Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE – INADIMPLEMENTO E DANOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Caso em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta por MF Madeiras EIRELI contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento proposta em face de Novais Assessoria em Gestão de Transportes EIRELI – Rodofast. Alegou-se inadimplemento contratual e danos em mercadorias durante o transporte. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito.II – Questões em Discussão(i) Existência de inadimplemento contratual por parte da empresa de transporte;(ii) Comprovação de extravio ou avarias nas mercadorias transportadas;(iii) Ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.III – Razões de Decidir2. O Tribunal entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na petição inicial. Os documentos juntados (e-mails e notas fiscais) não demonstraram de forma suficiente que a empresa apelada deixou de prestar os serviços de transporte ou que houve danos e extravios dos produtos.
3. Confirmou-se, assim, a conclusão da sentença de que não havia elementos probatórios aptos a comprovar o alegado inadimplemento ou prejuízo.IV – Dispositivo e Tese4. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os valores fixados na sentença.Tese firmada: A ausência de comprovação do inadimplemento contratual e dos danos alegados pelo autor impõe a improcedência do pedido, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006732-06.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da r. sentença (mov. 69.1), proferida nos autos registrados sob o nº 0006732-06.2021.8.16.0045: “MF MADEIRAS EIRELI apresentou ação de ressarcimento por danos causados no transporte de mercadorias em face de NOVAIS ASSESSORIA DE GESTÃO DE TRANSPORTES EIRELI. Alegou, em suma, atuar no ramo de vendas e-comerce, realizando contrato verbal com a ré para transporte das vendas de suas mercadorias. Alegou ter realizada a entrega dos produtos da sede da ré, deixando esta de transportá-los aos seus clientes, extravio e avaria de mercadorias entregues, ocorrendo o cancelamento das vendas, restando prejuízo com os cancelamentos, avarias, bem como com o pagamento da taxa de marketingplace, e, tentada solução administrativa, não obteve resposta. Requereu o ressarcimento dos produtos e fretes no valor de R$ 5.400,96. Apresentou documentos.Despacho deferindo a citação (seq.14). Requerida apresentou contestação (seq.42). No mérito, em suma, confirmou ter realizado transporte de mercadorias, ausência de indicação da extensão dos danos, que o produto da NF 437 foi entregue, NF 965 não foi prestado serviço e desistência da cliente, NF 1036 foi entregue e a cliente não gostou do produto, NF 1352 inexiste indício de dano ao produto, documento da seq.1.13 a cliente não gostou do produto e devolveu com prestação dos serviços pela ré. NF 1524 não houve prestação de serviço pela ré. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq 47.)Em especificação de provas, requerida manifestou na prova oral (seq. 52) e o autor restou silente. Decisão fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova oral e deferindo prazo para indicação de testemunhas (seq. 55). Decisão declarando a preclusão da prova oral (seq. 61). É O RELATO DO NECESSÁRIO”. A sentença foi prolatada em 20.02.2024, tendo o Juízo de origem julgado os pedidos da autora improcedentes, sob o fundamento que ela não se desimcumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por força do art. 373, inciso I do CPC (mov. 69.1). Irresignada, a parte autora, MF Madeiras Eireli interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando que as notas anexadas junto à inicial demonstram que não houve prestação de serviço por parte da requerida, ora apelada, bem como que parte das mercadorias foram danificadas ou extraviadas.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que sejam os pedidos julgados procedentes (mov. 74.1). A Apelada apresentou contrarrazões postulando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 79.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo eles: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, recolhimento do preparo (mov. 74.2), conheço do recurso de Apelação.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal analisar se a parte recorrida efetivamente deixou de prestar o serviço de transporte contratado pela recorrente e se, quando o fez, danificou e extraviou parte das mercadorias, dando causa ao cancelamento das compras por parte dos clientes. Em suas razões recursais, a apelante entende que os documentos apresentados junto à inicial demonstram suficientemente a contratação do serviço, o seu descumprimento, bem como os danos causados pela empresa recorrida. Contudo, com a devida vênia ao entendimento adotado pela requerente, tem-se que os e-mails e notas fiscais colacionadas na origem (movs. 1.7-1.14) não comprovam minimamente a inadimplência da obrigação de transportar os produtos por culpa do recorrido e tampouco que, quando o serviço foi efetivamente prestado, houve avarias e extravios dos produtos transportados.No caso em tela, como bem acentuado pelo Juízo de origem, torna-se evidente que a apelante não se desincumbiu do ônus quanto à demonstração do alegado na inicial, não restando suficientemente comprovadas as alegações autorais, em contrariedade ao previsto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual:. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;Sendo assim, uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus quanto à demonstração do alegado na inicial , o pedido inicial não merece procedência. Diante do exposto, a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 1% (um por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença.CONCLUSÃOAssim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por Mf Madeiras Eireli.
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