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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de rescisão contratual nº 00014436-93.2013.8.16.0031, pela Juíza de Direito Substituta Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, que, entre outras questões, rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida no mov. 328.1 e declarou encerrada a instrução processual (mov. 350.1). Opostos embargos de declaração pelo requerido em face dessa decisão, foram conhecidos e rejeitados (mov. 362.1). Inconformado com o teor da decisão, insurge-se o autor, ora agravante, alegando, em síntese: i) as manifestações da perita descumprem a determinação deste Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 127.1, fls.17), deixando de realizar o labor em suas atribuições; ii) o laudo vai na contramão do que restou contido em acórdão, deixando de avaliar a devida importância dos trabalhos prestados pelo advogado Agravante na demanda civil, dentro do contexto geral da atuação em favor do marido da Agravada, não apenas utilizando o parâmetro de peças processuais elaboradas e o valor da causa em si (motivo da nulidade da Sentença); iii) o laudo não enfrentou a argumentação impugnatória, deixando de responder os quesitos complementares, apenas reduzindo a trazer alegações com fito de sustentar seu primeiro posicionamento, ignorando as considerações e quesitos apresentados pela parte; iv) o economista José Renato foi instado a realizar o trabalho técnico de (mov. 328.3), como complementar e instrutório a assistente técnica advogada, devidamente deferida pelo D. Juízo, conforme movimento 187.1, item 2.7.2, sendo que a Dra. Grácia foi devidamente indicada antes do início dos trabalhos periciais (mov. 298), não havendo preclusão dos seus trabalhos; v) quando da apresentação do laudo (mov. 323), a expert do Juízo, ainda que sem conhecimento técnico para tanto, realizou atualizações monetárias dos valores, inclusive apresentando planilha de cálculo no (mov. 323.2); vi) a Sra. Perita “inovou” e “extrapolou” ao múnus que assumiu ao aceitar o encargo, ao elaborar e apresentar planilha de cálculos, pois além de equivocado, realizado sem conhecimento técnico; vii) apresentou manifestações, anexando parecer técnico em anexo, o qual indagava a expert do juízo (328.2) acerca da correta valoração dos trabalhos, tendo a perita deixado de responder objetivamente os quesitos complementares; viii) o E. TJPR determinou a avaliação por expert, onde deveria valorar o tempo despendido, natureza, a IMPORTÂNCIA da causa, o que no caso concreto, restou ignorado pela perita, até mesmo em sede de complementar; ix) o aparente teor de parcialidade da profissional foi ignorado pela decisão agravada, sendo nítido que a perita usurpou a competência do magistrado, decidindo o que deve ser aceito ou não no processo, apreciando o que é tempestivo e o que está precluso, emitindo expressamente juízo de valor acerca do mérito do feito, questões que fogem a seara de limites de atuação do expert, adentrando ao campo de investidas em favor da parte Agravada, em latente detrimento das provas em prol do Agravante; x) ao tecer juízo de valor em seus arrazoados, a perita fere a imparcialidade que lhe deveria ser inerente, devendo a mesma ser removida do encargo, com a restituição dos honorários recebidos e suportados pelas partes; xi) a falta de respostas aos quesitos complementares pelo Requerido, os quais foram tempestivamente apresentados, acarreta na nulidade de futura sentença, face o cerceamento de defesa. Requereu a antecipação de tutela, eis que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, demonstrando a urgência uma vez que o processo em sua origem teve a fase instrutória encerrada, com prazo a iniciar para alegações finais e posterior publicação de sentença, e o provimento ao final, para determinar a substituição da perita, com a restituição dos honorários, bem como pela determinação de nova profissional para a realização da perícia, nos moldes determinados pelo Tribunal de Justiça (mov. 1.1-TJPR). Concedida a liminar recursal, para suspender o trâmite da ação de rescisão contratual (mov. 12.1 – TJ). