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Processo:
0077989-19.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO EM TRANSPORTE INTERESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE MATÉRIA FÁTICA – CONTROVÉRSIA SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ NA GUARDA DE PERTENCES DO AUTOR E NAS INFORMAÇÕES SOBRE ELES – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.1. É nula a sentença proferida sem a instrução probatória quando envolve matéria fática – necessidade de produção de provas para esclarecimentos sobre a suposta perda da bagagem do autor e de seu conteúdo no ônibus da ré e de informações sobre seus pertences.2. Configura-se cerceamento de defesa a ausência de 3. O indeferimento de prova oral indispensável à demonstração da falha na prestação do serviço e dos danos materiais e morais sofridos.4. Nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.5. Recurso conhecido e provido. Sentença nula.