Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios. Alegada superação do entendimento jurisprudencial. Novo entendimento do STJ. Fixação de honorários sucumbenciais em incidente julgado improcedente. Recurso provido.I. Caso em Exame1.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários advocatícios.II. Questão em Discussão2.1. A necessidade de fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica julgados improcedentes, à luz do novo entendimento jurisprudencial do STJ.III. Razões de Decidir3.1. O STJ, em recente decisão (REsp n. 1.925.959/SP), firmou a tese de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios.3.2. A decisão interlocutória que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo de natureza incidental, possui litigiosidade suficiente para justificar a fixação de honorários, considerando-se o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.3.3. O incidente tramitou por aproximadamente quatro anos, demandando considerável expertise dos advogados, o que reforça a necessidade de compensação pela atividade profissional desenvolvida.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023. TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0037459-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, julgado em 29/11/2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055958-13.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.10.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0033901-74.2020.8.16.0021, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que não fixou honorários advocatícios, nos seguintes termos (mov. 244.1 - processo originário): 4. Em face do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da natureza de decisão interlocutória desta deliberação (art. 136 do CPC) e da ausência de previsão no artigo 85, § 1º, do CPC para a incidência de honorários, em consonância com a jurisprudência do E. STJ (REsp n. 1.845.536/SC). O agravante sustenta, em síntese, que o entendimento do STJ a que se faz menção (REsp 1.845.539/SC) foi superado por entendimento mais recente (REsp 1.925.959/SP) e que o novo entendimento é no sentido de fixar honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a agravada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. O agravante requer a fixação de honorários advocatícios, com base em novo entendimento do STJ a respeito do assunto. Com razão. Em acórdão publicado em 22/09/2023, o STJ firmou a tese de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de verba honorária, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) - não há destaques no texto original. No caso em apreço, o incidente foi julgado improcedente, ou seja, a pretensão inicial de que o patrimônio do agravante e dos demais sócios da empresa Warmling Transportes Ltda pudesse ser atingido foi rejeitada. Além da fundamentação do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, vale destacar que este incidente tramitou por aproximadamente quatro anos, período razoável em que certamente se exigiu a expertise dos advogados das partes. Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO SUSCITADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO ANÁLOGO ÀQUELE APLICADO ÀS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE EM DETERMINADAS HIPÓTESES ADMITE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AOS §§ 8º E 8º-A DO CPC. RECENTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.“(...) 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.” (REsp nº 1.925.959/SP - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 22-9-2023). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054795-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) - não há destaques no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REsp nº 1.925.959/SP. ARBITRAMENTO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE SE DAR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, PORQUANTO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DAQUELE QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037459-15.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.11.2023) - não há destaques no texto original. Sendo assim, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado do agravante, em 10% sobre o valor atualizado da causa[1], nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A propósito: AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0014845-79.2024.8.16.0000 E 0014854-41.2024.8.16.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.200,00 EM FAVOR DOS PATRONOS DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ACOLHIMENTO. QUESTÃO ANALISADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE CRITÉRIO QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS. OBSERVÂNCIA, NESSES CASOS, DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO DEVE CONSIDERAR TODO O VALOR EXIGIDO PELO CREDOR, SIM O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (EXECUÇÃO). RECURSO NPU 0014854-41.2024.8.16.0000 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO NPU 0014845-79.2024.8.16.0000 PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014854-41.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.07.2024) - não há destaques no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVANTE, IRRESIGNADO, QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA VIA TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029819-97.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.01.2023) - não há destaques no texto original.
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