SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055958-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios. Alegada superação do entendimento jurisprudencial. Novo entendimento do STJ. Fixação de honorários sucumbenciais em incidente julgado improcedente. Recurso provido.I. Caso em Exame1.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários advocatícios.II. Questão em Discussão2.1. A necessidade de fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica julgados improcedentes, à luz do novo entendimento jurisprudencial do STJ.III. Razões de Decidir3.1. O STJ, em recente decisão (REsp n. 1.925.959/SP), firmou a tese de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios.3.2. A decisão interlocutória que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo de natureza incidental, possui litigiosidade suficiente para justificar a fixação de honorários, considerando-se o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.3.3. O incidente tramitou por aproximadamente quatro anos, demandando considerável expertise dos advogados, o que reforça a necessidade de compensação pela atividade profissional desenvolvida.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023. TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0037459-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, julgado em 29/11/2023.