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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por YURI YUKIO FUJITA da decisão monocrática que rejeitou o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ele formulado nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (autos nº 0000944-22.2024.8.16.0072) movida em face de JACQUELINE AKEMI FUGITA, ESPÓLIO DE MISAE FUJITA, NEIDE TIEMI FUGITA, REGINA KIYOMI FUGITA GUILLAUME, ROBERTO CARO GUILLAUME e WESLEY CAPORAL DE CARVALHO (mov. 13.1 – 1º grau).Aduz o agravante que sua renda líquida no mês de abril foi de R$ 4.854,13 e que sua esposa está desempregada, de modo que todas as despesas do lar recaem sobre si. Acrescenta que não há liquidez em seu patrimônio, o qual é composto de ¼ de um imóvel e um veículo deixados por seu pai e uma casa recebida em doação de sua mãe. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça em seu favor.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaA causa de pedir e os pedidos da ação de origem tratam de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel com pretensão indenizatória, matéria afeta à competência desta 20ª Câmara Cível conforme o disposto na alínea “a” do inc. VIII do art. 110 do RITJPR.Da admissibilidadeO agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, V, CPC), formalmente regular e tempestivo; há legitimidade e interesse e não há fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer. Como o mérito recursal versa sobre o deferimento da assistência judiciária, a parte está dispensada do recolhimento do preparo. Por esses motivos, o recurso deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça.Embora a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa física tenha presunção de veracidade, a presença de elementos que possam colocar essa presunção em dúvida justifica uma análise pormenorizada das particularidades do caso.Extrai-se da CTPS (mov. 1.5 – 1º grau) que o recorrente trabalha como “técnico de garantia da qualidade” na empresa Seara Alimentos Ltda. Os holerites dos meses de fevereiro, março de abril de 2024 (movs. 1.2, 1.3 e 1.4 – 2º grau) informam respectivamente a renda líquida de R$ 5.426,28, R$ 6.750,48 e R$ 4.584,13, de modo que o rendimento líquido médio nos últimos meses foi de R$ 5.586,96.Tais valores estão acima do patamar utilizado por este Colegiado para mensurar a hipossuficiência econômica, que é de três salários-mínimos mensais. Confira-se ementa de julgado que ilustra esse entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EMBARGANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS À TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DO PAÍS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DESTE PROCESSO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. PARCELAMENTO PERMITIDO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (0004980-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.8.2023). Não grifado.Embora alegue que o custeio do lar recai integralmente sobre si, não demonstrou no que constituiriam as supostas despesas, nem o montante mensal que elas comprometeriam, sequer de forma estimada. Dessa forma, não se evidencia que o adiantamento das custas processuais comprometeria sua subsistência digna. Também não se pode olvidar que é possível o parcelamento das custas, bastando para isso que haja requerimento na origem.Por esses motivos deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao que dispõe o art. 99, §2º, do CPC.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por YURI YUKIO FUJITA e negar-lhe provimento.
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