Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 31.1 proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0000442-31.2024.8.16.0154, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de sua emenda, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do art. 783 e 784 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo”.Inconformado, o banco autor/Apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 36.1/origem), em síntese, que: a) após a intimação para emenda da petição inicial, justificou ser plenamente válida a assinatura digital no termo de Confissão de Dívida, objeto da demanda, e informou que o contrato foi assinado digitalmente pelo réu/Apelado em 17/11/2022, com o IP da máquina utilizada e sua localização; b) o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.920/DF em 15/05/2018, pela Terceira Turma, sendo Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao enfrentar a questão, sinalizou positivamente pela possibilidade de os contratos contarem com assinatura digital e, ser considerados como título executivo extrajudicial, para fins do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil; c) apesar da assinatura eletrônica estar com letras pequenas, é possível verificar sua validade a partir da numeração principal, com a data e hora da assinatura, constando do contrato o Aceite Digital realizado em 17/11/2022 pelo réu/Apelado, bem como seu e-mail, que é o mesmo informado no contrato, sendo que a ferramenta utilizada para a assinatura foi a IGree (https://igree.co/), como se verifica do rodapé do contrato; d) o Código Civil prevê expressamente em seu artigo 107 que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, juntamente com a Instrução Normativa nº 100/2019 que permite a possibilidade de ‘autorização eletrônica’ para a contratação, sendo que o artigo 411 do Código de Processo Civil prevê que a assinatura digital se equipara ao reconhecimento de firma por tabelião, e os artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil autorizam expressamente o uso de documentos eletrônicos nos processos judiciais, condicionando apenas sua conversão na forma impressa; e) os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam a celebração de negócio jurídico entre as partes, o que permite o recebimento da petição inicial, “cabendo a parte contrária, se for da sua conveniência, inaugurar eventual discussão acerca de quaisquer irregularidades na contratação”, pois a validade do contrato não é matéria de discussão para o recebimento e deferimento da liminar de busca e apreensão, “até porque se houver qualquer tipo de dano, a parte autora/recorrente iria arcar com tais irregularidades posteriormente”; f) o próprio site do DETRAN/PR faz menção ao contrato nº 3629475384, “contrato base ao qual a parte confessou a dívida se tornando o contrato atual 0245668400”, tendo o réu/Apelado quitado apenas 6 (seis) parcelas do contrato, conforme planilha de débitos; g) mesmo que o Juízo a quo questione a validade da assinatura digital, deve cotejar com as demais provas dos autos, onde consta no documento o código de autenticação, e no site do Detran/PR o nome do réu/Apelado como contratante e na posse do veículo garantidor do contrato, não havendo razão para o não processamento da ação, pois “o único beneficiado será o réu apelado que adquiriu o bem financiado, estando inadimplente desde 18/09/2023, tendo pago poucas parcelas do pacto”.Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja desconstituída a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, em juízo de retratação, para o prosseguimento da fase de conhecimento, bem como seja deferida a liminar pleiteada e demais atos processuais”, e o prequestionamento da matéria.Em sede de juízo de retratação (mov. 38.1/origem), a MM. Juíza de Direito, Dra. Eloisa Alessi Prendin, manteve a sentença prolatada, e determinou a citação do réu/Apelado para oferecer contrarrazões, conforme determina o artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil.Devidamente citado (mov. 42.1/origem), o réu/Apelado deixou escoar o prazo sem resposta (mov. 46.0/origem).Subiram os autos a esta Corte para apreciação, onde após distribuição e sorteio (mov. 5.1), vieram conclusos em 14/06/2024 (mov. 8.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 34.0 a 35.0 e 36.2/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido parcialmente o recurso.Como visto, a controvérsia recursal diz respeito à sentença que, depois de concessão de oportunidade para emenda documental, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo fundamento da falta de comprovação de validade do contrato firmado mediante assinatura digital, contra o que se insurge o autor/Apelante defendendo a autenticidade da renegociação e do instrumento contratual, afirmando estar em consonância aos critérios da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.O Apelo, adianta-se, deve ser provido.Primeiro que embora o juiz deva conferir a existência e a completude dos documentos indispensáveis à propositura da ação que instruem a petição inicial, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, não lhe é dado afirmar, de plano e sem provocação da parte demandada, a invalidade de assinaturas, quer sejam feitas à caneta, quer sejam digitais, visto que isso se trata de matéria que depende da provocação das partes, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, que assim expressa (destacou-se):Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Ora, o artigo 107 do Código Civil prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ao passo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para assegurar a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, trouxe a previsão de que não há óbice para a utilização de outro meio, que não emitido pela ICP-Brasil, para comprovar a autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, conforme redação dada pelo § 2º, artigo 10, do referido dispositivo (fez-se os destaques):Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Note-se que, ainda que a ICP-Brasil seja reconhecida como a autoridade oficial para validar as assinaturas digitais, não há vedação para que seja utilizado algum outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos produzidos de forma eletrônica, desde que assentido pelas partes envolvidas na sua elaboração como válido ou aceito/anuído por outra pessoa (terceiro) a quem forem opostos tais documentos visando obtenção de efeitos.Ao Juízo o documento não é oposto, mas exposto.No caso dos autos, o autor/Apelante, de fato, não utilizou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, mas sim plataforma de assinatura eletrônica privada, o que, entretanto, não permitia ao Juízo a quo, sem ter existido qualquer contestação ou impugnação documental por parte do réu (como a negativa de ter celebrado o negócio jurídico), declarar inválido o instrumento