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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA- SICREDI NOSSA TERRA PR/SP em face da decisão interlocutória proferida em sede Ação de Execução de Título Extrajudicial por si ajuizada contra RILDO RICARDO, a qual indeferiu o pedido de bloqueio de verba salarial do devedor.(mov.135.1/Ag) Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. que o devedor aufere remuneração mensal de R$2.631,30;b. diz ter esgotado todas as tentativas de obter a satisfação do crédito, de modo que “ (...) a penhora de percentual do salário da parte Agravada é a única solução para a demanda”; c. cita precedentes jurisprudenciais; d. face o desinteresse do devedor em honrar a dívida, a penhora de percentual se coaduna com o princípio de que a execução de processa no interesse do credor. Ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida. Através da decisão representada no mov.8.1/Ag foi determinado o regular processamento do recurso, inexistindo pedido de liminar a ser apreciado.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora dos proventos do devedor, nos seguintes termos (mov. 135.1 /autos de origem):“ As últimas remunerações consignadas no CNIS de seq. 129.1 sugerem que a penhora da verba salarial, como requerida pela parte exequente, comprometeria o mínimo existencial do executado.Assim, não há justificativa para a flexibilização da regra que impõe a impenhorabilidade da verba salarial.Indefiro, pois, o requerimento de seq. 133.1.”.Inicialmente, faz-se necessário destacar que o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor.Observe-se:“ São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º “;Contudo, diferentemente da previsão do artigo 649, caput do Código de Processo Civil/1973, o legislador do atual codex suprimiu a expressão “absolutamente” na redação do artigo 833, demonstrando que o espírito da lei foi na direção de estabelecer um rol de hipóteses de impenhorabilidades relativas – isso é, passíveis de mitigação pela análise das particularidades do caso concreto.Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, a observar:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) (grifado)É importante ressaltar a parte final destacada do precedente emanado da Corte Cidadã no sentido de ser impositiva a observância da essência da norma protetiva. Isso significa que o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial. Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).Assim, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, que não se restringem ao ganho efetivo, mas, também, às despesas fixas. No caso em apreço, entretanto, não se vislumbra situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. O agravante não apresentou nenhum documento que demonstrasse que a constrição pretendida não comprometerá a dignidade e subsistência do seu devedor e de sua família.Isso porque, colhe-se dos autos que o agravado aufere remuneração mensal de R$2.631,30, de modo, que ainda que a constrição incida somente sobre 10% (dez por cento) de seus rendimentos, compreende-se que o bloqueio afetará significativamente a subsistência da parte e violará seu direito ao mínimo existencial. Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO TOCANTE À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.874.222/DF. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA A PARTIR DA AVALIAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E COM BASE NA PONDERAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REGRA PROTETIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A IGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DA VERBA QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVE DORA E DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DESTINAÇÃO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. NECESSÁRIA CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DECISÃO CASSADA NESSE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001278- 15.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO.PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO, NO CASO, DE RISCO À MANUTENÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046754-13.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.12.2022)Ainda nesta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO – EXCEPCIONALIDADE DO ART. 833, IV, § 2º, DO CPC, INAPLICÁVEL AO CASO, CUJA PRETENSÃO É A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVADO QUE COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA – OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0004909-98.2022.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: EVANDRO PORTUGAL - J. 19.09.2022) (grifado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITA A PENHORA DE SALÁRIO DO AGRAVADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO BAIXO VALOR DOS PROVENTOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060136-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023) (grifado)À luz de tais considerações, exsurge claramente que a decisão singular deverá ser mantida em sua integralidade.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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