SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056174-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse de imóvel em favor da adquirente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel constituído pelo lote nº 63-G, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, em Maringá/PR, em favor da ré Plaenge Empreendimentos Ltda., com a imposição de desocupação do imóvel pela agravante Marluc Investimentos e Participações Ltda. em até 24 horas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reintegração de posse do imóvel em favor da agravada, considerando a alegação de rescisão contratual e a posse já exercida pela mesma.III. Razões de decidir3. A agravante não possui direito à reintegração na posse do imóvel, pois requereu a rescisão do contrato celebrado com o agravado nos autos conexos na origem.4. A decisão de reintegração de posse em favor da agravada Plaenge foi fundamentada na revogação da tutela provisória de manutenção na posse anteriormente concedida à agravante.5. O recurso de apelação interposto posteriormente não possui efeito suspensivo automático, e a agravante não demonstrou os requisitos necessários para se manter na posse do imóvel, especialmente diante da falta de interesse decorrente da conduta contraditória adotada nos autos.6. O contrato celebrado entre os agravados está em em pleno vigor, razão pela qual a agravada pode retomar a posse do imóvel objeto dos autos. Por outro lado, o contrato celebrado entre a agravante e o agravado possivelmente será rescindido, visto que ambas as partes pugnaram por sua rescisão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse de imóvel não pode ser concedida à parte que, ao requerer a rescisão do contrato de compra e venda, demonstra a falta de interesse em manter a posse do bem, configurando conduta contraditória que inviabiliza o pedido de manutenção da posse._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 311, IV, 562, caput, 567, 1.012, § 3º, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0016729-63.2022.8.16.0017, Rel. Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, 19ª Câmara Cível, j. 05.11.2024.