Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 253.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0007579-74.2016.8.16.0112, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou as impugnações de mov. 242.1 e mov. 251.1 e homologou o cálculo apresentado pelo exequente no mov. 247.1, reconhecendo como devido ainda o montante de R$ 5.376,83.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão é nula, ante a ausência de fundamentação, uma vez que o juízo não analisou a alegação de que “não poderia incidir qualquer encargo de mora em data anterior a juntada do comprovante de citação nos autos”; b) o cálculo apresentado pelo exequente considera ocorrida a citação na data de 24/04/2012 e a considera como termo inicial para incidência dos juros de mora, todavia o AR foi juntado em 26/04/2017, logo deve ser esta a data do termo inicial para a incidência dos juros; c) em diversos períodos houve a cobrança somente de “encargos descoberto CC”, que se referem aos “encargos devidos sobre o saldo devedor da conta corrente, nos períodos em que a cliente bancária não possuía limite de crédito contratado”. Desse modo, em tais períodos (a partir de 2011), não se aplica a taxa média de conta garantida, mas, sim, a taxa da série temporal 3946/20727 – cheque especial PJ.Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão ou, subsidiariamente, pela elaboração de novo laudo pericial, observando-se os parâmetros indicados no recurso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov.11.1.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.16.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Após a apresentação dos cálculos pela parte exequente (mov. 163), a instituição financeira apresentou impugnação (mov. 181.1), sustentando, em resumo, que: a) foram considerados, no cálculo, rubricas que não dizem respeito à operação (ENCARGO SALDO VINCULADO e ENCARGO SD VINC); b) “as diferenças apuradas devem ser compensadas diretamente no saldo reconstituído da operação e, após identificado o novo saldo final recalculado, é que deve ser aplicado a incidência de correção monetária”; c) corrigir as diferenças de juros a contar de cada desembolso é impraticável, devido a ausência de previsão a respeito no título exequendo; d) não houve determinação para aplicação da taxa de 3,89% ao mês; e) não foi determinada a incidência de juros de 1% ao mês.Na decisão de mov. 186.1, a magistrada rejeitou a alegação de irregularidade no lançamento das rubricas “ENCARGO SALDO VINCULADO e ENCARGO SD VINC” no cálculo. Por outro lado, acolheu o pedido para que a quantia seja atualizada após a consolidação do saldo, ante a ausência de determinação expressa para que a correção ocorresse a cada evento. Ainda, acolheu o pedido para afastar a taxa de 3,89% a.m. aplicada e determinou que o cálculo seja refeito “sem a limitação das taxas após 19/07/2012 senão em atendimento ao comando judicial para que seja aplicada a taxa média de mercado somente quando esta for menor que a praticada pela instituição bancária”.Além disso, rejeitou a alegação relativa a não incidência dos juros moratórios, ao fundamento de que, mesmo não havendo expressa menção no comando judicial, são devidos porque decorrem de lei. Por fim, reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.Contra essa decisão, as partes interpuseram agravo de instrumento.O recurso do banco foi parcialmente provido, apenas para fazer constar que a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC incidirão sobre o valor reconhecido como efetivamente devido, e não sobre o inicialmente postulado (autos nº 0052734-38.2022.8.16.0000 – mov. 23.1). O recurso interposto pela parte exequente foi provido para estabelecer que a atualização monetária sobre os valores devidos a título de repetição de indébito deve ocorrer a partir de cada desembolso (0051087-08.2022.8.16.0000 - mov. 21.1).Em seguida, a parte exequente apresentou novos cálculos, em observância às decisões proferidas, apontando o valor do débito de R$ 40.095,41, reconhecendo que foi depositada a maior pelo requerido a quantia de R$ 15.648,55 (mov. 224.1).No mov. 227.1, o banco se manifestou a respeito do cálculo da parte exequente de mov. 224.1, juntando parecer técnico, em que foi apontado, resumidamente, que: (i) foram consideradas no cálculo as datas do depósito judicial e citação incorretas; (ii) a atualização deve ocorrer da data do saldo final consolidado; e (iii) nos períodos de cobrança de “encargos descobertos CC” (a partir de janeiro de 2011), para o recálculo dos juros cobrados, deve incidir a taxa da série temporal 2948/20727 – Cheque especial. A parte exequente se manifestou a respeito do parecer técnico no mov. 232.1, argumentando, dentre outros pontos, que deve ser considerada como data da citação o dia em que foi assinado o AR, e não a da juntada do mandado nos autos, e, considerando os valores de honorários, custas e penalidades, indicou que ainda lhe é cabível o levantamento de R$ 33.557,00.Pelo despacho de mov. 236.1, o magistrado determinou a adequação dos cálculos, em observância à decisão de mov. 186.1, bem como as alterações determinadas nos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes. Assim, a exequente apontou a existência de saldo remanescente de R$ 11.878,60 (mov. 239.1).O banco, então, apresentou novo parecer técnico, ratificando as alegações de equívocos no cálculo do exequente quanto à incorreção da data de citação considerada, bem como da série utilizada para o período posterior a 2011 (mov. 242.1).No despacho de mov. 244.1, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do exequente para “esclarecer a razão pela qual teria considerado em seus cálculos (fls. 46 e 48 de mov. 239.3) a data da citação como sendo 24/04/2012, ao