contratual apresentado pelo autor/Apelante, mesmo porque a boa-fé é presumida e a má-fé depende de provas, estabelecendo o artigo 436, incisos I a IV, do Código de Processo Civil que incumbe à parte fazer alegações de inadmissibilidade, de inautenticidade ou de falsidade da prova documental.Ainda, para fins dos artigos 166, incisos IV e V, e 168, Parágrafo único, do Código Civil, não se antevê qualquer violação à não observância de forma prescrita em lei ou preterição de solenidade que a lei considere essencial para a validade do contrato, a permitir que se pudesse, de ofício, pronunciar uma nulidade absoluta (já que a relativa, mais ainda, depende de iniciativa da parte prejudicada) do negócio jurídico ou de seus efeitos, para o que ainda seria imprescindível que estivesse provada nos autos indene de dúvidas.Ora, será que nos contratos de financiamento com alienação fiduciária assinados à caneta e que instruem ações de busca e apreensão, o juiz deveria, antes de analisar a petição inicial, pedir que as instituições financeiras depositassem os originais na secretaria do foro (já que o processo atualmente é eletrônico), a fim de primeiro mandá-los a algum Tabelião de Notas, ou exigir que a parte autora o fizesse, para reconhecimento da firma do réu/financiado e só então, se houvesse esse atestado público de autenticidade, ainda que fosse por semelhança, deferir o processamento do feito e analisar o pedido de liminar?É claro que não.Logo, igualmente também não é adequado o posicionamento adotado na sentença recorrida, com a vênia devida a entendimentos contrários, alguns, inclusive, de julgados deste Tribunal de Justiça e que foram mencionados expressamente no decisum. Aplica-se ao caso, isto sim, a ideia brilhantemente cunhada no seguinte e elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se):“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.” (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).Com razão, portanto, o autor/Apelante, também quando sustenta, em sede recursal, que o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, trouxe a viabilidade de atribuir presunção de veracidade aos documentos “produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”.No caso dos autos, verifica-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, celebrado no dia 17/11/2022, a princípio teria sido assinado eletronicamente pelo réu/Apelado, em plataforma de assinatura eletrônica privada (“IGREE”); veja-se (mov. 1.3/origem):Em casos similares este Tribunal de Justiça já entendeu pela viabilidade da utilização do documento assinado de forma eletrônica quando revelar indícios de celebração do negócio jurídico entre as partes e pela cassação de sentenças terminativas como a do caso em apreço:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DISPENSA EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. CELERIDADE PROCESSUAL E CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO QUE O CONTRATO APRESENTADO FOI FIRMADO POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 QUE ASSEGURA A VIABILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE PERMITAM CONFERIR OU COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE, AINDA QUE NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE AS PARTES CONCORDEM COM SUA VALIDADE OU SEJA ACEITO PELA PESSOA A QUEM O DOCUMENTO FOR OPOSTO. CONTRATO PARTICULAR JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL QUE REVELA, EM PRINCÍPIO, A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE OCORREU DE FORMA PREMATURA E INDEVIDA. MATÉRIA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DEMAIS TRÂMITES. INVIABILIDADE DE DECIDIR DESDE LOGO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001451-45.2023.8.16.0095 Ap - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.04.2024).“COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO EM FORMA ELETRÔNICA. ASSINATURA. MEIO DE COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. INDÍCIOS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, é possível a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos produzidos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Os elementos apresentados pela instituição financeira, no caso sob exame, revelam indícios de celebração de negócio jurídico entre as partes, que permitem o recebimento da petição inicial, revelando-se prematuro o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. 2. Contudo, em razão do disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, inviável o deferimento da medida liminar de busca e apreensão sem a prévia oitiva do devedor fiduciário. 3. Recurso provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000102-41.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.08.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. EMISSÃO PELA ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005865-87.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.10.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA DOS CONTRATANTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO PACTUADO. REFORMA. PROVAS COLACIONADAS AO FEITO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, AO MÍNIMO, PARA CONTINUIDADE DA DEMANDA. INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO CONCRETA DOS FATOS ALEGADOS, INCLUSIVE NO TOCANTE A VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000349- 41.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Relatora: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - j. 29.11.2021).Em suma, o contrato particular de confissão de dívida de mov. 1.10/origem basta para permitir a instauração e prosseguimento do processo, sem a extinção prematura por motivo que caberia apenas ao réu arguir em sede de contraditório e no momento processual cabível à ação de busca de apreensão fundada em alienação fiduciária, se o quiser, evidentemente, tendo o Juízo a quo ultrapassado os limites da lide para o presente momento, ainda que a pretexto da conferência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à nulidade da sentença apelada.Descabe a este Juízo ad quem analisar em primeira mão o pedido específico de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia (tutela provisória), pois haveria supressão de instância, até porque existem outros requisitos ou pressupostos ao seu deferimento, não analisados no decisum recorrido, daí que nesse ponto o Apelo não comporta conhecimento.Anulada a sentença diante do juízo de admissibilidade positivo da petição inicial neste julgamento, o processo retornará ao 1º grau de jurisdição para análise do pedido de liminar de busca e apreensão e trâmite subsequente, daí porque descabe fixar honorários de sucumbência agora.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e receber a petição inicial da ação, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de tutela provisória e prosseguimento, nos moldes acima.
|