SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056173-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Data da publicação do acórdão recorrido como termo inicial para contagem do prazo recursal que, em processos objetivos, não é computado em dobro. Declaratórios intempestivos. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido por este Colegiado que não conheceu dos aclaratórios opostos em face de decisão proferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0031915-46.2023.8.16.0000. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão e contradição.III. Razões de decidir 3. Intempestividade do recurso.4. Consoante jurisprudência da Suprema Corte, o termo inicial para contagem do prazo recursal é, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a data da publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico.5. Não aplicação à Fazenda Pública, em processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade instaurados perante os Tribunais de Justiça, do benefício previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem do prazo recursal em dobro.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.