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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Corumbataí do Sul contra Acórdão proferido por este Colegiado que não conheceu dos aclaratórios opostos em face de decisão proferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0031915-46.2023.8.16.0000.Sustenta a embargante que a decisão vergastada, ao entender que os Embargos de Declaração nº 0023074-28.2024.8.16.0000 seriam intempestivos, despontou-se omissa e contraditória.Aduz que a contagem do prazo deve se dar a partir do dia subsequente a leitura da intimação, que ocorreu, no presente caso, na data de 07/03/2024, e que, desse modo, considerando como termo inicial a data de 08/03/2025, os embargos foram opostos dentro do prazo, vez que juntados em 13/03/2024.Discorre que o Tribunal da Cidadania, por meio do Informativo Jurisprudencial nº 697 (24/05/2021), definiu que “o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça (DJe)”, e que a decisão recorrida, ao dispor de forma diversa, incorre em contradição.Alega, ademais, o aresto objurgado apresentar omissão, na medida que “não houve enfrentamento da legislação específica que define os parâmetros para contabilização do termo inicial e final dos prazos nos processos eletrônicos".Pugna pelo recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para o fim “de conhecer dos Embargos de Declaração outrora interpostos”. Requer, outrossim, caso não conhecidos os presentes aclaratórios, que sejam recebidos como agravo interno.A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões (mov. 10.1), rogando pelo não conhecimento dos declaratórios, e subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Argumentou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente na direção da inaplicabilidade da prerrogativa processual da intimação pessoal, prevista no artigo 1832 do CPC, em âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes”.Afirmou que “a decisão embargada foi disponibilizada no Sistema Projudi em 28/05/2024 (terça-feira)”, no entanto o recurso foi oposto apenas na data de 11/06/2024 (terça-feira), sendo os embargos de declaração intempestivos.Ademais, obtemperou que, caso o recurso seja conhecido, deve ser desprovido, porquanto não ostenta qualquer contradição ou omissão, buscando tão somente a rediscussão de mérito.É o relato.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Tal qual os aclaratórios anteriormente opostos, o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto intempestivo.Consoante disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, é de 05 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração.Diferente do que alega o embargante em sua fundamentação, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o termo inicial para contagem do prazo recursal é a data da publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico, conforme decidiu a Suprema Corte:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 1286380 AgR-ED-segundos-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)Dessa forma, ao se ter que o decisum recorrido foi publicado no Sistema Projudi na data de 28 de maio de 2024 (mov. 21.1 dos autos de Embargos de Declaração nº 0023074-28.2024.8.16.0000), nota-se que o prazo para oposição dos embargos teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 29 de maio de 2025, dando-se o termo final em 04 de junho de 2024.É de se ver, contudo, que os presentes declaratórios foram opostos apenas em 11 de junho de 2024, sendo de rigor o reconhecimento de sua intempestividade.De mais a mais, como inclusive já exposto na decisão objurgada, cabe registrar que nos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade instaurados perante os Tribunais de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o benefício previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem do prazo recursal em dobro, dada a natureza objetiva do procedimento. A propósito, cita-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ENTIDADE PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. Não se aplica o privilégio do prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (grifou-se) (STF - AgR ARE: 830727 SC - SANTA CATARINA 0042196- 54.2014.8.24.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 06/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-138 26-06-2019)ConclusãoDiante do exposto, deixa-se de conhecer dos declaratórios.É como voto.
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