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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISEU RIBEIRO MACHADO e ROSENILDA SANTOS DA CONCEIÇÃO contra a r. decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra ADILSON BURCOT, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, no que interessa, nos seguintes termos: “2. Descabe a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações vincendas devidas pelos autores, relativas ao compromisso de compra e venda cuja resolução é pleiteada, porquanto ausentes, na espécie, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano (artigo 300 do CPC).A ausência do primeiro requisito reclamado para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito) deriva do fato de que a suspensão da exigibilidade das referidas prestações significaria, na prática, verdadeiro aval do Judiciário para que os autores continuem a usufruir do imóvel que lhes foi prometido à venda, até a resolução definitiva do compromisso de compra e venda, sem nada pagar ao promitente-vendedor, em evidente menoscabo aos princípios da boa-fé contratual e da vedação do enriquecimento sem causa, não se devendo olvidar, outrossim, que na eventualidade de vir a ser decretada, a final, a resolução da promessa de compra e venda firmada entre as partes, estas serão restituídas ao statu quo ante, o que significa dizer que os valores que tiverem sido pagos ao promitente-vendedor deverão ser restituídos por este. Não se pode, ademais, com base na mera suposição de que os autores terão os seus nomes incluídos nos cadastros de restrição ao crédito, caso venham a se tornar inadimplentes frente ao promitente-vendedor, reconhecer, desde logo, a existência do perigo de dano, apto a autorizar o deferimento da tutela de urgência requerida, porquanto o que justifica o deferimento da tutela de urgência é o perigo de dano concreto, e não o dano em perspectiva.Por esse mesmo motivo, de resto, e também porque não é possível suprimir do credor o direito de ação que lhe é constitucionalmente assegurado (artigo 5.º, XXXV, da CF), não comporta guarida a pretensão dos autores no sentido de que seja expedida ordem judicial que venha a obstar a adoção de medidas judiciais, por parte do promitente-vendedor, na eventualidade de os compromissários-compradores incorrerem em mora frente a ele.Indefiro, pois, a tutela de urgência requerida”. Em suas razões recursais, aduziram os Agravantes, em suma, que: a) firmaram contrato de compra e venda com o Agravado, em 16.5.2023, tendo por objeto um lote com área de 180m2; b) após o pagamento da 4ª parcela, dirigiram-se até a Prefeitura local e lhes foi informado “que não seria possível realizar o registro do imóvel, pois segundo o setor de tributação, nos termos da Lei Municipal 721, de 08 de setembro de 2021, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Itaperuçu, o referido imóvel estaria inserido em perímetro de ZRO - 1 (Zona de Restrição a Ocupação), sendo inviável a edificação de residências, e ainda, que o Agravado não havia requerido o registro do loteamento junto a prefeitura, inexistindo no departamento qualquer autorização ou alvará para a liberação do loteamento, que próximo ao terreno existe um rio e também se forma uma grande lagoa, e, não estando respeitada a distância exigida por lei para segurança dos requerentes, o que colocaria em risco até mesmo as vidas dos requerentes, e por todas essas razões não poderia conceder anuência para o fornecimento de energia elétrica e água”; c) assim, diante da impossibilidade de construir no local e impossibilidade de solução amigável da questão, postulam pela via judicial a rescisão do contrato, com pedido de liminar para a suspensão dos pagamentos e vedação à inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito; d) não podem ser obrigados a continuar a efetuar os pagamentos, diante da pretensão de rescisão e porque “já foram extremamente lesados pelo negócio doloso do Agravado”; e) “o objetivo principal da propositura da demanda é a rescisão, o que fatalmente ocorrerá, não havendo razão para manutenção do pagamento das parcelas”; f) ao contrário do que constou na r. decisão agravada, “nunca usufruíram do imóvel, sequer adentraram a posse ou edificaram ...”, “não havendo que se falar, nesta situação, em enriquecimento sem causa”; g) possuem o direito de buscar a rescisão do contrato, sendo que a “concessão da liminar de suspensão do pagamento das parcelas é consequência lógica do resultado do processo ...”; h) estão, assim, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Pediram a antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 9.1).O Agravado ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1).Os Agravantes foram intimados (mov. 23) e