SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006732-06.2021.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE – INADIMPLEMENTO E DANOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Caso em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta por MF Madeiras EIRELI contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento proposta em face de Novais Assessoria em Gestão de Transportes EIRELI – Rodofast. Alegou-se inadimplemento contratual e danos em mercadorias durante o transporte. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito.II – Questões em Discussão(i) Existência de inadimplemento contratual por parte da empresa de transporte;(ii) Comprovação de extravio ou avarias nas mercadorias transportadas;(iii) Ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.III – Razões de Decidir2. O Tribunal entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na petição inicial. Os documentos juntados (e-mails e notas fiscais) não demonstraram de forma suficiente que a empresa apelada deixou de prestar os serviços de transporte ou que houve danos e extravios dos produtos. 3. Confirmou-se, assim, a conclusão da sentença de que não havia elementos probatórios aptos a comprovar o alegado inadimplemento ou prejuízo.IV – Dispositivo e Tese4. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os valores fixados na sentença.Tese firmada: A ausência de comprovação do inadimplemento contratual e dos danos alegados pelo autor impõe a improcedência do pedido, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.