Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0077989-19.2023.8.16.0014, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível, em que é Apelante RENAN ARAÚJO SAVI e Apelada VIAÇÃO GARCIA LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Renan Araújo Savi, em face da sentença (mov. 62.1 dos autos originários), proferida nos autos de “ação de obrigação de dar coisa certa cumula indenização por danos materiais e morais” em razão de extravio de bagagem de mão no interior de ônibus de transporte interestadual, sob o nº 0077989-19.2023.8.16.0014, que assim julgou:“(...)Do mérito.O autor narrou que a ré extraviou item esquecido em ônibus da sua propriedade, devendo ser restituído, além da condenação da demandada em indenização por danos materiais e morais.A ré, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos.Pois bem.Em primeiro lugar, não se nega que o transportador possuir dever de guarda relativo ao passageiro e respectiva bagagem, conforme artigo 734, do Código Civil cumulado com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.Contudo, tal dever diz respeito à bagagem entregue e confiada à preposto da transportador, posto que o consumidor, ao carregar consigo volume pessoal, atrai para si o dever de guarda e vigilância sobre tal item.Nesta toada, não há que se falar em responsabilidade objetiva da transportadora, haja vista à culpa exclusiva da vítima.(...)Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão deduzida na petição inicial, consoante fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (Grifo original) O autor interpôs embargos de declaração (mov. 65.1 dos autos de origem) o qual foi desprovido (mov. 71.1 dos autos de origem).Em suas razões recursais (mov. 79.1 dos autos de origem), o apelante alega, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois solicitou a produção de prova oral diversas vezes ao longo do processo para comprovar a falha na prestação de serviços da empresa e a negligência na resposta ao passageiro, entretanto, os pedidos não foram apreciados e a sentença foi proferida logo após a impugnação à contestação, omitindo-se nesse ponto; b) apresentou embargos de declaração, mas o juízo manteve os termos da sentença, impedindo a produção de provas concretas do direito pleiteado; c) a ação, ajuizada em 27/11/2023, foi julgada improcedente em 22/03/2024, num curto período de apenas três meses, incluindo o recesso forense; d) desde o início do processo, foi reprimido pelo juízo, que suprimiu o procedimento conciliatório e indeferiu a produção de prova oral, negando o contraditório, a ampla defesa e o seu efetivo acesso à justiça, configurando cerceamento de defesa; e) conforme o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e os artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, é assegurado o direito à produção de provas e à paridade de tratamento; f) ao indeferir essas provas, o Juízo impediu a defesa das partes e a correta apuração dos fatos e, portanto, há clara ocorrência de cerceamento de defesa, essencial para determinar a responsabilidade civil e a existência de danos no caso em questão; g) o caso em discussão não trata de extravio de bagagem de mão por responsabilidade do passageiro, pois o apelante buscou reaver seus pertences minutos após descer do ônibus, enquanto o veículo ainda estava em trajeto; h) os documentos demonstram que contatou a empresa imediatamente e repetidamente no mesmo dia, sem sucesso; i) o artigo 11 do Decreto Lei nº 2.681/12, aplicável analogicamente ao transporte rodoviário, ressalta que a perda de bagagem não despachada só não gera indenização se não houver culpa ou dolo do transportador e que a produção de prova testemunhal comprovaria a negligência dos empregados da companhia; j) a empresa foi contatada em tempo hábil, podendo zelar pelos pertences extraviados; k) o entendimento de que a responsabilidade é absoluta do passageiro abre brechas para a negligência da companhia, que poderia ter resolvido o problema, mas se manteve inerte; l) apresenta entendimento similar de um caso julgado por este tribunal, onde a empresa foi responsabilizada pela falha na prestação de serviço; m) a responsabilidade do passageiro não é absoluta, e a empresa, ao ser contatada imediatamente, negligenciou a recuperação da bagagem, agindo com falta de diligência; n) viajou na poltrona 77 de um ônibus leito-cama e chegou em Londrina às 05h04min, sendo avisado pelo companheiro de viagem que as portas estavam se fechando, o que o forçou a desembarcar às pressas, esquecendo sua “sacochila” pendurada na cabine; o) a apelada contestou genericamente a ação, sem apresentar provas, e tentou descredibilizar as suas alegações, pois argumentou que 22 passageiros desembarcaram normalmente, sugerindo que a sua situação era atípica; p).houve falha da empresa no anúncio de chegada no terminal rodoviário e na iluminação da cabine, reforçando a necessidade de prova testemunhal, que foi indeferida pelo juízo a quo; q) contratou os serviços de transporte da apelada para deslocar-se de Londrina/PR a São Paulo/SP, caracterizando-se uma relação consumerista, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à prestação de serviços de transporte rodoviário, conforme artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90; r) apresenta verossimilhança nas suas alegações, evidenciada pelas passagens compradas e pelas tentativas de recuperar seus pertences, bem como a ineficiência da empresa em solucionar o problema, preenchendo, portanto, todos os requisitos para a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; s) buscou recuperar seus pertences esquecidos no ônibus da Companhia de Viação imediatamente após o desembarque, usando todos os canais de atendimento disponíveis, e, apesar da sua responsabilidade sobre as bagagens de mão, a empresa deveria ter protegido os pertences, já que agiu prontamente; t) segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e a jurisprudência do STJ confirma essa responsabilidade, exceto em casos de força maior ou culpa exclusiva da vítima, requerendo a condenação da apelada à entrega de um novo carregador Apple USB-C 20W ou o pagamento de R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), devidamente corrigidos; v) a falha na prestação de serviços da Companhia apelada causou transtornos significativos ao autor, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a reparação de danos patrimoniais e morais; w) a jurisprudência apoia a compensação pelo desvio produtivo do consumidor, que perde tempo útil devido à desídia da empresa e que a falha da Companhia gerou impacto negativo na vida do apelante, configurando dano moral "in re ipsa" (derivado da própria ofensa); x) além do valor sentimental da “sacochila” personalizada, irrecuperável, a falha da Companhia desviou tempo considerável do apelante na tentativa de resolver o problema, sem assistência adequada; y) a reforma da sentença é medida de rigor, a fim de que a apelada seja condenada a pagar indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mob. 86.1 dos autos de origem).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos de apelação.Alega o autor que, no dia 07/11/2023, às 23h30min, viajou de Londrina/PR a São Paulo/SP para participar do Evento RD SUMMIT 2023 na Expo Center Norte, de 6 a 8 de novembro, evento este no qual recebeu uma “sacochila” personalizada contendo itens pessoais e de trabalho.Afirma que, ao retornar para Londrina/PR, às 05h04min do dia 10/11/2023, teve que desembarcar às pressas do ônibus, uma vez que não foi avisado de que havia chegado ao destino final, tampouco as luzes da cabine se acenderam, ocasião em que foi avisado pelo seu companheiro de viagem de que as portas estariam se fechando e que precisariam sair logo.Esclarece que, em virtude disso, necessitou agilizar o seu desembarque e, diante disso, acabou esquecendo a referida “sacochila” pendurada no gancho da cabine onde estava sentado.Disse que, ao perceber o esquecimento, ligou para a central da Viação Garcia às 05h47min e foi orientado a contatar a Central de Achados e Perdidos após às 08h00min.Afirma que ligou novamente às 08h47min, mas não foi atendido e que às 11h47min retornou a ligação, sendo atendido pela colaboradora Stella, a qual disse que registraria o incidente e prometeu retorno, o que não ocorreu.Ressalta, ainda, que na segunda-feira, dia 13/11/2023, às 10h20min, ligou novamente e foi atendido pelo colaborador Lucas, que não encontrou registro do incidente e não conseguiu localizar a citada “sacochila”.Frustrado, o autor sustenta que registrou uma queixa na plataforma Reclame Aqui no dia 13/11/2023, recebendo resposta em 16/11/2023, também sem solução, sendo que até o momento não houve retorno da empresa.Requereu, ao final: a) a inversão do ônus da prova para que a requerida apresente as gravações do interior do ônibus e dos canais de atendimento da Companhia; b) a condenação da ré na obrigação de entregar os pertences extraviados ou, na impossibilidade, um novo carregador da marca Apple USB-C 20W; c) subsidiariamente, o pagamento do valor equivalente do carregador, no montante de R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), devidamente corrigido; d) a condenação da ré ao pagamentos de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) e, por fim, a concessão da gratuidade de justiça.O pedido de justiça gratuito foi indeferido (mov. 14.1 dos autos de origem), motivo pelo qual o autor realizou o pagamento parcelado das custas judiciais (movs. 18.1 e 82.1 dos autos de origem).Em mov. 56.1 dos autos de origem, a apelada Viação Garcia Ltda apresentou contestação, alegando que: a) o autor estava dormindo e, por isso, não ouviu o anúncio da chegada em Londrina/PR, sendo que outros passageiros desembarcaram normalmente, indicando que o anúncio foi feito; b) era obrigação do passageiro ficar atento ao desembarque, não tendo o autor ouvido o anúncio por desatenção; c) a “sacochila” não foi entregue ao preposto para ser guardada no bagageiro externo, não tendo a ré responsabilidade pelos bens deixados no salão coletivo do ônibus; d) sugere que a “sacochila” pode ter sido esquecida no táxi, e não no ônibus; e) os funcionários da empresa ré buscaram informações e avisaram ao autor que nada foi encontrado no ônibus, além de que o referido veículo não possui câmera interna de monitoramento; f) as informações do autor são unilaterais, sugerindo que o objeto pode ter sido