se manifestaram (mov. 24) acerca dos documentos que acompanharam as contrarrazões (mov. 17.3 a mov. 17.6).Os autos retornaram à conclusão. É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Segundo a inicial, os Agravantes e Agravado celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda, em 16.5.2023, tendo por objeto um lote com área de 180m2, no valor de R$ 89.800,00, com “entrada” de R$ 25.000,00 e o restante mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.350,00.Após a aquisição, porém, disseram ter se dirigido até a Prefeitura do Município, quando obtiveram a informação de que, “nos termos da Lei 721, de 08 de setembro de 2021, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Itaperuçu, o referido imóvel estaria inserido em perímetro de ZRO - 1 (Zona de Restrição a Ocupação), sendo inviável a edificação de residências (...)”.Ainda, afirmaram ter obtido informação de que o Agravado não teria promovido o registro do loteamento junto à Prefeitura, cuidando-se, ainda, de imóvel próximo a um rio, onde “se forma uma lagoa e, não estando respeitada a distância exigida por lei para segurança” dos mesmos.Em face desses fatos, propuseram a rescisão amigável do contrato, no que não obtiveram êxito, argumentando que “foram enganados pelo requerido, que agiu com extrema má-fé, pois era conhecedor de toda a situação irregular do imóvel, inclusive quanto as suas responsabilidades em registrar/regularizar a área junto à Prefeitura, pois só assim os autores poderiam solicitar o talão de IPTU e requerer água e luz, e, mesmo assim, deixando de cumprir com suas obrigações, vendeu o imóvel aos autores, exercendo excessiva vantagem na venda”.Daí o ajuizamento da ação, na qual pediram tutela de urgência “a fim de suspender o pagamento das parcelas contratuais, bem como, seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como que impossibilite o Requerido de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes”.Referido pedido foi indeferido, dando ensejo à interposição do presente recurso.Pois bem. 2.2. Embora deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, constata-se que é caso de manutenção da r. decisão recorrida.Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no novo CPC, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973). O art. 300 do CPC traz os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Na hipótese, verifica-se que os fatos alegados são controvertidos e há necessidade de maior aprofundamento probatório para a solução da controvérsia.Com efeito, conforme apontado em contrarrazões, não foi apresentada uma negativa peremptória do órgão competente no local no sentido de que não há possibilidade de qualquer construção no terreno adquirido pelos Agravantes.O documento de mov. 1.14 (na origem) se refere a um parecer que atesta que o imóvel está em conformidade com o “atual plano diretor” e que não possui “nenhum tipo de ônus de natureza ambiental”, conforme se pode conferir:
Dos documentos de mov. 1.15 (na origem), por sua vez, destaca-se um “memorando” que se limita a indicar que o terreno se localiza no Perímetro Urbano em “ZRO 1 (Zona de Restrição à Ocupação 1)”.E no documento seguinte, aparentemente um complemento do documento anterior, acima referido, consta uma observação sobre uso e ocupação, havendo indicação, quanto ao primeiro, da possibilidade de uso para “habitação unifamiliar e comércio e serviço vicinal” (mov. 1.15, parte final).Quanto à Legislação Municipal invocada, há que se destacar que o art. 42 da Lei nº 721/2021, citada na inicial, se limita a prever que as “Zonas de Restrição” tem como finalidade promover a recuperação e conservação de recursos naturais, mas não preconiza a vedação a qualquer tipo de construção ou ocupação. Antes, menciona, apenas, restrição do uso. Ainda que o inc. I do referido dispositivo preconize o “congelamento para novas ocupações”, há que se analisar o caso concreto e o seu efetivo enquadramento nessa restrição, o que, igualmente, demanda instrução probatória.O fato de o uso depender de eventual aprovação do Conselho Municipal da Cidade, ainda que venha a se demonstrar exigível no caso, não é, em princípio, motivo suficiente para ensejar a rescisão contratual, já que não se pode antever alguma negativa em desfavor dos Agravantes.Ademais, conforme os documentos que acompanharam as contrarrazões, existem outras construções no local (mov. 17.4 e mov. 17.5), o que reforça a conclusão de que há necessidade de maior aprofundamento da matéria, o que somente se revela possível com a continuidade do feito e respeito ao contraditório.A existência ou não de loteamento regulamentado, por sua vez, também é matéria sujeita ao contraditório, sendo certo que não há nos autos sequer a