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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016381-28.2024.8.16.0000 Recurso: 0016381-28.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interdição Agravante(s): L. M. F. F. DA S. Agravado(s): R. DA S. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, e tem início no primeiro dia útil subsequente à leitura da intimação referente à decisão recorrida. 2. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, conforme determinado no artigo 1.016 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento interposto após o prazo previsto em lei, de modo que é manifesta a sua intempestividade. 4. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 5. Recurso não conhecido. I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.M.F.F.S.contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, Dra. Carolina Fontes Vieira, de mov. 9.1, em sede de ação de interdição sob nº 0000985- 08.2024.8.16.0001, que ajuizou em face de R.S., a qual indeferiu o pedido de justiça gratuito formulado, nos seguintes termos: “1. Inicialmente, considerando que, a despeito de a parte Requerente possuir uma renda mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, ela possui bens declarados na monta de R$ 213.524,54 (duzentos e treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) – o que induz à inexistência de condição de miserabilidade financeira, principalmente levando em conta o substancial aumento de tais bens de um ano para o outro –, indefiro seu pedido assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se, portanto, a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1. Não sendo recolhidas as custas pertinentes no prazo acima indicado, independentemente de nova conclusão, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que a distribuição do feito será cancelada se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. 2.2. Caso sejam recolhidas as custas, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão inicial.” Da análise dos autos, verifica-se que o agravante realizou a interposição do recurso no dia 19.02.2024 perante o juízo a quo (mov. 13), e posteriormente no dia 26.02.2024 realizou a remessa para esta Corte. Inconformado, interpôs recurso. Alega que realizou a interposição do recurso de agravo de instrumento dentro do prazo legal, e antes de findar o prazo, foi proferido despacho informando a ciência do recurso e que a decisão agravada seria mantida por seus próprios fundamentos. Sustenta que no referido despacho nada se falou sobre a remessa do presente recurso ao Segundo Grau de Jurisdição, mesmo tendo prazo hábil para tal, a fim de intimar este agravante para regularizar a referida interposição Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão a fim de conceder o benefício da justiça gratuita, com o consequente prosseguimento do feito. É o relatório. II – Fundamentação: Observa-se que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na tempestividade do recurso. O exame da controvérsia devolvida pelo recurso depende da satisfação de todos os pressupostos lógicos da admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos – cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer – ou extrínsecos, assim compreendidos como recorribilidade da decisão, adequação, singularidade, preparo, tempestividade, regularidade formal e motivação do recurso. De acordo com a norma do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias. Portanto, considerando que o prazo recursal se iniciou a partir da data em que o agravante foi intimado do primeiro decisum que indeferiu a justiça gratuita (mov. 9.1) pelo sistema Projudi, com leitura realizada em 29 de janeiro de 2024, clara é a sua intempestividade, eis que a interposição do presente Agravo de Instrumento ocorreu somente em 26 de fevereiro de 2024, e, havia como prazo final a data de 21.02.2024. O agravante, para interposição do presente recurso, não se atentou que deveria protocolar o agravo de instrumento em segundo grau, o que levou o mesmo a protocolar a peça em primeira instância (mov. 13.1). Ressalta-se que é dever da parte observar as formalidades legais ao interpor o recurso, sendo dirigido diretamente ao tribunal competente, nos termos do artigo 1016, do Código de Processo Civil. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao expor onde deve ser protocolado o recurso de agravo de instrumento, conforme verifica-se in verbis: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Dessa forma, em que pese a irresignação do agravante, o presente recurso não pode ser considerado tempestivo, vez que não foi interposto dentro do prazo legal diretamente ao tribunal competente. Vislumbra-se, portanto, que ao protocolar o presente recurso nesta Corte, já havia o agravante extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo: Nesse entendimento, e por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, diante da evidente intempestividade de sua interposição, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2024. Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões Magistrada
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