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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Floripes Acacio dos Santos, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Sarandi, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Antônio Carlos Manna Moreira e Vânia Andreia Facci Vieira (mov. 104.1 – autos de origem). Inconformado, o agravante sustentou, em apertada síntese, que o Juízo de 1º grau, ao excluir os agravados Antônio Carlos e Vânia Andreia do polo passivo da lide, confundiu a natureza jurídica da função exercida pelos notários e registradores com a forma de prestação desses serviços; a natureza jurídica se direciona à seara do direito público, por isso que pode haver responsabilidade objetiva do Estado, todavia, o art. 236, caput, da CF/88 é muito claro sobre a disciplina da atividade administrativa descentralizada ao prever que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”; analisando-se o tema 777 do e. STF, denota-se que em nenhum momento o Pretório Excelso delimitou, muito menos de modo vinculante, que a responsabilidade do Estado seja principal ou subsidiária, primária ou solidária, tanto menos estipulou se a parte deve propor a ação apenas contra o Estado ou se tem a possibilidade de eleger como réu o agente delegado; a tese firmada no precedente qualificado invocado pela decisão agravada não implica em estabelecer que essa responsabilidade do Estado possa ser primária e venha a excluir, prima facie, a responsabilização do notário e do registrador que receberam a delegação, tampouco excluí-los do polo passivo, quando a própria parte litigante optar por demandar contra qualquer deles, e não contra o ente público; assim, uma vez investido na função de notário ou registrador por delegação do Poder Público, o particular passa a exercer a função correspondente por sua conta e risco; como os tabelionatos e cartórios de registro de imóveis são entes privados que prestam um serviço público, seus titulares (os tabeliães e os registradores) não podem ser desvinculados da responsabilidade pelos danos que causam no exercício da atividade delegada que exercem; o entendimento firmado no referido precedente é o de que, embora o Estado permaneça responsável por eventual dano causado por seus agentes delegados, a responsabilidade estatal dá-se de forma subsidiária, pois o agente delegado é quem responde primariamente por sua conta e em nome próprio pelos danos decorrentes de sua atividade; nos autos de origem o Estado do Paraná não é parte e não se pode pretender que seja redirecionada a demanda ou simplesmente atribuída a responsabilidade ao ente estatal; não socorre o entendimento adotado em primeiro grau na r. decisão agravada que procedeu à invocação do Tema 940 do e. STF para excluir a legitimidade passiva dos agravados, na medida em que não se aplica à hipótese presente; nos autos de origem não se discute a responsabilidade do Estado do Paraná, mas sim a responsabilidade pessoal, em nome próprio, do notário e da registradora, com fundamento no artigo 22, da Lei 8.935/94. Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o posterior provimento. O efeito almejado não foi concedido (mov. 9.1-TJPR). Contrarrazões apresentadas pela agravada, Sra. Vânia Andreia Facci Vieira (mov. 13.1-TJPR). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal ao reexame de decisão de extinção parcial do processo, sob fundamento de ilegitimidade passiva de Antônio Calos Manna Moreira e Vânia Andreia Facci Vieira, determinada pela responsabilidade civil primária do Estado do Paraná. Pois bem. No que tange à responsabilidade dos notários e registradores, o art. 236, caput e § 1º, da Constituição Federal estabelece: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.” A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.935/1994, no art. 22, que em sua redação original reconhecia a responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros, direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. Mais tarde, contudo, com o advento da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação original do artigo supramencionado, a responsabilidade passou a ser subjetiva: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” Inobstante isso, em 27.02.2019, a Corte Superior, ao julgar o RE nº 842.846, com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento (Tema 777): “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Confira-se a ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.(RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). Como se pode observar, o C. STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado sobre os atos dos tabeliães e registradores oficiais, que “por exercerem um feixe de competências estatais”, qualificam-se como agentes públicos, inobstante o regime de delegação a que estão submetidos. Nestes casos, portanto, aplica-se o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (sem destaque no original) Aliás, o C. STF já havia deliberado sobre o tema, quando do julgamento do RE nº 1.027.633, com repercussão geral (Tema 940): “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Portanto, partindo da premissa de que o agente público não responde de forma direta nos casos de responsabilidade estatal, torna-se impossível, in casu, demandar diretamente contra o(a) tabelião e o(a) oficial de registro, pelo suposto dano causado, observado o princípio da dupla garantia. Este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCURAÇÃO FALSA COM FIRMA RECONHECIDA NO TABELIONATO DE NOTAS. DOCUMENTO UTILIZADO POR TERCEIRO PARA A RETIRADA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA DO PÁTIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PRIMÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STF SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1027633 (TEMA 940) E RE 842846 (TEMA 777). DESNECESSÁRIA PROVA DE CULPA OU DOLO DOS AGENTES DELEGADOS. I. