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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos opostos em face do acórdão de mov. 29.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0101207-21.2023.8.16.0000, que entendeu pelo não provimento ao recurso. ISTO POSTO, entendo por bem, NEGAR PROVIMENTO o agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima. Diante dessa decisão colegiada BANCO DO BRASIL S/A embargou (mov. 1.1), sustentando omissão quanto a suspensão nacional (TEMA 1290) e no tocante as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e chamamento do BANCO CENTRAL e UNIÃO. Por isso pugna pelo prequestionamento do tema. DA OMISSÃO QUANTO A SUSPENSÃO NACIONAL – TEMA 1.290.(...)O Embargante discorreu sobre o litisconsórcio passivo e o chamamento ao processo da União e do Banco Central, com base nos artigos 130, inciso III, e 132, ambos do Código de Processo Civil , que dispõem: (...)Deste modo, requer seja suprida a omissão, com a manifestação expressa dessa Colenda Câmara Cível, acerca dos artigos 130, inciso III, 132, 240, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 264 e 283, do Código Civil e, consequentemente, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto.(...)4. Pedido. Por todo o exposto, requer seja recebido o presente recurso de embargos declaratórios e, no mérito, seja provido para o fim de sanar erro material ou, quando muito, a contradição apontada, bem como seja aplicado, se for o caso, efeito modificativo ao julgado ao fito de dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a incidência da correção monetária no período de inexigibilidade das parcelas (isto é, no período de suspensão declarado pela coisa julgada), fazendo-a incidir somente a partir de 12/04/2019 (data da notificação de constituição em mora), segundo a inteligência do parágrafo único do art. 397, do Código Civil. Por fim pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.No mov. 7.1 foi determinando a intimação da parte adversa para apresentação de contrações, a qual foi apresentada no mov. 10.1.Após, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. Todavia, adianto que hei de rejeitá-los.Os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios que estariam a macular o julgado, em específico, os vícios da omissão, obscuridade e contradição.BANCO DO BRASIL S/A embargou (mov. 1.1), sustentando omissão quanto a suspensão nacional (TEMA 1290) e no tocante as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e chamamento do BANCO CENTRAL e UNIÃO.Por isso pugna pelo prequestionamento do tema. Com efeito, tudo indica ter havido mero erro material, isto é, o vencimento da parcela - termo inicial para a incidência da correção monetária - não são aqueles fixados no título executivo como concluiu o v. acórdão, eis que a coisa julgada declarou a suspensão da exigibilidade até a notificação em 14/02/2019, data em que incontroversamente a parcela se considera vencida e exigível. É de rigor, portanto, sanar o erro material e, sob os mesmos fundamentos do v. acórdão embargado, declarar a incidência da correção monetária a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o dia 14/02/2019 – conforme reconhecido e consignado expressamente na coisa julgada como a data segundo a qual a dívida passou a ser exigível. 3. Subsidiariamente. Acaso este e. Tribunal entenda que não seja o caso de erro material, então, data máxima venia, haveria contradição a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Embora os fundamentos da decisão apontem no sentido (correto) de que a correção monetária somente deve incidir a partir do vencimento, concluiu, em sentido contrário, isto é, entendeu que, no caso concreto, a correção monetária pode incidir antes do vencimento.(...)4. Pedido. Por todo o exposto, requer seja recebido o presente recurso de embargos declaratórios e, no mérito, seja provido para o fim de sanar erro material ou, quando muito, a contradição apontada, bem como seja aplicado, se for o caso, efeito modificativo ao julgado ao fito de dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a incidência da correção monetária no período de inexigibilidade das parcelas (isto é, no período de suspensão declarado pela coisa julgada), fazendo-a incidir somente a partir de 12/04/2019 (data da notificação de constituição em mora), segundo a inteligência do parágrafo único do art. 397, do Código Civil. Por fim pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.Sem razão.Explico.De início cumpre esclarecer a impertinência da tese de omissão em relação a tese/tema não ventilado na peça de agravo de instrumento, bem como envolvendo matéria não abordada pelo Juiz de Piso e por este Colegiado.Lembro que o referido tema visa decidir em definitivo o critério de reajuste, o que não é objeto deste agravo de instrumento, vejamos: Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Em suma o TEMA 1290 que trata dos índices de correção monetária e não fora objeto de análise pelo Juiz de Piso sendo impensável suspender agravo de instrumento que visa discutir apenas preliminares afastadas na origem.Feitas tais considerações passo a discorrer sobre a outra tese de omissão, isto é, em relação a manutenção do afastamento das preliminares de litisconsórcio passivo necessário e chamamento do BANCO CENTRAL e UNIÃO.No acórdão embargado restou devidamente fundamentado a impossibilidade de acolhimento das duas preliminares, vejamos: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO DO BANCO CENTRAL.(...)As preliminares de litisconsórcio passivo necessário e chamamento do BANCO CENTRAL já foram devidamente analisadas e afastadas pelo Colendo STJ em casos análogos sendo sedimentado que “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores ”, vejamos:(...)Por isso não prospera a tese de litisconsórcio passivo necessário nem chamamento ao processo do BANCO CENTRAL . Por isso o acerto da decisão agravada rejeitando as preliminares ventiladas. - grifei Por isso o pleito de reanálise das preliminares não merece ser acolhido com base na jurisprudência do Colendo STJ.Nesse sentido: 3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019). (AgInt no AREsp n. 1.930.203/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022) – grifei 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).(AgInt no AREsp n. 2.358.526/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) 1. Sobre a competência e a pretensão de chamamento da União e do Banco Central, esta Corte tem decidido que é mesmo da Justiça estadual quando a parte opta por ajuizar a execução contra apenas um dos requeridos, sem que haja demonstração de interesse de algum ente constante do artigo 109, I, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.245.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgInt no REsp n. 2.088.118/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 2. Consoante entendimento do STJ, reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.357.504/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgInt no REsp n. 2.078.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgInt no REsp n. 1.921.107/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) – grifei3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019). (AgInt no AREsp n. 1.930.203/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022) - grifei Em suma inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado apenas mera insatisfação do Embargante com o insucesso do seu agravo de instrumento.Salta aos olhos a tentativa de rediscutir matéria decidida por esta E. Corte e prequestionamento do tema.Por isso não prospera o pedido do Embargante, eis que o acórdão embargado não padece de nenhum vício ou erro a ser sanado.Ressalto que os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022 do NCPC.Portanto é de se considerar o presente como mera irresignação com os termos em que se baseou o voto atacado, o que não é passível de enfrentamento por meio de embargos declaratórios.Ademais os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento. A redação da Súmula 356 do STF é a seguinte: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” - grifei Note-se que o prequestionamento pode ser feito em sede de embargos, desde que também se argua alguma omissão, contradição ou obscuridade. O que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992).1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. (...)3. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) - grifei Portanto, REJEITO os presentes embargos, apenas registrando o prequestionamento.Desta forma, inexistindo vícios no acórdão embargado, entendo por bem REJEITAR os presentes declaratórios, apenas registrando o prequestionamento do tema, nos termos acima postos.
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