furtado por terceiros, o que excluiria a responsabilidade da empresa (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC); g) caso houvesse extravio, o autor teria realizado a RITB (Reclamação de Irregularidade no Transporte de Bagagem), reafirmando que o caso trata de furto e não de extravio; h) a responsabilidade pelo desaparecimento da “sacochila” do autor é exclusiva dele e que o passageiro deveria ter ficado atento ao seu desembarque em Londrina; i) ao esquecer a “sacochila”, o autor facilitou um possível furto, o que não configura responsabilidade da ré, ressaltando que seus motoristas orientam os passageiros sobre a guarda de pertences; j) cita a legislação (art. 14, §3º, II do CDC e Resolução nº 1.432 da ANTT) para sustentar que não há dever de indenizar e, portanto, pede que a demanda seja julgada improcedente, argumentando que a situação se encaixa em excludentes de responsabilidade civil, por culpa exclusiva do passageiro ou por ato de terceiros; k) não é responsável pelo furto da ‘sacochila’ do autor, pois este agiu de forma negligente ao não vigiar seus pertences; l) não há comprovação dos bens furtados, pois o autor não apresentou provas ou notas fiscais que comprovem a existência e o valor dos itens alegados; m) que o evento foi um mero dissabor e não um ato causador de dano moral indenizável, requerendo a improcedência do pedido de indenização; n) caso haja condenação, solicita que a indenização seja proporcional e razoável, evitando enriquecimento ilícito; o) é contrário a inversão do ônus da prova, afirmando que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em casos de suposta ofensa à honra; p) a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não é o caso aqui; q) além disso, segundo o artigo 373, §2º do CPC, a inversão não deve ser concedida se tornar a prova excessivamente difícil para a parte ré, pedindo que seja mantida a regra do artigo 373, inciso I, do CPC; r) não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelos bens deixados no salão coletivo, rodoviária ou táxi era do autor; s). conforme o artigo 14, § 3°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha afasta a responsabilidade da transportadora, posição esta que é apoiada pela jurisprudência, a qual indica que a responsabilidade é do passageiro; t) para haver obrigação de reparação de dano, é necessário ato ilícito, dano e nexo causal, elementos ausentes neste caso.Ao final, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando ausência de responsabilidade civil pelo furto narrado. Alternativamente, se reconhecida a possibilidade de nexo causal, solicitou que os danos materiais sejam indeferidos por falta de provas de que o passageiro portava os bens durante a viagem e que os danos morais, se reconhecidos, sejam arbitrados com moderação, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A empresa apelada também requereu que eventual condenação seja atualizada a partir do arbitramento do dano moral, com juros moratórios incidindo a partir do arbitramento ou da citação. Além disso, solicitou o julgamento antecipado da lide, ou, se não concedido, a produção de provas, incluindo documentos, testemunhas e depoimento pessoal do requerente. Por fim, pediu a condenação do autor em custas processuais e honorários sucumbenciais e a juntada dos precedentes.Impugnação à contestação (mov. 60.1 dos autos de origem).Sobreveio a sentença (mov. 62.1 – autos originários), em que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por estar configurada a culpa exclusiva da vítima. Cerceamento de defesaO apelante alega que houve cerceamento de defesa em duas oportunidades. A primeira ocorreu no início do processo, quando o Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça e suprimiu o procedimento que permitiria a conciliação entre as partes, solicitado pela autora. A segunda, refere-se à omissão em relação aos pedidos de produção de prova oral em duas ocasiões, que tinham como finalidade a oitiva de testemunhas que presenciaram a falha na prestação do serviço da empresa ré e também tinham conhecimento dos pertences extraviados.Argumenta que, ao omitir-se especificadamente em relação à produção de prova testemunhal, o Juízo não oportunizou o direito de defesa das partes, pois era por meio dela seria possível comprovar a responsabilidade da ré na reparação dos danos.Aduz, ainda, que interpôs recurso de embargos de declaração para que fosse suprida a apontada omissão (mov. 69.1 dos autos de origem), o qual, no entanto, foi desprovido (mov. 71.1 dos autos de origem).Razão lhe assiste.Verifica-se no caso que o autor/apelante busca o ressarcimento dos danos materiais sofridos, bem como a indenização moral em razão de suposta falha na prestação de serviços da apelada Viação Garcia Ltda.Nos pedidos da inicial (mov. 1.1 dos autos de origem) o autor/apelante requereu:“Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos e REQUER, desde já, o depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão; a oitiva de testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas; e a prova documental ora anexada, sem prejuízo da juntada de novos documentos que vierem a ser necessários para o esclarecimento do controverso processual.”
