SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055971-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO EXEQUENTE HOMOLOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, reconhecendo saldo remanescente de R$ 5.376,83 no cumprimento de sentença. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e erro na data inicial para a incidência dos juros moratórios, além de questionar a aplicação de taxas sobre determinados encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; a adequação do termo inicial dos juros moratórios e da série do BACEN utilizados no cálculo homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão agravada está fundamentada de forma suficiente, pois o magistrado reconheceu que os argumentos foram objeto de decisão anterior.3.2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da efetiva citação, conforme o disposto no art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil, afastando-se a alegação de que seria a data de juntada do aviso de recebimento.3.3 A alegação de excesso de execução referente à aplicação de taxas de juros no período posterior a 2011 resta preclusa, pois não foi arguida oportunamente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, §1º, IV, 523, §1º, 1.022; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.185.505/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.048.955/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/12/2023; TJPR, AI nº 0009055-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 20/05/2024.