matrícula do imóvel para análise de sua atuação situação registral.Ainda, segundo a resposta ao recurso, o terreno teria sido vendido por valor muito inferior ao de mercado, justamente por conta de algumas restrições, argumento que, a despeito de carecer de comprovação imediata, também se revela mais um ingrediente a revelar a necessidade de maior aprofundamento da questão no curso processual, não havendo elementos para se concluir, ainda que aprioristicamente, que os Recorrentes foram “enganados” pelo Agravado, como se alegou na inicial.Assim, e analisada a questão, por sua vez, sob a ótica da força obrigatória dos contratos, constata-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito, devendo, nesse momento, prestigiar-se a manutenção do que se contratou, como bem concluiu o juiz, destacando-se da r. decisão agravada: “A ausência do primeiro requisito reclamado para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito) deriva do fato de que a suspensão da exigibilidade das referidas prestações significaria, na prática, verdadeiro aval do Judiciário para que os autores continuem a usufruir do imóvel que lhes foi prometido à venda, até a resolução definitiva do compromisso de compra e venda, sem nada pagar ao promitente-vendedor, em evidente menoscabo aos princípios da boa-fé contratual e da vedação do enriquecimento sem causa, não se devendo olvidar, outrossim, que na eventualidade de vir a ser decretada, a final, a resolução da promessa de compra e venda firmada entre as partes, estas serão restituídas ao statu quo ante, o que significa dizer que os valores que tiverem sido pagos ao promitente-vendedor deverão ser restituídos por este.Não se pode, ademais, com base na mera suposição de que os autores terão os seus nomes incluídos nos cadastros de restrição ao crédito, caso venham a se tornar inadimplentes frente ao promitente-vendedor, reconhecer, desde logo, a existência do perigo de dano, apto a autorizar o deferimento da tutela de urgência requerida, porquanto o que justifica o deferimento da tutela de urgência é o perigo de dano concreto, e não o dano em perspectiva.Por esse mesmo motivo, de resto, e também porque não é possível suprimir do credor o direito de ação que lhe é constitucionalmente assegurado (artigo 5.º, XXXV, da CF), não comporta guarida a pretensão dos autores no sentido de que seja expedida ordem judicial que venha a obstar a adoção de medidas judiciais, por parte do promitente-vendedor, na eventualidade de os compromissários-compradores incorrerem em mora frente a ele”. Como asseverado na r. decisão recorrida, eventual rescisão implicará no retorno ao status quo, de sorte que eventuais valores pagos deverão ser restituídos aos Recorrentes, o que evidencia, também, a inexistência de risco ao resultado útil do processo ou de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que os Agravantes continuam na posse do imóvel, não tendo havido pedido liminar de rescisão. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E DA INSCRIÇÃO DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PRIMEIRO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE QUE NÃO PRETENDE A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE INDEVIDA (PRECEDENTES DESTA CORTE). ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA QUE, EMBORA DEDUZIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 1. A possibilidade de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, está condicionada à declaração de rescisão contratual, para que, somente então, seja possível antecipar a suspensão ventilada, com a consequente devolução do bem financiado à parte credora (precedentes desta Corte). 2. O mero desinteresse do promitente comprador, de manter determinado negócio imobiliário, não basta para que seja acolhido o pleito de tutela provisória de suspensão das parcelas vincendas do contrato, sem que tenha, no mesmo momento processual, em sede de tutela de urgência, requerido a rescisão contratual, uma vez que, esta sim, decorre de simples reconhecimento de um direito potestativo, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita. 3. Para que seja permitida a abstenção da inscrição do nome dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, é necessário que fique demonstrada flagrante abusividade contratual (precedentes desta Corte). 4. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, restringindo-se ao que foi objeto de exame no pronunciamento judicial impugnado, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010496-67.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.07.2023). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência deferida e a manutenção da r. decisão agravada.
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