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que (mov. 18.1 – TJ): i) o Agravante mostra mero inconformismo com o resultado da perícia contrariou seus interesses; ii) não existe nos autos qualquer prova no sentido de que a expert foi parcial, de que não detinha capacidade cientifica para exercer o labor, pelo contrário, exerceu-o com extremo profissionalismo e apresentou o laudo em total acordo com os documentos constantes no processo, respondendo todos os quesitos lançados pelas partes; iii) o Agravante não prestou o serviço para o qual foi contratado, e busca de todas as formas evitar o ressarcimento da Agravada; iv) se o Agravado tivesse atuado no processo para o qual foi contratado no mesmo afinco que atua no presente feito, a ação rescisória nunca teria sido proposta. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do Breve retrospecto. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais com Restituição dos Valores Pagos ajuizada por CLEIA MENEGUEL em face de EDSON APARECIDO STADLER, afirmando que teria contratado os serviços profissionais de advocacia prestados pelo requerido, a fim de que fossem promovidas todas as medidas necessárias para a defesa dos interesses pertinentes ao inquérito policial e posterior ação penal instaurados em face do esposo da autora, Sr. José Jairo Mazzon. Alega que pagou ao requerido a importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), ficando pendentes de pagamento os 05 (cinco) cheques que representavam a parcela de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), os quais formam sustados e se encontram em posse do requerido. Sustentou a autora que houve falha na prestação dos serviços de advocacia pelo réu, o qual se limitou a impetrar alguns Habeas Corpus que não surtiram o efeito esperado, bem como perdeu prazo processual para apresentar defesa do seu marido, ao qual, inclusive foi nomeado defensor dativo no processo crime. Por fim, pleiteou a declaração de rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais (mov. 1.1). Prolatada sentença (mov. 95.1), sobreveio acordão anulando a sentença para determinar a realização de prova pericial, ficando prejudicado o recurso interposto pela parte requerida (mov. 127.1): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDOS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DANO MORAL. AUTORA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DO RÉU VISANDO A SOLTURA DE SEU MARIDO E DEFESA EM AÇÃO PENAL. POSTERIOR CONTRATO VERBAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS RESCINDIDOS UNILATERALMENTE PELA CONTRATANTE EM RAZÃO DE DESCONTENTAMENTO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO RÉU. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO RESTANTE JÁ PAGO À AUTORA CONTRATANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. TRABALHO REALIZADO PELO AUTOR QUE NÃO SE LIMITOU À PRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. PROVA PERICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO”. Da íntegra do acordão se extrai: “Ocorre que, como demonstrado nos tópicosanteriores, o trabalho realizado pelo advogado réu não se limitou a mera elaboração e protocolo de peças processuais.Foram realizadas diligências, deslocamentos, dispendido tempo e colhidas provas para que as interpelações na esfera criminal e ajuizamento de ação na esfera cível fossem realizadas na defesa dos interesses do marido da autora.(...)Entende-se que na espécie, necessário o arbitramento levando em conta não apenas os pedidos formulados judicialmente pelo advogado réu, mas também todo o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como diligências extrajudiciais realizadas.Por outro lado, não há como se determinar de prontoqual a remuneração adequada ao trabalho realizado pelo réu apelante, sem condições mínimas para avaliar e fixar os honorários devidos pela autora em favor do réu, evitando-se qualquer juízo arbitrário e enriquecimento ilícito das partes.Necessária a realização de prova pericial, a fim de que se estipule o valor devido a título de honorários contratuais pelos serviços prestados pelo réu apelante.Não pode se aceitar que o arbitramento dehonorários tenha por parâmetro apenas as peças processuais elaboradas pelo réu apelante, sem que se possa avaliar corretamente o trabalho prestado pelo advogado” (mov. 127.1). Baixado os autos, determinou-se a realização de perícia para que “se estipule o valor devido a título de honorários contratuais pelos serviços prestados pelo réu apelante” (mov. 137.2). Na sequência, produzido o laudo pericial pela advogada EDNI DE ANDRADE ARRUDA, concluindo