SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056105-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Oct 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

agravo de instrumento. processo civil. SEGURO HABITACIONAL. Ação DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DESMORONAMENTO E INTERDIÇÃO DO IMÓVEL DEMONSTRADO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Alegação de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, para que seja determinada à Agravada que efetue o pagamento do correspondente às parcelas do financiamento que se vencerem até a conclusão da demanda – acolhimento – em sede de cognição sumária, denota-se que o imóvel dos agravantes foi interditado pela Defesa Civil diante o risco de desmoronamento, sem indícios de vícios construtivos, mas sim pela existência de fissuras no solo – ausência de irreversibilidade da medida, pois se a demanda for posteriormente julgada improcedente, a agravada pode buscar a reparação de valores adiantados em sede de tutela provisória, que tem caráter precário– requisitos do artigo 300 do Código de Defesa do Consumidor preenchidos.2. Decisão que indeferiu a tutela de urgência reformada.3. Recurso de agravo de instrumento provido para impor à seguradora o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel dos agravantes enquanto perdurar a situação de interdição ou até pronunciamento final da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento, limitada até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).