extinção automática das obrigações acessórias, conforme mencionado.Portanto, não havendo deliberação da assembleia de credores, ou ainda, homologação pelo juízo da recuperação judicial, não se falar em suspensão da exigibilidade do aval prestado pela Apelante.De todo modo, pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cabe às partes comunicar eventual mudança na situação fática, bem como a existência de pagamento de valores nos autos da outra ação, para evitar o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa.Ante todo o exposto, mantém-se a sentença recorrida, porque o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia. Com efeito, o presente recurso não merece provimento.Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, §11º), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos réus ao advogado do autor no percentual de 2% (dois por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.As matérias debatidas explicitam de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pela parte.Cabe asseverar que havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionada a matéria é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.Isso porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão, restando prequestionadas as matérias discutidas no recurso.Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios a teor do art. 85, § 11 do CPC, nos termos da fundamentação.
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