que os serviços contratados foram parcialmente prestados e que houve excesso na cobrança dos honorários, no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), tanto na prestação de serviços na fase de inquérito, como na prestação de serviços na ação de cobrança (mov. 323.1). O requerido postulou a juntada de parecer técnico jurídico, elaborado pelo assistente técnico, bem como parecer técnico economista. Na sequência, impugnou a integralidade do laudo pericial de mov. 323.1, com base nos pareceres técnicos. Ao final, postulou o reconhecimento de um crédito em favor do requerido de R$ 11.609,62 (onze mil, seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos) – mov. 328.1. De acordo com o laudo juntado pelo requerido (mov. 328.1), solicitou-se que que se realizasse atualização monetária com base nos indexadores estabelecidos pelo TJPR, bem como retirando os juros de mora, face a ausência de condenação em valor definido, considerando que o processo ainda se encontrava em fase instrutória. Ainda, constou o entendimento de que o requerido teria realizado 2/3 dos serviços contratados, confirme divisão dos trabalhos proposta, postulando arealização de consulta ao assistente técnico economista para realizar os cálculos. Por fim, quanto a ação de cobrança, entendeu que os valores cobrados pelo requerido eram adequados e fossem computados com base no valor integral do contrato de honorários (mov. 328.2). A perita se manifestou quanto à impugnação apresentada (mov. 336.1), entendendo caber ao assistente técnico a emissão de parecer, e não a elaboração de impugnação, e que a manifestação da assistente técnica não conseguiria invalidar o seu trabalho, tecendo considerações (mov. 336.1). Mais uma vez, o requerido se manifestou requerendo que a Sra. Perita fosse novamente instada a responder os quesitos suplementares (mov. 328.1), enfrentando as considerações apresentadas pela assistente técnica, sem prejuízo do recebimento do parecer técnico do auxiliar economista (mov. 328.3) – mov. 339.1. A perita se manifestou, registrando que as partes, Autora e Réu, não formularam qualquer quesito, principais ou suplementares, alegando preclusão quanto à alegação da sua imparcialidade, e que, diante da prova dos autos, a conclusão de que apenas 1/3 (um terço) dos serviços contratados foi prestado, seria imperiosa (mov. 343.1). Na sequência, o requerido se manifestou pela não homologação do laudo pericial e pela substituição da perita judicial, reiterando os argumentos de mov. 339.1 (mov. 348.1). Sobreveio a decisão agravada rejeitando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida no mov. 328.1 e declarando encerrada a instrução processual (mov. 350.1): “Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela auxiliar do Juízo nos autos, verifica-se que foram respondidos todos os quesitos possíveis de solução pela prova pericial, tendo a parte requerida em verdade discordado do laudo pericialPelo que se observa, a perita judicial esclareceu, com base em seu conhecimento técnico e de acordo com os documentos apresentados, a questão levantada nos autos, estipulando o valor devido a título de honorários contratuais prestados pelo requerido, levando em consideração não apenas a atuação judicial do advogado requerido nos processos em que foi contratado, mas também o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como as diligências extrajudiciais realizadas, conforme estabelecido no acórdão que anulou a sentença e determinou a realização da perícia.(...)Dessa forma, entendo que as questões arguidas pelo requerido não são hábeis a lançar sobre a perita a mácula da parcialidade, tornando-a inapta ao trabalho pericial já realizado no feito com vistas a por fim a presente demanda.Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida à mov. 328.1” (mov. 350.1). É o breve retrospecto processual. II.2.Da alegação de parcialidade da perita. Alega o agravante que a perita usurpou a competência do magistrado, decidindo o que deve ser aceito ou não no processo, apreciando o que é tempestivo e o que está precluso, emitindo expressamente juízo de valor acerca do mérito do feito, questões que ultrapassam os limites de atuação do expert, adentrando ao campo de investidas em favor da parte Agravada, em latente detrimento das provas em prol do Agravante, agindo sem imparcialidade. Requer, ao final, a remoção da perita do encargo, com a restituição dos honorários recebidos e suportados pelas partes (mov. 1.1-TJPR). Nesse ponto, a decisão agravada entendeu que as questões arguidas pelo requerido não são hábeis a lançar sobre a perita a mácula da parcialidade (mov. 350.1). Não merece reforma a decisão agravada. