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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença (NPU 0002981-88.2017.8.16.0194), pela qual foi acolhida a alegação de excesso de execução deduzida pelos devedores, ora agravados (mov. 542.1, na origem).Contra esta decisão, primeiramente, foram opostos embargos declaratórios (mov. 545.1, na origem), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 556.1 (na origem).Alega a agravante, em síntese, que: a) o valor ajustado da execução deve ser aquele indicado pelo agravado e não o encontrado pelo contador, até em razão do princípio da congruência; b) o acolhimento da impugnação deve se limitar aos termos da insurgência do devedor; c) deve ser declarado como devido o valor indicado pelo agravado, tendo em vista se tratar de débito incontroverso. Finalizou pedindo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. (MOV. 1.1)O pretendido efeito suspensivo não foi concedido (mov. 14.1).A parte agravante prestou esclarecimentos (mov. 18.1).Os agravados apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento alegando, preliminarmente, perda de objeto e, no mérito pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1).A agravante, por sua vez, defendeu a não ocorrência da perda de objeto (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Kenji Participações Ltda. iniciou procedimento de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo em face de Blue Star Sul Impressão Ltda., Antônio Claudio Gallo e Luzia Gallo, apontando como valor executado R$762.647,80 (setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).Em impugnação, os executados apontaram excesso de execução, indicando como valor devido R$ 378.970,82 (trezentos e setenta e oito mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos) (mov. 443.1, na origem).O contador do juízo, por sua vez, apurou o saldo devedor de R$ 375.831,33 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) (mov. 511.3, na origem).A magistrada singular proferiu a seguinte decisão: “ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada determinando que a parte exequente apresente cálculo atualizado do débito nos termos acima” (mov. 542.1, na origem).Contra esta decisão se insurge a agora agravante.Em primeiro lugar, é de se afastar a preliminar de perda de objeto arguida na contraminuta do agravo de instrumento (mov. 19.1). Isso porque, conforme consta dos autos, o acordo formulado no mov. 563 (na origem), diz respeito tão-somente aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo, portanto, os valores devidos a título de sucumbência na ação de despejo e objeto de execução nos presentes autos.E mais: o acordo foi celebrado com apenas um dos executados (Blue Star Impressão Ltda.), sendo oportuno registrar que os demais executados – Antonio Claudio Gallo e Luzia Gallo – tem procurador diverso.Também não houve ofensa ao princípio da congruência, pois a controvérsia consiste no valor devido em cumprimento de sentença, de modo que, antes da manifestação das partes, prevalece o estrito cumprimento da coisa julgada, matéria de ordem pública.No mérito, defende a recorrente que o valor ajustado da execução deve ser aquele indicado pelo agravado, pois o acolhimento da impugnação deve se limitar aos termos da insurgência do devedor.Isso porque, conforme já mencionado quando do exame da preliminar de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência, o valor devido é aquele fixado no título, não podendo ser reduzido ou aumentado em razão da manifestação das partes.Ademais, conforme se verifica, a diferença existente entre o cálculo do contador (R$375.831,33 – mov. 511.3, na origem) e dos executados (R$378.970,82 – mov. 443.1, na origem) é ínfima, em relação ao total da dívida, podendo decorrer até de um erro de cálculo. Na verdade, é inferior a 1% (um por cento).O agravante, por sua vez, não apresenta explicitação fundamentada das razões pelas quais o cálculo do contador judicial estaria incorreto. Ao se manifestar primeiramente sobre o cálculo do contador, o agravante afirmou que ele havia excluído dos cálculos a incidência de juros moratórios “o que implicou em redução equivocada do valor devido” (mov. 521.1, na origem).Porém tal argumento foi rechaçado pelo perito na manifestação de mov. 534.1 (na origem).Agora, em sede de agravo de instrumento, o recorrente não demonstra em que consistiria o desacerto do cálculo, limitando-se a afirmar que o valor apresentado pelo executado deve prevalecer.Ora, é dever da parte impugnar fundamentadamente o cálculo, não bastando juntar planilha com valores divergentes. Deve explicitar de modo claro no que o cálculo não corresponde ao título, o que não fez o agravante.Frente a tais considerações, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelo que o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Em razão da norma do art. 85, § 11, do CPC, são majorados os honorários advocatícios do advogado dos agravados que não participaram do acordo firmado na origem, são majorados em 20% (vinte por cento) do valor fixado na origem.
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