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Processo:
0056130-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná para processar ação envolvendo ente federativo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, indeferiu o reconhecimento da incompetência do juízo e aplicou multa ao ente público, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva e o Estado de São Paulo, em razão de suposta negligência no atendimento de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Poder Judiciário do Estado do Paraná para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais em que o Estado de São Paulo é réu, considerando a interpretação do art. 52 do CPC à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a competência territorial em ações envolvendo entes federativos.III. Razões de decidir3. A competência para o julgamento da ação deve observar os limites do Estado de São Paulo, conforme entendimento do STF nas ADIs 5492 e 5737.4. A interpretação do art. 52 do CPC deve ser restrita aos limites territoriais do Estado demandado, respeitando a auto-organização dos entes federados.5. A competência é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, §1º do CPC.6. Foi reconhecida a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná para processar e julgar a ação que envolve outro ente federativo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná para processar e julgar a ação, declinando a competência para o juízo competente.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações em que o Estado é réu deve observar os limites territoriais do respectivo ente federativo, conforme interpretação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a auto-organização dos entes federados._________