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente busca a substituição da Sra. Perita nomeada, sob o principal argumento de que o laudo é parcial, bem como não teria respondido a todos os quesitos. Ocorre que no tocante à eventual parcialidade, o recorrente se limitou a alegações genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório, de modo que não lhe assiste razão neste ponto ao requerer nova perícia. Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO DE AVALIAÇÃO ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA.1. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem (art. 873, I, II e III, CPC).2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação ou designação de nova perícia.3. Recurso conhecido e desprovido”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036223-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Julgamento 26.10.2022). In casu, o agravante se limita a alegar que a profissional teria agido com parcialidade ao apreciar “o que é tempestivo e o que está precluso, emitindo expressamente juízo de valor acerca do mérito do feito”, sem indicar em quais peças, condutas, ou atos residiria a alegada conclusão, e tampouco de que essas estariam equivocadas.Esses fatos não geram suspeição da perita, no máximo podem ensejar complementações do laudo ou outra medida, mas nem isso se faz necessário, como se verá na sequência.Logo, não há que se falar em substituição da perícia com base em alegações genéricas, não se visualizando, in casu, razões concretas da alegada imparcialidade. II.3.Da impugnação ao laudo pericial. Ainda, alega o agravante que a Sra. Perita teria deixado de responder os quesitos complementares, pois teria apenas feito alegações para sustentar seu primeiro posicionamento, ignorando as considerações e quesitos apresentados pela parte. Afirma que apresentou manifestações, anexando parecer técnico em anexo, o qual indagava a expert do juízo (328.2) acerca da correta valoração dos trabalhos, tendo a perita deixado de responder objetivamente os quesitos complementares. Aduz que a Sra. Perita “inovou” e “extrapolou” ao elaborar apresentar planilha de cálculos, pois além de equivocado, realizado sem conhecimento técnico. Requer a substituição do laudo, já que a falta de respostas aos quesitos complementares pelo Requerido, os quais foram tempestivamente apresentados, acarreta na nulidade de futura sentença, face o cerceamento de defesa. Não merece reforma a decisão agravada. As impugnações da agravante têm dois pontos principais, quais sejam: i) o índice de correção monetária utilizado na aferição do quantum a ser pago a título de honorários e; ii) a fração de serviços prestados conforme o contrato, uma vez que o Laudo entendeu 1/3 (um terço), ao passo que o recorrente defende 2/3 (dois terços) – (movs. 328.1, 339.1 – autos de origem). Contudo, tais insurgências dizem respeito ao próprio mérito da perícia, de forma que a não concordância com o seu resultado que lhe foi desfavorável não indica, por si só, a imparcialidade do profissional. In casu, as partes celebraram contrato de honorários advocatícios em 06/11/2012, tendo por objeto a defesa de JOSÉ JAIRO MAZZON nos autos de Inquérito Policial e na ação penal instaurada em decorrência do mencionado Inquérito Policial: “O CONTRATADO obriga-se a prestar serviços advocatícios em prol do marido da ora CONTRATANTE, JOSÉ JAIRO MAZZON, portador da Cédula de Identificação Civil nº4.386.433-5, inscrito no CPF nº620127979-20 residente e domiciliado na Comarca de Candói/PR, promovendo todas as medidas necessárias e pertinentes que visem a liberdade e a defesa do mesmo, relacionado a Autos de Inquérito Policial que tramitam perante a Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Guarapuava/PR, bem como futuros Autos de Ação Penal em decorrência do Inquérito relacionado, até trânsito em julgado”, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)” (mov. 1.3). Na data de 05/12/2012, o acusado JOSÉ JAIRO MAZZON foi citado da denúncia da ação penal (mov. 323.1), sendo que, de acordo com o laudo pericial, não