Reiterou o pedido conforme consta na impugnação à contestação (mov. 60.1 dos autos de origem):“A fim de corroborar os fatos e documentos trazidos, requer a Parte Autora a designação de audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas testemunhas capazes de comprovar a falha na prestação de serviços da Companhia.” Em sede de embargas de declaração, por fim, o autor/apelante ainda complementou:“Para além das questões abordadas no tópico anterior, o Embargante também percebeu ter havido omissão do juízo no que se refere ao pedido de produção de provas por meio da oitiva testemunhal.Tanto na petição inicial (seq. 1.1) quanto na impugnação à contestação (seq. 60.1), foi requerida a designação de audiência de instrução, a fim de corroborar a documentação já apresentada preambularmente.Contudo, não houve apreciação do pedido e a própria sentença se omite nesse ponto, cuja realização do procedimento é fundamental para não restarem dúvidas acerca da CULPA DA EMBARGADA.Portanto, também se requer a manifestação deste juízo no que se refere à realização da audiência de instrução, a fim de sanar esta omissão.” De outro lado, a empresa ré em contestação pleiteou (mov. 56.1):“caso o entendimento de Vossa Excelência seja diverso, protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente a juntada oportuna de documentos, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão”. Assim, o feito não comporta julgamento antecipado, vez que a matéria não é exclusiva de direito, sendo fática no caso, não estando madura a causa para apreciação do mérito em grau recursal, neste momento.Dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil que:“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. ” destaquei Dá análise dos autos, extrai-se que não houve o saneamento do processo, deixando o juízo de origem de oportunizar às partes a produção probatória para demonstração de questões fáticas relativo à suposta falha na prestação de serviço da ré referente aos esclarecimentos sobre a suposta perda da bagagem do autor e de seu conteúdo no ônibus da ré, além de informações sobre seus pertences.Dessa forma, resta evidenciado o prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte autora, que foi impedida de comprovar questão fática sobre a versão dos fatos apresentadas na petição inicial. Logo, configurado o “pas nullité sans grief”.Assim, correto o apelante no sentido de que há o cerceamento de defesa no caso, o que acarreta na declaração de nulidade da sentença.Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior ensina que[1]:“As provas não são produzidas para o juiz, mas sim para convencer o juiz. Por isso é que já afirmamos alhures que o destinatário da prova é o processo, razão de ser do princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova.(...)A parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo. Feita a prova, compete à parte convencer o juiz da existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova, nessas circunstâncias, haverá cerceamento de defesa”."
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Tombamento de um caminhão na rodovia. Sentença de improcedência. RECURSO DO AUTOR.Pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa, pois houve deferimento da prova oral na decisão saneadora, e em seguida deu-se a prolação de sentença de improcedência, baseada unicamente no boletim de ocorrência, cancelando-se audiência de instrução já designada. Acolhimento da tese. Prejuízo concreto verificado. Versão autoral sobre a falta de sinalização de obras na pista como causa determinante do acidente. Efetiva controvérsia sobre a pista estar ou não sinalizada. Necessário esclarecimento da questão. Precedentes. Sentença anulada, com retorno dos autos para realização da audiência. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002807-53.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.09.2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO – DANOS MORAIS E PENSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE ENTE EM RAZÃO DO ACIDENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS – RECLAMADAS QUE, NA ORIGEM, HAVIAM REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR A DINÂMICA DO ACIDENTE E RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO QUE CONDENA AS RECLAMADAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO 01 PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO 02 E PROVIDO.RECURSO CONHECIDO 03 E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001323-28.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.07.2024) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, com retorno dos autos a origem para regular tramitação do feito, nos termos da fundamentação. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito do recurso. [1] JR, Nelson. 1. Contraditório e Ampla Defesa - Separação dos Poderes In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1506549897. Acesso em: 24 de Julho de 2024.
|