SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056213-68.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito bancário. agravo de instrumento em embargos à execução. justiça gratuita. recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes.III. Razões de decidir3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos.4. Nos termos da Súmula n° 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”5. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente, pessoa física, auferir renda inferior a três salários mínimos.6. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido.7. Hipossuficiência dos agravantes demonstrada nos autos.IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 481; STJ, AgInt no AREsp 1.671.512, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2020.