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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO VIA PLATAFORMA DIGITAL, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. 2. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. É cediço que em se tratando de contrato eletrônico bancário não haverá instrumento contratual físico assinado pelo mutuário, justamente pelo fato de a operação necessitar da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, as quais são suficientes para expressar a vontade do contratante, ainda que analfabeto. 2. Existente nos autos a prova da contratação do produto e das respectivas condições, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição e de indenização por danos morais.3. A condenação da parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064726-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso interposto por Geraldo Roberto Costa em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de dívida c/c repetição de indébito e danos morais, a qual julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. (mov. 31.1, da ação) Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) foi surpreendido com a informação consignada no extrato de seu benefício previdenciário acerca do empréstimo bancário que teria sido contraído junto ao Banco requerido, no valor de R$ 7.237,08, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 180,00, com o primeiro desconto em 06/2023 e o vencimento em 05/2030; b) referido empréstimo não foi solicitado e também não recebeu o valor correspondente, não sendo apresentado pelo apelado qualquer prova nesse sentido, visto que o documento mencionado na sentença não serve para essa finalidade; c) os documentos apresentados pelo Banco requerido foram obtidos por meios fraudulentos; d) inexiste prova de que o autor tenha sacado referido valor; e) a realização de ligações telefônicas por pessoas que se passam por funcionários de bancos solicitando envio de documentos e selfie a segurados do INSS são artifícios ardilosos utilizados por golpistas; f) ao realizar o referido empréstimo com base em documentos obtidos pelos meios noticiados na r. sentença, como selfie, assinatura digital, impunha-se ao apelado o dever de cautela, visto que é inadmissível a realização de empréstimos com base em documentos obtidos virtualmente; g) conforme precedentes jurisprudenciais, é cediço que os documentos obtidos por meios virtuais como selfies e assinaturas não apresentam condições de provar a realização de contrato de empréstimo bancário, sobretudo ao se considerar as condições pessoais do recorrente (idoso, aposentado e hipervulnerável). Diante disso, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de reformar a sentença e de julgar procedente a pretensão inicial. (mov. 35.1, da ação) O recurso foi respondido. (mov. 39.1)Convertido o feito em diligência (mov. 8.1), o recorrente regularizou sua representação processual (mov. 12.2).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Relação contratualExtrai-se dos autos que a parte autora questiona os descontos mensais no valor de R$ 180,00 efetuados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, ao fundamento de que não o contratou nem o reconhece.Na origem, a pretensão foi julgada improcedente, por se entender que o banco se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a relação jurídica entre as partes, mediante apresentação do contrato com a devida assinatura da parte autora dando anuência ao negócio questionado, o que deve ser mantido.Isso porque a cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento e o comprovante de contratação que instruíram a contestação (mov. 19.5 e 19.4) atestam que, além de conter em suas cláusulas previsão expressa de como seriam realizados os descontos e quais as condições do produto em questão, foi celebrada eletronicamente por meio de biometria quando do acesso pelo autor ao canal digital do requerido via aparelho telefônico celular (14-98164**21). Com efeito, é fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato de a operação necessitar da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pelo correntista. Todavia, é cediço que as informações das operações mantidas em registro sistêmico do banco são aptas à comprovação da contratação e que no caso estão certificadas pela IPC-Brasil.No caso, verifica-se que a contratação ocorreu por meio de canal e plataforma oferecidos pelo próprio Banco Itaú Consignado, mediante a geração de dados criptografados, de código de segurança (“Hash”), data, hora, número do aparelho telefônico celular, bem como da geolocalização utilizada na contratação correspondente à 240 metros do endereço de residência do autor em Londrina, por meio da captação de biometria facial (“Selfie”; mov. 19.4) e de documento pessoal – RG (mov. 19.5, fls. 08/09) idêntico ao que instruiu a petição inicial (mov. 1.4), fatos que são suficientes para comprovar o consentimento quanto ao produto adquirido por livre e espontânea vontade.A esse propósito, é de se ver que apesar das alegações de fraude, o autor não impugnou a titularidade do nº do aparelho celular utilizado, nem comprovou estar em localização diversa daquela indicada na geolocalização no momento da contratação, ou seja, em 26/05/2023, às 16:49:42 – data e hora do aceite.Em resumo, referida documentação é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação da operação bancária questionada, bem como que os valores descontados são revertidos em favor do autor, ao passo que este se limitou a negar referida operação, contrariando o próprio comprovante juntado pelo banco requerido (mov. 19.3), no qual se observa que, em 29/05/2023, houve a transferência de R$ 7.011,13 diretamente para a conta corrente mantida pelo mutuário junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 1631, CC 811**2474-*) e cuja titularidade também não foi impugnada.Sob essa perspectiva, as teses defendidas nas razões recursais só poderiam ser verossímeis caso fossem descontados valores do benefício previdenciário do autor sem que ele tivesse qualquer contrapartida e caso houvessem provas efetivas que contrariassem a prova documental produzida nos autos em conjunto com a fundamentação aqui exposta.A propósito do tema, oportuno citar os seguintes precedentes dessa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. OPERAÇÃO EFETUADA EM PLATAFORMA DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE FRAUDE. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Havendo nos autos prova suficiente da contratação do empréstimo e do proveito econômico da parte autora, além da ausência de qualquer prova de eventual fraude, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do empréstimo, indenização por danos morais e repetição do indébito. APELAÇÃO DO BANCO PAN PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004089-08.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). OPERAÇÃO EFETUADA EM PLATAFORMA DIGITAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOMENTE ALEGADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). PROVEITO ECONÔMICO NÃO INFIRMADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000418-75.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024)Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência do contrato de empréstimo consignado, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito, tal como concluiu o Juízo de origem.Assim, ainda que o autor tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta operação, não há elementos que permitam concluir pela nulidade do contrato.Vale ressaltar que a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, não têm o condão de autorizar a procedência automática dos pedidos parte, devendo esta demonstrar, pelo menos, indícios do seu direito.No mais, a alegada condição do autor de pessoa idosa e aposentada não o impede de firmar quaisquer tipos de contratos, até porque inexistente qualquer documento hábil à comprovação de eventual incapacidade civil. Logo, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato e, tampouco, em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a autora da demanda. Diante de tais circunstâncias, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.Sucumbência e honorários recursaisEm consequência do desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixo definitivamente em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora (mov. 20.1).3. Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte e negar provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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