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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente a r. decisão de mov. 165.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 144.1, por meio da qual, foi indeferido o pedido de reconhecimento da incompetência do juízo; aplicou multa de 2% do valor da causa contra o ente público agravante, por entender que o recurso de embargos de declaração tinha fins protelatórios; e determinou a intimação dos réus para que, cada um deles, depositasse 25% do valor solicitado pela perita.Sustenta, em síntese, que a fixação de competência das ações propostas contra pessoa jurídica de direito público deve observar os respectivos limites territoriais do Estado-membro, conforme a decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 5492 e n° 5737, razão pela qual, requer seja reconhecida a incompetência da Justiça do Estado do Paraná; que a multa imposta por recurso de embargos de declaração foi aplicada de forma indevida, violando o princípio constitucional da ampla defesa; e, que o valor de honorários periciais fixado é desproporcional e, por não ter requerido referida prova, deve, portanto, a divisão do adiantamento de valores ocorrer entre o Município de Itapeva e a Santa Casa de Itapeva. Indeferi o efeito suspensivo pleiteado no mov. 9.1.Ausência de contraminuta conforme certidão de mov. 13.1.Parecer da douta PGJ da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Mário Sérgio de Quadros Précoma pelo provimento do recurso, conforme mov. 33.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, o qual merece prosperar, conforme a fundamentação que passo a expor.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva (SP) e o Estado de São Paulo ajuizado na Comarca de Sengés – Vara da Fazenda Pública de Sengés, que tem como causa de pedir, a suposta negligência da equipe de enfermagem no atendimento de saúde prestado.Acerca da competência para o processamento e julgamento das demandas em que o Estado for o réu, o CPC, em seu art. 52, Parágrafo único assim dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Ocorre que no julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, o Plenário do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, decidiu que o parágrafo único do art. 52 deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, para que sua aplicação seja restrita aos limites do território do Estado demandado, sob pena de violação da auto-organização dos entes federados, prevista no art. 18 da CF, senão vejamos as ementas das citadas ADIs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). (…) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (…) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) (Grifos nossos) Considerando ainda o contido no art. 927, V, do CPC[1], o entendimento firmado pelo STF deve ser aplicado, no sentido de que os limites territoriais de cada Estado prevalece sobre a regra de competência que viabiliza o ingresso da ação no foro do autor.No presente caso, a autora possui residência em Sengés(PR), conforme procuração de mov. 1.2, isto é, residência em outro Estado que não aquele do ente réu, a competência deve ser atribuída ao território do ente federativo demandado, ou seja, a competência para o julgamento da ação deve observar os limites do Estado de São Paulo.Cumpre observar ainda que a competência foi determinada em razão da pessoa jurídica de direito público e não da competência territorial conforme entendimento do juiz a quo, sendo ainda, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, hipótese de competência absoluta.No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM FERROVIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCARRILAMENTO DE TREM TURÍSTICO MANTIDO PELA ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARANAENSE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI’S 5492/DF E 5737/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM INTUITO DE RESTRINGIR A COMPETÊNCIA AOS LIMITES TERRITORIAIS DO RESPECTIVO ESTADO MEMBRO, E NÃO A TODO TERRITÓRIO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONA E DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PARA JULGAR A DEMANDA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO NAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA REVOGADA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0002070-06.2013.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 10.06.2024)(Grifos nossos) Diante o provimento do recurso, a multa imposta por recurso de embargos de declaração entendo como indevida. A questão envolvendo o valor de honorários periciais será analisada pelo juiz a quo.Assim sendo, dou provimento ao recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná para processar e julgar a presente ação que envolve outro ente federativo, com a consequente declinação da competência para o juízo competente, qual seja, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, restando prejudicado as demais questões.Por essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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