teria ocorrido a prática de qualquer ato profissional pelo advogado requerido na mencionada ação penal. Na data de 08/03/2013 (mov. 1.8), foi cumprida a notificação da revogação da procuração outorgada ao requerido, tendo o laudo pericial apontado que o requerido reconheceu que teve conhecimento da revogação em 17/01/2013 (mov. 323.1). Conforme constou nos autos, o contrato firmado abrangia o inquérito policial e a ação penal e todas as medidas necessárias até trânsito em julgado, tendo o requerido comprovado a propositura de 03 (três) pedidos de revogação de prisão preventiva (mov. 323.1). Ainda, de acordo com o laudo pericial “considerando que houve a prestação de serviços por curto período (72 dias), que nenhum ato foi praticado pelo Advogado Contratado na ação penal (como previa o contrato), que houve a necessidade da contratação de novos profissionais que atenderam até a decisão terminativa do processo criminal, entende a signatária que um terço dos honorários contratados, ou seja, a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais) remunera, condignamente os serviços prestados pelo Advogado Contratado e reembolsa as despesas enfrentadas no período, posto que, tal valor corrigido desde 26 de novembro de 2012, representa R$179.794,48” (mov. 323.1, página 11), concluindo pelo excesso de cobrança no valor de R$ 32.000,00, que, atualizado, representa R$ 179.794,48 (mov. 323.1). Ainda, consta nos autos que as partes também negociaram verbalmente a prestação de serviços para que o réu interpusesse ação de cobrança (nº 0018627-21.2012.8.16.0031) contra a pessoa que, em tese, deu causa às investigações criminais (Hermine Leh) e teriam pactuado honorários contratuais em 20% sobre o valor da dívida, totalizando a quantia de R$61.230,00 (sessenta e um mil duzentos e trinta reais, pagos em 22/12/2012 (mov.1.4). Em relação a esse segundo contrato, o laudo pericial entendeu que, diante do valor da causa de R$ 140.000,00, o valor máximo que poderia ter sido cobrado pelo requerido a título de honorários era de R$ 28.000,00, corresponde a 20% do valor atribuído à causa. Concluiu, assim, que houve excesso na cobrança de honorários no valor de R$ 32.000,00 (mov. 323.1, página 16). De acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil de 2015, as partes podem apresentar quesitos preliminares: “Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”. Ainda, de acordo com o 473, do Código de Processo Civil de 2015, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e partes: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. O requerido, intimado do teor da perícia, manifestou-se impugnando a integralidade do laudo pericial com base em parecer técnicos (de técnico jurídico e de técnico economista) e requereu o reconhecimento da existência de um crédito em favor do requerido de R$ 11.609,62 (onze mil, seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos) – mov. 328.1. De acordo com o laudo juntado pelo requerido (mov. 328.1), solicitou-se que que se realizasse atualização monetária com base nos indexadores estabelecidos pelo TJPR, bem como retirando os juros de mora, face a ausência de condenação em valor definido, considerando que o processo ainda se encontrava em fase instrutória. Ainda, constou o entendimento de que o requerido teria realizado 2/3 dos serviços contratados, confirme divisão dos trabalhos proposta, postulando arealização de consulta ao assistente técnico economista para realizar os cálculos. Por fim, quanto à ação de cobrança, entendeu que os valores cobrados pelo requerido eram adequados e fossem computados com base no valor integral do contrato de honorários (mov. 328.2). A perita se manifestou quanto à impugnação apresentada (mov. 336.1), entendendo caber ao assistente técnico a emissão de parecer, e não a elaboração de impugnação, e que a manifestação da assistente técnica não conseguiria invalidar o seu trabalho (mov. 336.1). Nesse ponto, cabe registrar que quem deve impugnar po laudo é a própria parte, orientada e baseada nas orientações de seu assistente técnico se assim desejar (o qual não é de nomeação obrigatória). Não é possível que o advogado transfira a sua manifestação ao perito judicial. Veja-se que o assistente técnico é profissional de confiança da parte, de acordo com o art.466 do CPC: “Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”. Isso sem