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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0005300-59.2023.8.16.0116, pela MMª. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que indeferiu o pedido de liminar (mov. 25.1).Inicialmente, o agravante pugna pela dispensa do pagamento do preparo recursal até o julgamento do presente recurso, nos moldes do art. 101, § 1º, do CPC.Na sequência, defende a necessidade de suspensão do feito nos termos dos arts. 914 e 919, § 1º, ambos do CPC.Nesse sentido, alega que “a ora Agravada está tentando ser imitida na posse do terreno que pertence ao Agravante, o qual reside lá há mais de 10 (dez) anos, e antes disso, os pais deste. O lote que pertence ao ora Agravante foi adquirido, legalmente pelos genitores deste último, em 07.08.1986, e possui toda a documentação comprobatória, a qual foi juntada nos autos de embargos”.Assim, sustenta que a decisão recorrida está equivocada, uma vez que consta na matrícula imobiliária anexada à inicial a alienação do bem aos pais do recorrente, razão pela qual “não existe nenhuma dúvida que o agravante é o legítimo dono do imóvel de transcrição 2.587”.Outrossim, afirma que “o que se pretende é o efeito suspensivo dos autos nº os autos nº 0014314-58.2009.8.16.0116, autos nº 0004388-14.2013.8.16.0116 e autos nº 0014346-87.2014.8.16.0116, em especial na suspensão da imissão da posse, visto que está recaindo o mandado de imissão sobre o imóvel do agravante, que possui transcrição diversa da que possui o imóvel arrematado pela Agravada”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, “com o fim de suspender a imissão de posse manejada pela agravada” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), consignou-se a dispensa do recolhimento recursal ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau e, ainda, deferiu-se o processamento do feito (mov. 8.1 – recurso). Em contrarrazões, a agravada sustenta que ao tempo do edital de leilão, em 2011, não havia nenhuma benfeitoria no local.Diz, mais, que “a matrícula de mov. 1.17 se refere ao LOTE 23 e não sobre o lote arrematado pela agravada, mas em atenção as características indicadas nesse documento, comprova-se a invasão do agravante do lote da agravada, conforme o disposto na certidão de mov. 56 e 1.11 dos E.T” Além disso, argumenta que a própria matrícula do lote nº 23 confirma a existência do lote nº 24 por si arrematadoConcluiu, nesse passo, que “não se trata de inexistência de lote, mas de erro do agravante em identificar seu imóvel e de suprimir parte do lote pertencente a agravada”.Pede, dessa maneira, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão (mov. 14.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento de tutela antecipada de urgência ao agravante. Sobre o tema, dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, prevê o § 3º do mesmo dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Mais, o art. 678 da Lei Adjetiva estabelece que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.No caso, deixou-se de se acolher o pedido de liminar sob os seguintes fundamentos:“(...) E, na espécie dos autos, não estou convencida de que há elementos de convicção suficientes a autorizar a conclusão, ao menos neste juízo de cognição sumária, quanto aos fatos apresentados na petição inicial, posto que da análise do documento pessoal do autor, observa-se que é filho de David Martins Sentone. Entretanto, da matrícula acostada no mov. 1.17, o bem encontra-se registrado em nome de Didier Sentone. Ainda que pelos sobrenomes possa demonstrar eventual parentesco, não há como afirmar que o autor é o atual possuidor do bem em questão, conforme afirma na petição inicial.Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do tema:Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que indefere a liminar visando a liberação da restrição que recai sobre o veículo nos autos da execução em apenso. Anotação constante no CRV de que o bem está alienado fiduciariamente a terceiro. Garantia de alienação fiduciária que impede eventual transferência do bem pelo devedor fiduciante. Decreto-Lei nº 911/69. Posse da embargante não suficientemente comprovada. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052525- 06.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.11.2021).Desse modo, e diante do acima exposto, indefiro o requerimento de liminar” (mov. 25.1).De fato, não é possível verificar em análise perfunctória a propriedade, domínio ou posse do imóvel de matrícula nº 2.587, relativa ao lote nº 23, da quadra 141, da parte B, da Planta Cidade Balneária Caiobá pelo agravante, já que registrado em nome de David Martins Sentone, seu genitor (mov. 1.17). Além disso, não se acostou certidão de óbito ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a condição de único herdeiro do bem.De qualquer forma, o imóvel arrematado pela agravada refere-se ao lote nº 24, da quadra 141, da parte B da planta “Cidade Balneária Caiobá”, o qual faz divisa com o lote do agravante, que é o nº 23. Logo, não está em discussão a posse e a propriedade do mesmo bem mas, sim, a correta localização dos mencionados terrenos. Ao que parece houve equívoco na situação dos terrenos, seja por parte da Prefeitura de Matinhos, ante a duplicação do lote de nº 14, seja por parte do agravante que não alocou corretamente as divisas antes de construir benfeitorias no lote de nº 23.No estado em que se encontram os autos, inviável concluir quem invadiu o terreno de quem, já que pelas imagens juntadas na petição inicial, a quadra toda está edificada. Confira-se:Seja como for, certo que os dois imóveis existem, de modo que não há, ao menos neste momento processual, como impedir a imissão de posse da arrematante, como quer o recorrente, apenas com base nas provas até aqui produzidas.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. FASE INSTRUTÓRIA NÃO INICIADA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021987-37.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 14.06.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.1. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 300 E 678 DO CPC. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA PROVA DO DOMÍNIO OU POSSE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Ausentes os requisitos legais, há que manter a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência buscada, sobretudo porque não provado suficientemente o domínio ou a posse particular sobre o bem (art. 678 do CPC), não se justificando a pretendida liminar para impedimento de transferência do bem a terceiros.2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AGRAVANTE É SÓCIO. ALEGADA IMPENHOBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRETENDIDA ORDEM LIMINAR DE IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM À TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. - A severa controvérsia existente a respeito dos fatos alegados nos autos, corroborada pela acuidade da medida buscada, impõe a regular instrução do feito de origem, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses defendidas por ambas as partes, não se justificando, no momento, a concessão da liminar pretendida.- A cautela se justifica ante o fato de que, o bem, já arrematado nos autos principais, pertencia à pessoa jurídica e não propriamente ao embargante, devendo ser apurada nos autos, primeiramente a qualidade de sua posse, se de mera detenção, e eventual responsabilidade pessoal pelas dívidas em execução.- Logo, incabível, em sede liminar, a pretendida ordem de impedimento de transferência do bem a terceiros.Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061445-03.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.03.2021).Dessa maneira, não vislumbrada a probabilidade do direito afirmado pelo agravante, correto o indeferimento de concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.Deve, então, ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liminar.III – Voto, então, pelo desprovimento do agravo.
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