passo que o próprio ajuizamento da ação somente ocorreu no ano de 2016, oportunidade em que poderá, de plano, promover a retificação dos cálculos se entender necessário.”A parte exequente, então, reconheceu a incorreção da data da citação adotada e passou a considerar a data constante no A.R. (24/04/2017). Por conseguinte, indicou a existência de R$ 5.376,83 remanescentes para seu levantamento (mov. 247). Em seguida, a instituição financeira, no parecer de mov. 251.2, alegou que a exequente “reclama multa e honorários do Art. 523 do CPC, porém tais verbas não são devidas” e reiterou “todos os pontos de impugnação apresentados por esta assistência em trabalhos anteriores”. Por meio da decisão ora agravada (mov. 253.1), o magistrado rejeitou as impugnações e homologou o cálculo apresentado no mov. 247.2. Pois bem. Ao contrário do que alega o agravante, não se verifica nulidade da decisão recorrida, porque fundamentada de forma suficiente. Com efeito, o magistrado reconheceu que os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 247.2 observaram a decisão de mov. 186.1, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada.Ainda, afastou as alegações apresentadas no mov. 242.1 e mov. 251.1 ao fundamento de que foram objeto da decisão de mov. 186.1, acrescentando que a aplicação das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC foi determinada no acórdão de mov. 230.2.Como se vê, as impugnações foram rejeitadas em razão da preclusão, uma vez que “os argumentos ali contidos já foram objeto de análise”. Por conseguinte, não se vislumbra nulidade na decisão agravada.Noutro ponto, infere-se que a matéria relativa ao excesso de execução – ante a necessidade de aplicação, no período posterior a 2011, das taxas de juros da série temporal 2948/20727 (Cheque especial PJ) – resta preclusa. Isso porque a questão não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 181.1, sendo que, posteriormente, os cálculos somente foram retificados em observância aos comandos judiciais proferidos (no tocante ao termo inicial dos juros de mora, incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC sobre o valor reconhecido como efetivamente devido e a atualização monetária sobre os valores devidos a título de repetição de indébito). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada pela parte executada. posterior alegação de excesso de execução. impossibilidade. preclusão configurada. decisão agravada mantida. recurso não provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009055-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.05.2024)Por fim, o prazo inicial para o cômputo dos juros moratórios deve ser a data da efetiva citação inicial, uma vez que constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC e 405 do Código Civil.A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Preliminar de supressão de instância. Marco inicial da correção monetária. Arguição exclusivamente em sede recursal. Instrumento de recomposição de perda do valor da moeda. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise. Impugnação aos cálculos. Juros de mora. Termo inicial a partir da efetiva citação e não da juntada do aviso de recebimento. Inteligência do artigo 405 do CC. Correção monetária. Marco inicial a partir da data em que a seguradora efetuou o pagamento da indenização. Índice de atualização de preços aplicado IGPM-FGV. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.1. O cômputo dos juros moratórios, resultante de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no art. 405 do CC (AgRg no AREsp 72.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, quarta turma, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013).2. A citação válida torna litigiosa a coisa, sendo a juntada do mandado de citação mero exaurimento do ato com reflexos no campo processual.3. A correção monetária deve incidir a partir da data em que a seguradora efetuou o pagamento da indenização, para propiciar a plena recomposição do valor da moeda (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1096456-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 18.02.2016).4. Agravantes carecedoras de interesse recursal quanto ao pleito de aplicação do índice de atualização de preços IGPM-FGV. Indexador utilizado pela parte agravada na elaboração dos cálculos.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085357-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.02.2024);Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, o artigo 231, II, do CPC[1] disciplina regra processual aplicável apenas à contagem do prazo para apresentação da defesa, e não se confunde com o marco para constituição em mora do devedor.A propósito, o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO. ACOLHIMENTO APENAS DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR/EXEQUENTE. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DO MÊS COMO INTERVALO FIXO DE 30 DIAS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DA LEI Nº 810/1949, E DO ART. 132, §2º E §3º, DO CÓDIDO CIVIL. PRECEDENTES. II. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE JUNTADA AO PROCESSO DO AR DE CITAÇÃO. TESE AFASTADA. REGRA DE DIREITO MATERIAL PREVISTA NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E REPETIDA NO ART. 240, CAPUT, DO CPC, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MARCO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGRA DE DIREITO PROCESSUAL DE CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU (CPC, ART. 231, I). PRECEDENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016822-48.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.11.2020)A insurgência recursal, portanto, não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
|