olvidar que nos laudos dos assistentes técnicos não houve a apresentação de quesitos e questionamentos individualizados dirigidos à Sra. Perita, mas apenas a apresentação de laudos defendendo um raciocínio acerca da atualização dos cálculos e da análise jurídica constante no laudo pericial (328.2 e 328.3). Cabe registrar que os quesitos suplementarem representam perguntas direcionadas para o perito responder acerca de dúvidas dos trabalhos periciais, supostas discrepâncias entre a conclusão do assistente ou relativas à técnica empregada pelo perito nomeado. In casu, na manifestação do requerido depois da apresentação do laudo pericial, em que deveria apresentar quesitos suplementares, limitou-se a trazer laudos técnicos defendendo a necessidade de correta atualização de valores e a que houve a prestação dos serviços advocatícios na razão de 2/3 do previsto no contrato (mov. 328.2). Em assim sendo, não se verifica qualquer nulidade do laudo apresentado, e tampouco omissão, até porque nenhum questionamento foi realizado pelo requerido, mas apenas uma impugnação ao resultado do laudo, diferente do esperado. E, mesmo depois da manifestação da Sra. Perita quanto à impugnação apresentada (mov. 336.1), o requerido se manifestou novamente requerendo que a Sra. Perita fosse novamente instada a responder os quesitos suplementares (mov. 328.1), enfrentando as considerações apresentadas pela assistente técnica, sem prejuízo do recebimento do parecer técnico do auxiliar economista (mov. 328.3) – mov. 339.1. A perita se manifestou mais uma vez, registrando que as partes, Autora e Réu, não formularam qualquer quesito, principais ou suplementares, alegando preclusão quanto à alegação da sua imparcialidade, e que, e que a conclusão de que apenas 1/3 (um terço) dos serviços contratados foi prestado seria imperiosa (mov. 343.1). Na sequência, o requerido se manifestou para não homologação do laudo pericial e pela substituição da perita judicial, reiterando os argumentos de mov. 339.1 (mov. 348.1). Sobreveio, então, a decisão agravada rejeitando a impugnação ao laudo pericial (mov. 350.1). Observa-se, assim, que o requerido não apresentou questionamentos direcionados à Perita (mov.328.1 e 339.1 e 343.1), que implicassem em omissão da profissional na resposta de alguma pergunta objetivamente formulada.
Contudo, ainda assim observa-se que a profissional se manifestou nos laudos complementares sobre a integralidade do conteúdo dos pareceres técnicos apresentados, sendo que o laudo pericial contém todas as informações exigidas pelo art. 473 do Código de Processo Civil, estando a matéria suficientemente esclarecida.
Bem concluiu a decisão agravada: “(...) Pelo que se observa, a perita judicial esclareceu, com base em seu conhecimento técnico e de acordo com os documentos apresentados, a questão levantada nos autos, estipulando o valor devido a título de honorários contratuais prestados pelo requerido, levando em consideração não apenas a atuação judicial do advogado requerido nos processos em que foi contratado, mas também o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como as diligências extrajudiciais realizadas, conforme estabelecido no acórdão que anulou a sentença e determinou a realização da perícia” (mov. 350.1).
Não se pode olvidar, ainda, que há que se aguardar a sentença, sabendo-se que o magistrado pode seguir alguns fundamentos da perita judicial e alguns até mesmo dos assistentes técnicos, de maneira que não cabe fazer ilações da sentença que será prolatada.Caberá ao magistrado valorar a prova pericial, mas isso somente se fará na sentença, levando em conta toda a prova produzida.Conforme doutrina:
"O art. 479 do CPC/2015 (“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”) deixa claro que o juiz não está adstrito a nenhuma prova. A sua convicção deve ser formada a partir do conjunto probatório. É nesse sentido que o artigo diz que a convicção judicial pode tomar em consideração a prova pericial e os demais elementos ou fatos provados nos autos. " MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio. 7. Da Prova Pericial In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio. Prova e Convicção. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, em conformidade com o parágrafo anterior, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO.
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