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ATINGE O PREVISTO NO ARTIGO 496, §3º, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. II. RECURSOS DE FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO E ROSANE MARIA EIDIT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DELEGADO E DE SUA ESCREVENTE AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO E SUBSTITUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA O DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.III. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA, DIRETA E OBJETIVA DO ESTADO NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARTIGOS DISCUTIDOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO PROCURADOR DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO PROCURADOR DOS RÉUS FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO E ROSANE MARIA EIDIT DO NASCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006107-66.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.03.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS POR TABELIÃES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELIÃO. ASSINATURA FALSA EM PROCURAÇÃO. USO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE ANULADA POR FRAUDE DE TERCEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DOS AGENTES DELAGATÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. TEMAS N.º 940 E 777/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DELEGADO. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017736-21.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.11.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA ANULAÇÃO JUDICIAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, REALIZADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POSTERIORMENTE DECLARADA FALSA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS, COM O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE DELEGADO QUE LAVROU A PROCURAÇÃO E DA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. APELAÇÃO DOS AUTORES E DO RÉU, ESTADO DO PARANÁ, ANALISADA CONJUNTAMENTE, POR TÓPICOS. 1. 1. DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. 1.1. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RESPONSABILIZAÇÃO TAMBÉM DA IMOBILIÁRIA RÉ. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DANO TEVE NEXO DE CAUSALIDADE COM DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA. 1.2. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE LAVROU A PROCURAÇÃO LASTREADA EM DOCUMENTO FALSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 777) QUE DETERMINA A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO, COM A AÇÃO REGRESSIVA NO CASO DE DOLO OU CULPA DO NOTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE QUALQUER MODO, DA OCORRÊNCIA DE CULPA DO AGENTE DELEGADO, QUE SE BASEOU EM DOCUMENTO FALSIFICADO COM PERFEIÇÃO. PRECEDENTES. 1.3. PRETENSÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RISCO DA TENTATIVA E/OU PERPETRAÇÃO DE FRAUDES POR PARTE DE TERCEIROS QUE, ADEMAIS, É INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE DE NOTAS E REGISTROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 2. DOS DANOS. 2.1. DOS DANOS MATERIAIS. danos materiais devidamente caracterizados, consistentes no valor pago na transação efetuada, conforme consignado nos documentos que indicam o negócio jurídico, acrescidos das benfeitorias e gastos referentes à demolição. inadmissibilidade de ressarcimento pelos valores expendidos pelos autores em sua própria defesa na ação anulatória, bem como do montante pago em iptu durante o período em que era considerado proprietário do imóvel, inclusive detendo a sua posse legítima. 2.2. dos danos morais. danos morais que se revelam evidentes no caso, restando arbitrados em valor razoável e proporcional, sem destoar, de patamares indenizatórios já estabelecidos por esta corte em casos semelhantes. 3. dos honorários advocatícios devidos pelos autores à Imobiliária e ao agente delegados demandados. pedido de modificação da forma de cálculo. procedência da insurgência dos autores. modificação dos honorários estabelecidos na sentença, de forma que passem a ser calculados com base no valor da condenação. 4. da pretensão dos autores de alteração da proporcionalidade dos ônus da sucumbência. inviabilidade. autores que, considerando-se a exclusão de parcela dos pedidos indenizatórios, decaíram de aproximadamente metade de sua pretensão. 5. Dos consectários legais. necessidade de alteração do índice de correção monetária. provimento do apelo do estado do paraná, a fim de que a correção monetária passe a ser realizada pelo índice de ipca-e/ibge.apelação dos autores conhecida e parcialmente provida, a fim de modificar a forma de cálculo dos honorários devidos aos procuradores da imobiliária ré e do notário réu. apelação do estado do paraná conhecida e parcialmente provida, a fim de alterar o índice de correção monetária para o ipca-e/ibge.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035195-42.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.02.2022)
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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