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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida à r. decisão prolatada nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência”, sob n.º 0017589-27.2019.8.16.0031, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível de Guarapuava, movida por DENNY WILLIAM DA SILVA contra SUPERMERCADO OBA GRUPO SUPERPÃO, que rejeitou as impugnações apresentadas e homologou o laudo pericial e os laudos complementares (mov. 409.1). A decisão saneadora deferiu a produção de prova documental, bem como de prova pericial, a fim de averiguar a extensão dos ruídos no entorno do estabelecimento réu (mov. 127.1).Laudo pericial ao mov. 339.1, com complementação ao mov. 341.1.O réu impugnou o laudo pericial aos movs. 348.1 a 355.1.E a pedido do Sr. Perito, foi intimado a apresentar documentação (mov. 358.1).Manifestação do réu ao mov. 362.1.A decisão de mov. 369.1 determinou a juntada dos documentos, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Ainda, determinou a intimação do Perito para que se manifestasse sobre a imprescindibilidade dos registros das câmeras de segurança para esclarecer os quesitos faltantes.O réu informou que realizou um TAC com o Município de Guarapuava/PR, por meio do qual se comprometeu a realizar algumas providências, dentre as quais a reforma do passeio em frente à residência do autor (mov. 374.1).Complementação ao laudo pericial, em que o Sr. Perito afirmou que o vídeo do local poderia esclarecer alguns eventos (mov. 378.1).O autor requereu o prosseguimento do feito, ratificando o pedido de apresentação pelo réu dos documentos solicitados pelo Expert (mov. 383.1).O réu juntou os documentos solicitados aos movs. 385.1 a 385.6, e, ao mov. 386.1, informou o cumprimento efetivo das obrigações assumidas em relação ao TAC firmado, juntando documentos (movs. 386.2 a 386.9).Intimado (mov. 388.1), o Sr. Perito apresentou Laudo Complementar ao mov. 396.1.O autor se manifestou ao mov. 401.1 requerendo que o réu juntasse notas fiscais de entrada para, assim, comprovar a real movimentação de cargas ocorrida em frente à residência do autor, aduzindo que tal providência seria imprescindível para o deslinde do caso, para a devida apuração da movimentação de mercadorias.O réu se manifestou ao mov. 407.1, reiterando as manifestações de mov. 402.1.Foi então exarada a decisão agravada, a qual rejeitou as impugnações apresentadas e homologou o laudo pericial e laudos complementares (mov. 409.1):“(...) 2. A prova pericial se arrasta desde 18/01/2023, quando foi juntado o laudo pericial ao mov. 339.Sendo assim, com base no Princípio da Celeridade processual, INDEFIRO o pedido do autor para que o réu junte notas fiscais de entrada, eis que o Sr. Perito solicitou relatórios de entrada e saída de produtos ao mov. 339.1, não havendo a comprovação de que a juntada de notas fiscais alteraria o laudo pericial.3. Da impugnação à períciaDa detida análise das impugnações, percebe-se que se baseiam, em sua maioria, à eventual ausência de fundamentação teórica e técnica, bem como ausência de referências bibliográficas. Ainda, reitera argumentos sobre a calibração (ou não) do aparelho de medição de ruídos. Que o aparelho sofreu uma queda e as medições variaram após a queda.Em que pese as insurgências do réu, não há prova de que o perito tenha realizado a perícia em contradição às normas legais previstas.O Sr. Perito respondeu adequadamente às insurgências do autor.O repúdio dos réus por conta das conclusões contrárias a seus interesses não tem condão de subsidiar nova perícia. Nota-se que a perícia foi efetuada por perito devidamente especializado, que utilizou o método adequado, e fundamentou adequadamente as suas conclusões.O impugnante não se desincumbiu do ônus de apontar irregularidades que possam inutilizar o laudo pericial, estando as conclusões do Sr. Perito devidamente fundamentadas.Destarte, o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos (art. 436 e art. 439, ambos do CPC).Desse modo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.3.1. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 339, bem como os laudos complementares.”Insurge-se então o requerido, sustentando merecer reforma a decisão agravada porque “o laudo apresentado é genérico, e não se deu com base em dados obtidos nas datas da perícia ou mesmo em data complementar”. Alega ainda que as informações obtidas pelo Perito se basearam em suposições, inclusive extraídas de sites. Aduz que o aparelho utilizado para medição dos ruídos sofreu queda durante a perícia, e que sequer houve uma nova calibragem do aparelho, de modo que restou prejudicada a perícia realizada. Discorre por fim que devido a falhas durante a perícia que se mostrou inconclusiva, justifica-se a anulação da perícia e consequentemente a nomeação de um novo Perito para realizar adequadamente o ato. Postula, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar-se a decisão agravada, determinando-se a produção probatória por novo Expert, a fim de apurar a extensão dos ruídos no entorno de seu estabelecimento (mov. 1.1-TJ).Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal (apenas de forma genérica), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de Contraminuta, a qual se manifestou requerendo o não provimento do recurso (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Embora a parte requerida pretenda a reforma de referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Primeiramente, é importante ressaltar que o laudo pericial foi anexado aos autos em 18.01.23 (mov. 339). Desde então a parte requerida tem apresentado impugnações e pedido esclarecimentos sobre a prova pericial. No entanto, é necessário encerrar essa discussão sem prolongá-la indefinidamente.Ademais, sabe-se que nos termos do previsto na Legislação Processual Civil, é dever do Perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, na forma do art. 466 do CPC, cabendo a sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado sem motivo legítimo, conforme o contido no art. 468 do CPC:Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.De acordo com a norma citada, o Perito só pode ser substituído caso não tenha conhecimento para o desempenho do trabalho ou caso deixe de efetuar a atividade de forma injustificada, o que não ocorre na hipótese dos autos. Na realidade, extrai-se dos argumentos trazidos às razões recursais que a impugnação apresentada pelo requerido questiona o próprio mérito da perícia, não sendo possível constatar, de plano, que o laudo pericial apresentado afronte os requisitos contidos no art. 473 do CPC, ou que o Perito tenha atuado de maneira parcial e inconclusiva.Ainda, dispõe o CPC quê:Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I – a exposição do objeto da perícia;II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1.º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2.º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.No caso em análise, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, em análise ao laudo pericial (mov. 339.1) e dos esclarecimentos prestados pelo Perito em laudos complementares (movs. 341.1, 378.1 e 396.1), não se vislumbra a presença de qualquer justificação que autorize a determinação de realização de nova perícia e ou a destituição/substituição do Expert, o qual praticou todos os atos para o exercício do encargo a ele incumbido, inexistindo elementos que indiquem que lhe faltam conhecimentos técnicos, ou ainda que a perícia se mostrou inconclusiva.Portanto, conclui-se que na verdade os argumentos utilizados pela parte recorrente não indicam atuação imparcial e ou suspeita, ou ainda sem qualidade técnica do profissional nomeado pelo d. Juízo, mas, representam impugnação do próprio mérito do exame pericial, diante de seu inconformismo com as conclusões obtidas, inclusive apresenta argumentações genéricas. Ocorre que a análise do resultado da perícia e da sua relevância para o julgamento da pretensão inicial será promovida pelo d. Julgador singular aquando da prolação da Sentença, não sendo cabível a incursão no mérito neste momento processual. Ainda, não se pode olvidar que a perícia realizada por Perito Judicial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isto, somente pode ser desconstituída com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que não se verifica na espécie em debate, naquilo que foi tratado nas razões recursais (art. 373, II, CPC)[1], de modo que as alegações se demonstraram genéricas e retratam o inconformismo com o resultado obtido, o que não serve para desconstituir o laudo judicial.Além disso, tendo em vista que o destinatário da prova é o próprio Magistrado, é razoável considerar-se que este indique a pessoa que lhe demonstre maior confiabilidade, e, se esta, como no caso, apresenta total capacidade técnica para realização do trabalho pericial, não há qualquer óbice para a sua nomeação. Até porque a finalidade da perícia é trazer elementos de convicção ao próprio Magistrado.Por fim, segundo o entendimento do e. STJ, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 10.03.2020, DJe 31.08.2020).Assim, não havendo justificação para a destituição/substituição do Perito, tampouco a necessidade de determinação de realização de nova perícia, deve ser mantida a decisão recorrida.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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